11 setembro 2012

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências

Lei 13456 - 11 de Janeiro de 2002

Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 14 de Janeiro de 2002

Súmula: Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 1º. Fica criada a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, responsável pela execução da política estadual de integração à pessoa portadora de deficiência.
I – Compete à Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, oportunizar a execução da política a ser estabelecida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
II – O cargo de Assessor Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será preenchido preferencialmente por pessoa com conhecimento na área da pessoa portadora de deficiência, sendo de livre nomeação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A Assessoria de que trata este artigo utilizará a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.
Art. 2º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa portadora de deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 3º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência instituirá a Política Estadual, para a Integração da PPD que disporá sobre: saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer, acessibilidade, dentre outros aspectos pertinentes à área.
Art. 4º. São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I – formular a política estadual para integração da pessoa portadora de deficiência, observados os preceitos legais;
II – apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;
III – estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos estaduais destinados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência;
IV – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V – oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
VI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados com a pessoa portadora de deficiência;
VII – incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltados tanto à estrutura governamental como em geral;
VIII – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;
IX – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
X – receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
Art. 5º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 12 integrantes nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I – 06(seis) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicado pelos seus respectivos titulares:
a) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
d) Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
e) Secretaria de Estado da Educação;
f) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
II – 06(seis) representantes das instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas, indicadas pela Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoas Portadora de Deficiência:
a) deficiência física(01);
b) deficiência auditiva(01);
c) deficiência mental(01);
d) deficiência visual(01);
e) condutas típicas(01);
f) múltipla deficiência (01).
Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente pessoas comprometidas com a causa da pessoa portadora de deficiência.
Art. 6º. As organizações da sociedade civil com representação estadual interessadas em integrar o Conselho, deverão se inscrever junto a SEJU, para participação na Assembléia Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será convocada 90(noventa) dias após a publicação desta lei, em primeira convocação, sendo as demais convocadas a cada 02(dois) anos, pela Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. As entidades deverão comprovar documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicar seu representante e respectivo suplente.
§ 1º. Na Assembléia serão indicados os representantes e respectivos suplentes, através de processo eletivo. Este processo obedecerá as disposições contidas em regimento interno o qual será discutido e aprovado pelos participantes antes do início da assembléia.
§ 2º. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no inciso II do artigo anterior, será indicada outra mediante eleição entre as demais organizações não governamentais.
Art. 7º. A Assessoria Especial Para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em conjunto com a SEJU, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do Colegiado.
Art. 8º. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbido à SEJU adotar as providências para tanto.
Art. 9º. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após as nomeações de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu regulamento interno.
CAPÍTULO III
 
Art. 12. O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual mínimo de 5%(cinco por cento) para pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever no concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior, resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 14. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 15. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – O número de vagas existentes, bem como o total correspondente a reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente, da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 16. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição da pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual direta e indireta.
§ 1º. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 17. A pessoa portadora de deficiência, resguarda as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – a avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – a nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 18. A publicação do resultado final do concurso será feito em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 19. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional.
Art. 20. Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames, comunicando o fato ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º. Da Junta Médica farão parte, no mínimo, um(01) médico clínico, dois(02) médicos especialistas na deficiência de que é portador o candidato e um(01) médico com conhecimentos de reabilitação da mesma deficiência.
§ 2º. É facultado ao candidato indicar um médico, a seu critério para integrar a Junta Médica.
Art. 21. Mantida pela Junta Médica a inaptidão, poderá o candidato, não sendo unânime o laudo, recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de Estado da Administração, que decidirá ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 13.049, de 16 de janeiro de 2001, 13.117, de 21 de março de 2001, 13.225, de 10 de julho de 2001 e 7.875, de 02 de julho de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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