09 abril 2025

Comentários sobre a PEC da Segurança Pública - 2025

Comentário sobre a Proposta a Emenda à Constituição em relação as Guardas Municipal


 

1. Prover à manutenção da segurança pública e da defesa social

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

..............

 

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

 

Esta inclusão do inciso XIII ao Art. 23, esclarece o que já está estabelecido no “caput” do Art. 144. quando trata sobre “dever do Estado”, enquanto Ente Federado.

A Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, em seu artigo 2º já tratava sobre este tema, e esta inclusão vem no sentido de confirmar este entendimento, vejamos: “Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.”

 

2. Inclusão das Guardas Municipais no “caput” do Art. 144 da CF

Art. 144. ...........

...

VII - guardas municipais.

 

Importante inserção das guardas municipais nos incisos do “caput” do art. 144, passando assim a compor o rol das instituições descritas.

Contudo, embora me considere de certa forma conservador; tendo em vista a atual conjuntura em que vivemos. Isso reforçando os reflexos oriundos do período ditatorial de Getúlio Vargas e a implantação do Regime Militar, que perdurou por 21 (vinte e um) anos consecutivos. Mesmo gostando muito da nomenclatura e da História da Terminologia Guarda Municipal. Creio que, estamos diante de uma oportunidade única de efetivamente reconhecer e demonstrar nosso respeito aos profissionais da segurança pública municipal. Alterar sua denominação para POLICIA MUNICIPAL, seria o mais correto e adequado.

Neste sentido, vemos diversas instituições trazendo esta nomenclatura associada à sua atuação, como exemplo, Polícia Penal, Polícia Viária, Polícia Judiciária, Polícia Científica, Polícia Legislativa, entre outras mais...

Diante do exposto, cremos que substituir a denominação Guarda por Polícia, seria o mais viável neste momento.

 

3. Inclusão do termo: “de natureza civil”.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

 

Este ponto, reforça o disposto no Art. 2° da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2018. Vejamos: “Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

4. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

 

Inclusão importante e fundamental, embora seja notória esta competência de controle externo exercido pelo Ministério público, junto às instituições policiais. Agregar esta atribuição ao MP, e consigná-la na Constituição Federal, torna-a inquestionável.

 

5. Policiamento ostensivo e comunitário.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

 

Este parágrafo trata em específico sobre a forma de patrulhamento. Embora já esteja consignado na Lei 13.022/2014, no inciso III do art. 3°, sobre o patrulhamento a ser realizado pelas Guardas Municipais nas Cidades. Vejamos: "Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: ... III - patrulhamento preventivo;"

Por uma mera questão de semântica, pois, quem realiza o patrulhamento preventivo, consequentemente realiza o policiamento ostensivo e principalmente o comunitário, pois tal patrulhamento é realizado salvo engano, na Comunidade.

Inserir este parágrafo, mesmo sendo redundante, considero que seja importante, no sentido de confirmar o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais, em especial quando trata sobre a Competência Geral e as Competências Específicas.

 

6. Fundo Nacional de Segurança Pública e Fundo Penitenciário Nacional.

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

 

Reforçando o estabelecido inicialmente na Lei n° 10.201 de 14 de fevereiro de 2001, e posteriormente reestruturado por meio da Lei nº 13.675/2018. Podemos considerar a inclusão deste parágrafo como um ponto importante a se destacar, uma vez que, agora a Constituição Federal, passa a tratar sobre a matéria. Esclarecendo assim, a finalidade e destinação do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, destinando-os a apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social,

 

7. Corregedoria da Guarda Municipal.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

 

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

 

Ambos os parágrafos 12 e 13, tratam sobre o controle interno realizado pelas Corregedorias das Guardas Municipais.

Instituto este, que já está consagrado no seio das Guardas Municipais, através da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e da Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública...)

De qualquer forma, é importante torná-lo, um mandamento Constitucional, a fim de evitar possíveis distorções ou falta de cumprimento.

 

8. Ouvidoria da Guarda Municipal.

 

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:

I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;

II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e

III - a notificação dos requerentes."

 

Nesta PEC, em relação às Guardas Municipais, creio que este seja o segundo ponto mais polêmico ou controverso, perdendo apenas para a instituição da nomenclatura POLÍCIA MUNICIPAL.

O parágrafo 14, salvo engano, de forma clara, permite que a União, os Estados e o Distrito Federal, além dos Municípios, possam vir a criar suas “guardas municipais”.

Aparentemente a intenção do legislador ao criar este parágrafo, tratava sobre a obrigatoriedade da criação das Ouvidorias vinculada às respectivas instituições policiais, quer seja, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, contudo, da forma que está redigida, aparentemente passa a dar outro sentido ao texto Constitucional.

Importante corrigir esta falha, e/ou, torná-la-á mais clara sua dicção, tratando neste sentido, caso seja a real intenção do legislador, especificar as denominações: guarda municipal, guarda estadual, guarda distrital e guarda nacional.

 

Autor: Claudio Frederico de Carvalho - Inspetor Frederico

 

_________________________________________________

 

MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ........

................

XXVII - estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e

XXVIII - coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

 

“Art. 22. ……

................

XXII - competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;

..............

XXXI - normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.

.......” (NR)

 

“Art.23. ...........

..............

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 24. ......

................

XVII - segurança pública e defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 144. ...........

................

II - polícia viária federal;

................

VII - guardas municipais.

§ 1º .......

......

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;

...................

§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e hidrovias federais.

§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado, nos termos da lei, para:

I - exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;

II - prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e

III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.

§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.

................

§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

................

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:

I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;

II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e

III - a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:

I - o inciso III do caput; e

II - o § 3º.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Brasília, de de 2025.

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