06 março 2011

Money bag - 2011




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Este ano, Julho terá 5 sexta-feiras, 5 sábados e 5 domingos.

Isto acontece uma vez a cada 823 anos. Estes anos são conhecidos como
'Money bag'.


Sobre ajuizar novas ações para mudar de cargo, questionando a legalidade da Lei 13.768/2004 - Prazo prescricional


Autor: Marcos Bazzana Delgado

Muito se fala hoje em ajuizar ação para ascender aos cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tendo como fundamento a inconstitucionalidade da Lei 13.768/2004.

Para quem pretende fazê-lo, deve-se, antes de tudo, ter cuidado com o prazo prescricional em relação ao ajuizamento da ação.

De acordo com o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/33, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos:

"Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Registre-se que por força da Medida Provisória 2.180-35/2001, foi acrescido à Lei nº 9.494/97 o art. 1º-C que assim dispõe:

"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

Assim, desde 06 de janeiro de 1932, data da entrada em vigor do Decreto nº 20.910 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406), em 11 de janeiro de 2002, regra que vigorou sem qualquer questionamento foi a de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 05 (cinco) anos, contado da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão.

Ocorre que o Diploma Material Civil de 2002 trouxe em seu art. 206, § 3º, II, IV e V nova disciplina sobre o tema, versada nos seguintes termos:

"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;"

Vê-se que o prazo prescricional da pretensão para requerer reparação civil foi reduzido para três anos, ao passo que a disciplina do Decreto nº 20.910/32 não foi alterada.

Tal raciocínio nos levaria a uma situação paradoxal, pois nas ações da Fazenda Pública contra os particulares, o prazo prescricional do Estado seria de 03 (três) anos, ao passo que o particular teria 05 (cinco) anos para ingressar em juízo contra a Fazenda Pública.

O ANO DA PUBLICAÇÃO DA LEI E DA OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA É O DE 2004

ESTAMOS EM 2011.
FAÇAMOS AS CONTAS!!!

Uma Polícia que o povo abomina


(*Archimedes Marques)

Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.
A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público. 
Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.
A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.

A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada  e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.

Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.
Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.
Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.
É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.
É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.
Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos  de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.
Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.
Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br

Referências bibliografias:
FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007

A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NOS LIMITES DA LEGALIDADE


Autor: Marcos Luiz Gonçalves
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental


Note a importância dada é á legalidade, pois, diariamente, lidamos com ela, frisando que os limites entre a legalidade e a ilegalidade, por muitas vezes, se confundem.
Para nortear nossas ações, como servidores públicos que somos, temos que nos basear nas normas do direito, assim, por premissa, devemos nos ater ao texto constitucional, que é a base de qualquer lei infraconstitucional, a qual é  sempre inferior à Constituição Federal.

As ações das Guardas Civis Municipais são regidas por um ordenamento jurídico, composto por leis, decretos, portarias e ordens de serviço, cabendo frisar que, de forma didática, seguindo os ensinamentos de Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito, existe uma hierarquia legal que firma a supremacia da Constituição Federal. Na hierarquia das leis, Kelsen propõe a divisão por cinco elementos normativos, CF, Leis complementares, Leis ordinárias, Medidas Provisórias e Leis delegadas, por último Resoluções, conforme exemplificado abaixo na Pirâmide de Kelsen:


Assim é inadmissível propor ações que não observem tais preceitos, pois, se assim for cairá na ilegalidade tornando nulo o ato praticado pelo agente, cabendo ainda averiguar abusos, desvio ou usurpação de função.

Fato notório, observado com freqüência, é a edição de atos do poder público (decretos, portarias, resoluções, ordens internas...) tendo como objetivo cercear o direito do indivíduo, porém sem obedecer aos preceitos legais, realidade esta observada em diversos processos judiciais que colocam o poder público como autor de diversas arbitrariedades, porém nota-se que o judiciário reconhecendo o direito relaciona, quase sempre, com irregularidades cometidas pelo agente, determinando a instauração de procedimento que vise à apuração de abusos na ação do agente que culminou com o cerceamento do direito, desta forma, entende-se, que ao agente cabe o entendimento, por completo, de suas atribuições, inclusive seus limites.

As ordens emanadas por superiores hierárquicos devem estar fundamentadas na legalidade, cabendo sua fundamentação na legislação vigente, assim as ordens ilegais não devem ser cumpridas, porém, como excludente de culpabilidade, temos a obediência hierárquica explicita no Código Penal, art. 22, que fala sobre a coação irresistível e obediência, “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem” (g.m.).

Neste sentido, não cabe ao subordinado hierárquico o questionamento de ordens emanadas, nem o exclui da responsabilidade de executá-la, pois, se assim fosse, traria um sentido contrário á hierarquia proposta nas organizações públicas. Porém deve-se sempre observar o princípio da legalidade ou reserva legal, assim, sempre que a norma definir como crime a ação proposta deve o subordinado se manifestar, pois esta explícita a ilegalidade. De certa forma, a análise de ordem por subordinado deve se ater a legalidade e principalmente a competência de quem a emanou, porém não deve ser utilizada para contestação freqüente, as quais, por muitas vezes, são vistas como atos deinsubordinação.

Deve-se entender que a ordem que se manifestou ilegal produz efeitos legais,responsabilidade penal, ao que emanou a ordem, e, como visto anteriormente, no excludente de culpabilidade, exime o subordinado de pena, mas que fique claro, que na execução da ordem, o subordinado responde pelos excessos praticados.

Neste contexto, temos a ordem como a manifestação da vontade do superior hierárquico, sempre dirigida ao subordinado, definindo a obediência hierárquica como o poder de mandar e o dever de obedecer. A ordem se manifesta legal ou ilegal, cabendo obediência, sem contestação, às que se manifestam legais, assim define-se a obediência devida do subordinado ao seu superior hierárquico, justificando o cumprimento do dever através de ordem legal. A ilegalidade da ordem se manifesta quando a ação atribuída se caracteriza como crime, excluindo do subordinado a obrigação de obediência, sendo que a obediência implica na responsabilização do subordinado, o qual responde em co-autoria com seu superior, ainda pelos excessos praticados na execução. Desta forma lidamos com ilegalidade aparente e ilegalidade não aparente, assim, respectivamente, há o cumprimento de ordem consciente do erro e o cumprimento de ordem inconsciente do erro, relacionando seu cumprimento ao dolo e a culpa, frisando que nosso foco esta direcionado ao excludente de culpabilidade.

Concluindo, existe a obrigação de obediência, de certa forma, sem contestação, porém,sempre que a ordem se manifestar ilegal, deve o servidor se pronunciar e eximir-se, isto devido a caracterização ilegal da ordem posicionar o servidor como o autor de ilícito, geralmente penal. Assim, preferencialmente, as ordens devem ser formais e sua contestação deve ser de forma escrita e fundamentada, gerando obrigação ao superior hierárquico responder ao subordinado as explicações solicitadas. Para que não ocorra a alegação de descumprimento de ordens, o servidor deve executar a ordem, porém com ressalvas aos ilícitos.

Esta explanação ficou restrita ao campo penal, sendo que não se explorou outras áreas do direito, assim pode-se haver a solicitação de esclarecimentos sobre qualquer ordem emanada, porém cabe frisar que ser altamente crítico não é conveniente, assim, qualquer forma de contestação deve ser fundamentada com base na legislação vigente, para tanto há necessidade de uma interpretação jurídica, que é indispensável para qualquer servidor antes de iniciar qualquer tipo de ação que venha a contrariar a vontade da administração.

(DEINTER 5) ESTREITA RELAÇÕES COM AS GCM’s DA REGIÃO


DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR DEINTER-5
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
RECOMENDAÇÃO – 08/02/2011.

Enviada para Delegados Seccionais de Polícia de:
• Andradina
• Araçatuba
• Catanduva
• Fernandópolis
• Jales
• Novo Horizonte
• São José do Rio Preto
• Votuporanga
________________________________________________________________________________
 
Mensagem 062/2011
São José do Rio Preto, 08 de Fevereiro de 2011.
 
Senhor Seccional
 
Por ordem do senhor Diretor, comungando com a orientação da Administração Superior, todas as Autoridades Policiais dessa sub-região deverão estreitar o relacionamento com as Guardas Municipais, apoiando as existentes e estimulando criações das mesmas.
 
Atenciosamente
 
Roberto Cesário da Silva
Delegado Divisionário de Polícia
DEINTER 5 - São José do Rio Preto



Pulseira contendo uma chave de algemas


CUIDADO

Caixa de texto: Atenção: seguem as fotos de uma pulseira que já é comercializada como se fosse um adereço comum, porém, no fecho da pulseira encontra-se uma chave de algemas.



Encaminhem aos colegas policiais e agentes penitenciários a fim de evitar acidentes em abordagens e em ambientes prisionais.


Drogas e AIDS em trágicos caminhos


 (*Archimedes Marques)

É desejo de todo o ser humano  viver intensamente por muito tempo, aproveitar os prazeres da vida com alegria e disposição, conviver amistosamente com seus familiares e amigos, ir para onde bem quiser com liberdade e autonomia, e, acima de tudo, ser saudável física e mentalmente, entretanto, nos caminhos da vida muitos descambam para a marginalidade das leis vigentes e para o submundo horripilante das drogas, consciente ou inconscientemente.
Está dentre os malefícios criados do homem para o homem, as drogas ilícitas ou mesmo lícitas, tais como: skunk, maconha, haxixe, ecstasy, morfina, heroína, ópio, LSD, anfetamina, cocaína, merla, crack, oxi, cristal, paco, codeína, rebite, lança-perfume, clorofórmio, peiote, mescalina, psilocibina, demais drogas psicoativas, além do álcool e do tabaco que são as mais comuns.
Tais drogas fazem as suas partes ilusórias de supostas melhoras psicológicas na mente humana em busca de um reino fantástico através de uma imaginação distorcida, com breves momentos estimulantes, entorpecentes e alucinógenos, quando na verdade leva o individuo para uma morte precoce e sofrida com a devastação e doença de vários dos seus órgãos, além de arrastar junto em grande sofrimento e dor os seus entes queridos.
Os efeitos das drogas são avassaladores e devastadores no organismo do ser humano, embora inicialmente possam dar uma sensação de bem-estar ao usuário. Os efeitos nefastos decorrem inicialmente da dependência física e psíquica que elas provocam. A dependência física altera a química do organismo, tornando-se indispensável ao indivíduo e a psíquica, quando o dependente não usa a droga, deixa-o em lastimável estado de depressão, abatimento e desânimo, perdendo o interesse pelo trabalho, pelo estudo e pela vida, passando o mesmo, a partir de certo estágio a não mais considerar os seus entes queridos ou quaisquer pessoas possíveis. O viciado ou dependente químico passa a viver noutro mundo, um mundo só dele, um mundo imaginário e inexistente.
Com a necessidade premente que o dependente da droga sente, possibilita um comércio rendoso, proibido e clandestino para os insanos traficantes, que se impõe à força, de forma abusiva e prepotente. Quadrilhas organizadas e armadas, sem qualquer escrúpulo e sem o menor respeito à vida, aos poderes constituídos, às leis vigentes, cultivam plantas entorpecentes, preparam, fabricam e refinam as drogas ilícitas e distribuem para os demais comparsas traficantes e estes repassam a altos custos para os tristes consumidores.
Irmanadas maleficamente com as drogas também estão as doenças sexualmente transmissíveis. As DST, como o próprio nome diz, são doenças transmitidas por meio das relações sexuais, assim como também acontece com vírus da AIDS, o HIV, especialmente por intermédio do sangue que pode ocorrer quando agulhas e seringas são compartilhadas para o uso de drogas injetáveis.
Mesmo com o advento do crack que vicia ao primeiro experimento, destrói e atinge principalmente a classe mais pobre, em sofrimento, degradação e morte, o uso de drogas injetáveis continua em ascensão no nosso país, em especial na classe média e alta. Com isso o número de pessoas contaminadas pelo vírus da AIDS devido ao uso em comum de agulhas e seringas, também cresce em altas proporções.
As drogas, assim como o sexo, encontram-se profundamente ancoradas na visão como fontes de satisfação, de sensação agradável, de dimensão de prazer, sem as quais seria inexplicável a atração por elas exercida, contudo, das duas opções, somente o sexo é realmente saudável, contanto que seja sexo seguro, ou seja, sexo praticado com preservativo.

Mas, o que geralmente acontece é que na vigência dos efeitos eufóricos das drogas a capacidade de negociar o uso de preservativo pode ficar prejudicada, pois a alerta de usar camisinha parece ser apenas um detalhe insignificante, com isso,  a relação sexual acaba acontecendo sem proteção aumentando então o risco de disseminação e contaminação da AIDS tanto para o ativo quanto ao passivo do ato.
Assim, drogas e AIDS passeiam de mãos dadas pelos trágicos caminhos da vida arrastando os menos avisados para suas armadilhas, tal qual a aranha faz na sua invisível teia a caçar a sua indefesa presa.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br  - archimedes-marques@bol.com.br  

Guarda Municipal registra queda do número de ocorrências no carnaval


Por ASCOM-SUSPREV 06-03-11
                       
De acardo com o Setor de Estatística – SEEST da Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência – SUSPREV, a Guarda Municipal do Salvador registrou de ontem (5), para hoje (6), 27 ocorrências, número 50% menor do que o registrado no mesmo período do carnaval do ano passado. Este ano, os Guardas estão trabalhando com capacetes especiais com proteção transparente na parte frontal e também com rádios comunicadores. Os equipamento portáteis de comunicação e também instalados nos veículos facilitam a comunicação entre as patrulhas dentro e fora do circuíto da festa. Outro fator que auxilia as atividades  do efetivo da SUSPREV, é o vídeomonitoramento. Equipes treinadas atuam na Companhia de Governança Eletrônica – COGEL fazendo o acompanhamento das câmeras instaladas na cidade.



 A partir do momento em que uma situação é capitada pelas câmeras de segurança, os Guardas de plantão   passam a informação para o órgão competente. No total, foram registradas através deste equipamento 08 (oito), inclusas na estatística. Um desses fatos ocorreu no Beco do Mocambinho, próximo à Rua Carlos Gomes. Um homem traficava drogas quando foi flagrado pelas imagens. A ocorrência foi passada para a Polícia Militar que tomou as providências. “Nossos Guardas receberam a orientação para agir sempre em conjunto apoiando outros órgãos e assim conseguimos proporcionar ao cidadão um carnaval de paz e tranquilidade”, disse coronel Sergio Raykil, superintendente da SUSPREV.



No circuito da festa , as patrulhas da Guarda Municipal também fazem o acompanhamento dos fiscais da SESP, que reordenam o comércio informal e orientam os ambulantes. Assim facilitam a vida do folião. As ocorrências registradas pela SUSPREV foram subdivididas da seguinte maneira: 08 no vídeomonitoramento das câmeras; 03 apreensões de arma branca; 02 socorros prestados a população; 02 acompanhamentos; 07 apoios a outros órgãos; 01 agressão com lesão corporal; 02 objetos achados; 01 auxílio e 01 ameaça de agressão, total 27 ocorrências. Dentre os registros, a Guarda Municipal abordou um homem que passeava com três cães da raça  Rottwailler na avenida Ademar de Barros. O autor foi encaminhado a Polícia Militar. Já na avenida Centenário, Cristiano Santos de Jesus, embriagado, fazia arruaça. Levado a um posto da Polícia Civil, foi constatado que o rapaz tem passagem pela polícia por furto e outros delitos.
  


NOEL TAVARES
ASCOM- SUSPREV
9984-2710 / 3183-8304
Facebook: www.facebook.com/guardasalvador

Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI


DECRETO 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
(D.O. 24/02/2011)
  • Atualizado(a) até: 03 de março de 2011
  • Última atualização: Não houve.

ARTIGOS
(Arts. - 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei 11.530, de 24 de outubro de 2007, Decreta:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei 11.530, de 24 de outubro de 2007.
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
Art. 2º - Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º, deverão se comprometer a:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º.
Art. 3º - Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão.
Art. 4º - Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei 11.530, de 2007; e
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º.
§ 1º - No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2º - Os requisitos previstos no «caput» deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos.
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
§ 1º - No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
§ 2º - É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no «caput».
Art. 6º - O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º;
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º.
Art. 7º - Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º .
Art. 8º - As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça.
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
Art. 9º - A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
Art. 10 - Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
§ 1º - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.
§ 2º - As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.
§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.
Art. 11 - As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor:
  • Artigo com vigência em 25/04/2011.
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e
II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II.
  • Vigência em 25/04/2011.
Art. 13 - Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 do Decreto 6.490, de 19 de junho de 2008; e
  • Inc. I com vigência em 24/02/2011.
II - o «caput» do art. 9º, o «caput», os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto 6.490, de 19 de junho de 2008.
  • Inc. II com vigência em 25/04/2011.
Brasília, 23/02/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo

03 março 2011

Governador vai encomendar bicicletas elétricas a guardas municipais e bombeiros do interior

Por: Felipe Sáles, em

Duas fábricas de bicicleta movida a energia elétrica - Electra Bike e V-Mag - estão instaladas em Três Rios, que vai produzir os equipamentos para o estado. O governador, na ocasião, chegou a acertar detalhes com o secretário de Saúde e Defesa Civil, Sérgio Côrtes.

Extraído de: http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/governador-vai-encomendar-bicicletas-eletricas-guardas-municipais-bombeiros-do-interior-1193119.html

Osasco oferece treinamento gratuito à guarda civil de Taubaté

A possível criação de uma guarda civil em Taubaté pode contar com um benefício: o treinamento gratuito dos profissionais, oferecido pelo chefe da guarda do município e presidente do Conselho Nacional dos Guardas Municipais, Gilson Menezes.

O anúncio foi feito durante a audiência pública dirigida pela vereadora Maria Teresa Paolicchi (PSC) no dia 25. De acordo com a vereadora, trata-se de uma ajuda importante, visto que haverá treinamento oferecido por uma equipe com experiência no assunto, além de ser gratuito.

Em seu currículo, Gilson acumula funções de comandante-geral da Guarda Civil de Osasco, diretor do Departamento de Segurança da cidade, é conselheiro do Conasp (Conselho Nacional de Segurança Pública), professor de ensino superior nas áreas de Administração de Empresas, Recursos Humanos e Segurança Privada e possui três pós-graduações.

Em suas estimativas, serão necessários 600 homens, contratados de forma gradativa, para atender a demanda de um município do porte de Taubaté. Ele incentivou ainda o armamento dos guardas. “Quando criamos uma guarda municipal e colocamos na lei que não é armada, estamos criando um problema”, disse.

Para que a guarda civil se torne realidade em Taubaté, é necessária a aprovação de uma lei. Uma proposta desse tipo foi apresentada por Maria Teresa em 2007, mas foi vetada na época. Entretanto, durante a audiência pública, o secretário de Segurança, Orlando Lima, garantiu que essa é uma de suas missões.

O secretário citou que a cidade conta com 270 profissionais atuando na guarda patrimonial, junto a escolas, repartições públicas ou em auxílio à Defesa Civil, mas que não têm as funções de uma guarda civil municipal. Além disso, a Prefeitura de Taubaté mantém seguranças armados, contratados de maneira avulsa.

Extraído de: http://www.diariotaubate.com.br/display.php?id=21990

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