Comentário sobre a Proposta a Emenda à Constituição em relação as Guardas Municipal
1. Prover à manutenção
da segurança pública e da defesa social
Art.23.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
..............
XIII
- prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa
social.
Esta inclusão do inciso XIII ao Art. 23, esclarece o que já está
estabelecido no “caput” do Art. 144. quando trata sobre “dever do
Estado”, enquanto Ente Federado.
A Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, em seu artigo 2º já tratava
sobre este tema, e esta inclusão vem no sentido de confirmar este entendimento,
vejamos: “Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade
de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.”
2. Inclusão das
Guardas Municipais no “caput” do Art. 144 da CF
Art.
144. ...........
...
VII
- guardas municipais.
Importante inserção das guardas municipais nos incisos do “caput” do
art. 144, passando assim a compor o rol das instituições descritas.
Contudo, embora me considere de certa forma conservador; tendo em vista
a atual conjuntura em que vivemos. Isso reforçando os reflexos oriundos do
período ditatorial de Getúlio Vargas e a implantação do Regime Militar, que
perdurou por 21 (vinte e um) anos consecutivos. Mesmo gostando muito da
nomenclatura e da História da Terminologia Guarda Municipal. Creio que, estamos
diante de uma oportunidade única de efetivamente reconhecer e demonstrar nosso
respeito aos profissionais da segurança pública municipal. Alterar sua
denominação para POLICIA MUNICIPAL, seria o mais correto e adequado.
Neste sentido, vemos diversas instituições trazendo esta nomenclatura
associada à sua atuação, como exemplo, Polícia Penal, Polícia Viária, Polícia Judiciária,
Polícia Científica, Polícia Legislativa, entre outras mais...
Diante do exposto, cremos que substituir a denominação Guarda por
Polícia, seria o mais viável neste momento.
3. Inclusão do termo:
“de natureza civil”.
§
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil,
destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme
se dispuser em lei.
Este ponto, reforça o disposto no Art. 2° da Lei nº 13.022 de 08 de
agosto de 2018. Vejamos: “Art. 2º Incumbe às guardas municipais,
instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em
lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito Federal.”
4. Controle externo
da atividade policial pelo Ministério Público.
§
8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério
Público.
Inclusão importante e fundamental, embora seja notória esta competência
de controle externo exercido pelo Ministério público, junto às instituições
policiais. Agregar esta atribuição ao MP, e consigná-la na Constituição
Federal, torna-a inquestionável.
5. Policiamento ostensivo
e comunitário.
§
8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança
urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as
competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de
polícia judiciária.
Este parágrafo trata em específico sobre a forma de patrulhamento.
Embora já esteja consignado na Lei 13.022/2014, no inciso III do art. 3°, sobre
o patrulhamento a ser realizado pelas Guardas Municipais nas Cidades. Vejamos:
"Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: ...
III - patrulhamento preventivo;"
Por uma mera questão de semântica, pois, quem realiza o patrulhamento
preventivo, consequentemente realiza o policiamento ostensivo e principalmente
o comunitário, pois tal patrulhamento é realizado salvo engano, na Comunidade.
Inserir este parágrafo, mesmo sendo redundante, considero que seja
importante, no sentido de confirmar o disposto no Estatuto Geral das Guardas
Municipais, em especial quando trata sobre a Competência Geral e as
Competências Específicas.
6. Fundo Nacional de
Segurança Pública e Fundo Penitenciário Nacional.
§
11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo
Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar
projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política
nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos
entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.
Reforçando o estabelecido inicialmente na Lei n° 10.201 de 14 de
fevereiro de 2001, e posteriormente reestruturado por meio da Lei nº
13.675/2018. Podemos considerar a inclusão deste parágrafo como um ponto
importante a se destacar, uma vez que, agora a Constituição Federal, passa a
tratar sobre a matéria. Esclarecendo assim, a finalidade e destinação do Fundo
Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, destinando-os
a apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa
social,
7. Corregedoria da Guarda
Municipal.
§
12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de
segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§
13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício
de suas competências.
Ambos os parágrafos 12 e 13, tratam sobre o controle interno realizado
pelas Corregedorias das Guardas Municipais.
Instituto este, que já está consagrado no seio das Guardas Municipais,
através da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento),
da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais),
e da Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 (Institui o Sistema Único de Segurança
Pública...)
De qualquer forma, é importante torná-lo, um mandamento Constitucional,
a fim de evitar possíveis distorções ou falta de cumprimento.
8. Ouvidoria da Guarda
Municipal.
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem
guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de
suas competências, às quais caberão:
I -
o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a
atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;
II
- o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam
adotadas as medidas legais cabíveis; e
III
- a notificação dos requerentes."
Nesta PEC, em relação às Guardas Municipais, creio que este seja o
segundo ponto mais polêmico ou controverso, perdendo apenas para a instituição
da nomenclatura POLÍCIA MUNICIPAL.
O parágrafo 14, salvo engano, de forma clara, permite que a
União, os Estados e o Distrito Federal, além dos Municípios, possam vir
a criar suas “guardas municipais”.
Aparentemente a intenção do legislador ao criar este parágrafo, tratava
sobre a obrigatoriedade da criação das Ouvidorias vinculada às respectivas
instituições policiais, quer seja, na União, nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, contudo, da forma que está redigida, aparentemente
passa a dar outro sentido ao texto Constitucional.
Importante corrigir esta falha, e/ou, torná-la-á mais clara sua dicção,
tratando neste sentido, caso seja a real intenção do legislador, especificar as
denominações: guarda municipal, guarda estadual, guarda distrital e guarda
nacional.
Autor: Claudio Frederico
de Carvalho - Inspetor Frederico
∴
_________________________________________________
MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ........
................
XXVII - estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e
XXVIII - coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 22. ……
................
XXII - competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;
..............
XXXI - normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.
.......” (NR)
“Art.23. ...........
..............
XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.
.......” (NR)
“Art. 24. ......
................
XVII - segurança pública e defesa social.
.......” (NR)
“Art. 144. ...........
................
II - polícia viária federal;
................
VII - guardas municipais.
§ 1º .......
......
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;
...................
§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e hidrovias federais.
§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado, nos termos da lei, para:
I - exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;
II - prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e
III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.
§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.
................
§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.
§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.
§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.
................
§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.
§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:
I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;
II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e
III - a notificação dos requerentes.” (NR)
Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:
I - o inciso III do caput; e
II - o § 3º.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, de de 2025.
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Inspetor Frederico