PROJETO DE LEI Nº 4896 de 24/03/2009
Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se ao inciso III do art. 6° a seguinte redaç ão:
"III – os integrantes das guardas municipais." (NR)
II - revogue-se o inciso IV, renumerando-se os seguintes.
III - revogue-se o § 7º do art. 6º.
IV - dê-se ao § 1º do art. 6° a seguinte redação:
"§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, IV e V." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto do Desarmamento, nos termos em que hoje vige, estabelece injustificada discriminação entre as Guardas Municipais em função da quantidade de habitantes dos municípios, dando privilégios para aquelas que pertençam a municípios com mais de quinhentos mil habitantes; o que fere o princípio da isonomia.
Assim, atualmente, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes estão autorizados ao porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, enquanto os dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes só podem portar arma quando em serviço.
É patente que a Lei não enxerga a permanente necessidade de segurança pessoal desses integrantes das Guardas Municipais, deixando-os, quando fora do serviço, reféns e vítimas da
criminalidade armada.
Em função do exposto, sabendo do incontestável mérito desta proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares.
Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se ao inciso III do art. 6° a seguinte redaç ão:
"III – os integrantes das guardas municipais." (NR)
II - revogue-se o inciso IV, renumerando-se os seguintes.
III - revogue-se o § 7º do art. 6º.
IV - dê-se ao § 1º do art. 6° a seguinte redação:
"§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, IV e V." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto do Desarmamento, nos termos em que hoje vige, estabelece injustificada discriminação entre as Guardas Municipais em função da quantidade de habitantes dos municípios, dando privilégios para aquelas que pertençam a municípios com mais de quinhentos mil habitantes; o que fere o princípio da isonomia.
Assim, atualmente, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes estão autorizados ao porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, enquanto os dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes só podem portar arma quando em serviço.
É patente que a Lei não enxerga a permanente necessidade de segurança pessoal desses integrantes das Guardas Municipais, deixando-os, quando fora do serviço, reféns e vítimas da
criminalidade armada.
Em função do exposto, sabendo do incontestável mérito desta proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MILTON MONTI
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Proposição: PL-4896/2009 -> Íntegra disponível em formato pdf
Data de Apresentação: 24/03/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Apensado(a) ao(a): PL-2857/2004
Situação: CSPCCO: Tramitando em Conjunto.
Autor: | Milton Monti - PR /SP |
Data de Apresentação: 24/03/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Prioridade
Apensado(a) ao(a): PL-2857/2004
Situação: CSPCCO: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Explicação da Ementa: Autoriza o porte de arma para a Guarda Municipal, sem as limitações por número de habitantes e porte apenas em serviço. Altera a Constituição Federal de 1988.
Indexação: Alteração, Estatuto do Desarmamento, autorização, porte de arma, Guarda Municipal, revogação, critérios, limitação, população, utilização, serviço.
Despacho:
1/4/2009 - Apense-se à(ao) PL-2857/2004. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade
Legislação Citada
Mas por que já ñ tentamos o porte Federal? podeiamos tbm no s elencar no ambito federal!!!!
ResponderExcluirPor exeplo, sou GM de Campinas-SP, no sábado vou para Brasília DF e ñ posso ir armado!!!!!
A Lei poderia ser melhor redigida, as corporações estaduais ja tem o porte fora de suas juricições (nacional), por qu~e nós tbm ñ podemos?