Eduardo Pimentel sanciona lei que permite transporte de pets nos ônibus de Curitiba
Substitua-se o Projeto de lei da Proposição nº 005.00128.2024, que Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, pelo seguinte:
Texto :
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 12.597/2008, passa
a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:
"Art.32...
IX - entrar e permanecer no transporte coletivo
com cão-guia, no caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou
cego, nos termos da legislação federal aplicável.
X - entrar e permanecer no transporte coletivo
cão de assistência, no caso de passageiros com deficiência,conforme legislação
em vigor.
XI- entrar e permanecer no transporte coletivo
com cão ou gato de pequeno porte, do qual seja tutor.
Art. 2º A Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 32-A Consideram-se cães e gatos de
pequeno porte, para os fins do inciso XI do art. 32, aqueles com peso corporal
de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor.
§1º É vedado o transporte de qualquer outro
tipo de animal, domesticado ou não, que não os contemplados nesta lei.
§2º É igualmente vedado o transporte de animal
que, por sua ferocidade ou condição de saúde, provoque desconforto ou
comprometa a segurança dos usuários do transporte coletivo ou de terceiros.
§3º Na vedação do parágrafo anterior também
estão incluídos os cães considerados violentos, conforme tipifica a lei
municipal em vigor e sua respectiva regulamentação.
"Art. 32-B Para o transporte de cães e
gatos de pequeno porte, o animal deve estar acondicionado em caixa de
transporte apropriada, resistente e adequada ao seu porte, a qual garanta a
segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada
com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.
§1ºA caixa de transporte deverá ter no máximo
as seguintes medidas: 60 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura
e 36,5 centímetros de altura.
§2ºA caixa de transporte deverá conter,
obrigatoriamente, as descrições das suas dimensões em local de fácil
visualização.
§3º No caso de animais de micro porte, com até
cinco quilos, fica permitido o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde
que apropriadas para o transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a
segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada
com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.
§4º A caixa de transporte, bolsa ou mochila não
poderá ocupar assento, exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá
atrapalhar a circulação dos demais passageiros no interior do veículo.
§5º. Cada tutor poderá transportar apenas 1
(um) animal de cada vez.
"Art. 32-C É vedado, nos dias úteis, o
transporte de cães e gatos de pequeno porte nos seguintes horários:
I - das 05h às 09h;
II - das 16h às 20h.
§1º O carregamento e o descarregamento do
animal devem ser realizados sem comprometer a segurança e o conforto dos
passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.
§2º A responsabilidade pela integridade física
do animal, dos demais passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do
tutor que o conduz.
§3º O animal e seu responsável deverão
desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto,
haver a necessidade de higienização da caixa de transporte.
§4º Em caso de descumprimento das disposições
previstas nos artigos 32-A, 32-B e 32-C, fica impedido o embarque do animal no
Transporte Coletivo do Município de Curitiba.
§5º Caso o descumprimento ocorra durante o
trajeto, será exigido o desembarque do tutor e do animal na próxima parada.
O Substitutivo Geral apresentado, visa dar
maior efetividade a norma, considerando que a cada dia que passa, é possível
ver em nossa sociedade a importância maior dos animais de estimação,
carinhosamente também chamados de pets. Gatos e cães, principalmente, são
grandes companheiros dos humanos e costumam ser considerados parte da família.
E as cidades tendem a se adaptar a essa mudança de comportamento da sociedade,
criando espaços de convivência entre os animais e seus tutores.