Segue o andamento da Denuncia formulada junto à Procuradoria Geral do Município, em razão da "Alteração de Trâmite, Substituição de Despacho e Descumprimento de Ordem Superior.
Em síntese: da Denúncia de Abuso de Poder e Adulteração de Documento Público, na esfera administrativa. Abuso de Autoridade e Improbidade Administrativa, na esfera penal. E Crime Eleitoral, em razão da diminuição arbitrária, da remuneração de servidor legalmente licenciado para concorrer ao pleito eleitoral.
Espero que a Comissão Permanente de Sindicância, cumpra sua função na forma da Lei, e seja tão "celere", quanto foi, em relação ao procedimento administrativo n.º 01-114478/2018.
Acompanhando o andamento do protocolo principal (o que sofreu alteração e substituição de documentos), podemos ver que agora esta seguindo o rito correto, inclusive, sendo feita a anexação de forma correta. Qual seja, o encerrado, sendo anexado ao pedido principal.
Por fim, vamos analisar como esta o trâmite do Recurso protocolado e dirigido ao Chefe do Executivo, uma vez que além do cerceamento de defesa, falta de indiciamento de demais envolvidos, ainda a suposta prática infracional já estava prescrita.
Como podemos observar, o registro do trâmite, continua com "as falhas" realizadas quando houve toda a alteração de despachos etc..
Neste caso, percebemos que não "existe" urgência, tanto para analisar o mérito do pedido, quanto, para corrigir uma injustiça.
A celeridade se fez necessária, apenas, para abrir o procedimento por agente incapaz, Suprimir a fase da abertura do processo sumário. Encerrar a sindicância sem ofertar o "termo de ajustamento disciplinar". Instaurar processo administrativo, e indiciar o servidor, faltando indiciar os dois servidores que deram origem a cessão de servidores (isso sem documento legal), podemos dizer, acordo feito no "fio do bigode". Sem contar é claro, de correr tanto com o procedimento, a ponto de esquecer de analisar o ponto fundamental, PRESCRIÇÃO e LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
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Inspetor Frederico