31 março 2025

Legislação Municipal de Curitiba autoriza o embarque de cães e gatos de até 12 quilos no transporte coletivo do município.

Proteção animal

Eduardo Pimentel sanciona lei que permite transporte de pets nos ônibus de Curitiba

 

Substitua-se o Projeto de lei da Proposição nº 005.00128.2024, que Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, pelo seguinte:

 Ementa : Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, para dispor sobre o transporte de cães-guias, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte, estabelecendo condições, restrições e responsabilidades.

 

Texto :

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:

"Art.32...

IX - entrar e permanecer no transporte coletivo com cão-guia, no caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou cego, nos termos da legislação federal aplicável.

X - entrar e permanecer no transporte coletivo cão de assistência, no caso de passageiros com deficiência,conforme legislação em vigor.

XI- entrar e permanecer no transporte coletivo com cão ou gato de pequeno porte, do qual seja tutor.

 

Art. 2º A Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 32-A Consideram-se cães e gatos de pequeno porte, para os fins do inciso XI do art. 32, aqueles com peso corporal de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor.

§1º É vedado o transporte de qualquer outro tipo de animal, domesticado ou não, que não os contemplados nesta lei.

§2º É igualmente vedado o transporte de animal que, por sua ferocidade ou condição de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança dos usuários do transporte coletivo ou de terceiros.

§3º Na vedação do parágrafo anterior também estão incluídos os cães considerados violentos, conforme tipifica a lei municipal em vigor e sua respectiva regulamentação.

 

"Art. 32-B Para o transporte de cães e gatos de pequeno porte, o animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, resistente e adequada ao seu porte, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§1ºA caixa de transporte deverá ter no máximo as seguintes medidas: 60 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 36,5 centímetros de altura.

§2ºA caixa de transporte deverá conter, obrigatoriamente, as descrições das suas dimensões em local de fácil visualização.

§3º No caso de animais de micro porte, com até cinco quilos, fica permitido o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que apropriadas para o transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§4º A caixa de transporte, bolsa ou mochila não poderá ocupar assento, exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá atrapalhar a circulação dos demais passageiros no interior do veículo.

§5º. Cada tutor poderá transportar apenas 1 (um) animal de cada vez.

 

"Art. 32-C É vedado, nos dias úteis, o transporte de cães e gatos de pequeno porte nos seguintes horários:

I - das 05h às 09h;

II - das 16h às 20h.

§1º O carregamento e o descarregamento do animal devem ser realizados sem comprometer a segurança e o conforto dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.

§2º A responsabilidade pela integridade física do animal, dos demais passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do tutor que o conduz.

§3º O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização da caixa de transporte.

§4º Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos 32-A, 32-B e 32-C, fica impedido o embarque do animal no Transporte Coletivo do Município de Curitiba.

§5º Caso o descumprimento ocorra durante o trajeto, será exigido o desembarque do tutor e do animal na próxima parada.

  Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

 Justificativa:

O Substitutivo Geral apresentado, visa dar maior efetividade a norma, considerando que a cada dia que passa, é possível ver em nossa sociedade a importância maior dos animais de estimação, carinhosamente também chamados de pets. Gatos e cães, principalmente, são grandes companheiros dos humanos e costumam ser considerados parte da família. E as cidades tendem a se adaptar a essa mudança de comportamento da sociedade, criando espaços de convivência entre os animais e seus tutores.


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