Um dos meus instrutores de tiro policial na época da Academia me disse uma frase que ainda hoje lembro: “o melhor curso de tiro policial é o curso de direito”. Com isso, ele quis dizer à turma o quanto é necessária a aplicação e consideração dos princípios legais na utilização da arma de fogo. A não ser que o objetivo seja criminoso, não existe qualquer ressalva a essa premissa.
Dentre os diplomas legais indispensáveis para quem lida com armas de fogo, principalmente os policiais, o Estatuto do Desarmamento é a primeira e fundamental lei a se estudar. Por isso, trazemos aspectos essenciais do Estatuto (Lei Federal 10.826), em três posts semanais do nosso Especial Armas de Fogo. Hoje veremos algo sobre o Registro e o Porte de arma de fogo, tratados nos capítulos II e III do Estatuto.
O Registro de Arma de Fogo
Todas as armas de fogo devem ser registradas! Não há exceção. O registro é feito para que o Estado possua um controle do número de armas existentes no país, sabendo em que localidade elas estão e quem são os seus proprietários. Toda arma tem um número, que deve constar num documento que comprova o registro da arma de fogo pelo órgão competente. A este documento chamamos Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF. Abaixo, um modelo de CRAF, que não dá direito ao porte da arma:Mas o que é preciso para registrar uma arma de fogo? Primeiro é preciso saber se a arma em questão é de uso permitido, já que algumas armas só podem ser adquiridas pelas polícias e forças armadas, e são chamadas de arma de uso restrito (pistolas automáticas e semi-automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra). Mas se se tratar de arma de uso permitido, os requisitos para o registro são os seguintes:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;Após registrada a arma de fogo, o proprietário poderá manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Fonte: Estatuto do Desarmamento (adaptado)
Na prática, para comprar uma arma, O interessado deve ir a uma loja especializada em venda de armas e munições e, após escolher a arma, o vendedor (credenciado) solicitará autorização à Polícia Federal, que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão, a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal, e expedirá o registro. Por fim, a loja liberará o armamento. Caso a arma seja usada, deverá estar registrada, e o comprador realizará apenas o procedimento de transferência – caso possua os requisitos acima – na Polícia Federal.
O Porte de Arma de Fogo
Aqui precisamos ter em mente a regra: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional”. Porém, o próprio Estatuto traz algumas exceções:
I – Integrantes das Forças Armadas;Quando um civil, não integrante de qualquer das organizações acima descritas, poderá adquirir o porte de arma? Quando (1) possuir os requisitos citados acima para o registro de arma de fogo e (2) possuir a necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (juízes, promotores etc). Além disso, o residente em área rural com mais de 25 anos, que comprove depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, poderá adquirir o porte de uma arma de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis).
II – Integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – Os integrantes da polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos da lei;
IX - os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
Fonte: Estatuto do Desarmamento (adaptado)
Lembrem-se: segurança particular, bem como guardas municipais de cidades com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes só pode usar arma EM SERVIÇO. E se a Guarda Municipal não possuir a devida instrução em seu curso de formação para tal uso, nem em serviço poderá portá-la.
Apenas a Polícia Federal tem a competência para conceder o Porte de Arma, com a exceção dos Integrantes das Forças Armadas, Integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os integrantes da polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que terão a autorização do porte emitidas pelas próprias corporações a que pertencem.
Obviamente, este post é apenas uma provocação para a leitura e discussão do Estatuto do Desarmamento, e não substitui o estudo do próprio Estatuto, a Lei 10.826. Na semana que vem trataremos dos Crimes e Penas trazidos pelo Estatuto.
O Especial Armas de Fogo é uma série de posts publicados sempre nas terças-feiras, tratando do mundo das armas de fogo e do tiro policial. Caso você tenha sugestões, mande um email para abordagempolicial@gmail.com
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Fonte: Blog abordagem policialhttp://abordagempolicial.com/2010/04/especial-armas-de-fogo-–-estatuto-do-desarmamento-1/
Muito Bom Parabéns pelo trabalho!!!
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