15 dezembro 2025

Manifesto de Posição: A Ameaça da PEC 18/2025 à Autonomia Municipal na Segurança Pública

 

Manifesto de Posição: A Ameaça da PEC 18/2025 à Autonomia Municipal na Segurança Pública

Introdução

A Defesa do Pacto Federativo na Segurança Local

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2025 emerge de um diagnóstico correto — a necessidade de coordenação nacional contra o crime organizado — para propor uma solução paradoxal que, a pretexto de fortalecer o Estado, enfraquece seu alicerce: o pacto federativo e a autonomia municipal. Este documento tem como objetivo analisar criticamente a proposta, articulando uma defesa robusta da autonomia local como pilar indispensável para uma segurança pública eficaz e adaptada às realidades do país. Demonstraremos como a busca por padronização contida na PEC, ao invés de promover a cooperação, institui mecanismos de subordinação que ameaçam esvaziar as competências constitucionais dos municípios e comprometer a linha de frente no combate à criminalidade. Para avaliar o alcance real dessas mudanças, é fundamental compreender, primeiro, o arcabouço jurídico que hoje sustenta e legitima a competência municipal na segurança pública.

O Papel Consolidado dos Municípios na Segurança Pública: O Marco Legal e Jurisprudencial Vigente

A análise da PEC 18/2025 deve partir do reconhecimento de que a atuação municipal na segurança pública não é uma concessão recente ou precária, mas uma competência consolidada por um robusto ordenamento jurídico e validada pela mais alta corte do país. O papel das Guardas Municipais (GMs) evoluiu de uma função estritamente patrimonial para uma atuação integral no policiamento preventivo, sendo hoje peças-chave do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Ignorar essa trajetória é arriscar um retrocesso institucional. A base legal e jurisprudencial que fundamenta a autonomia e a competência municipal está sintetizada na tabela a seguir.

Pilar Legal

Ponto Central para os Municípios

CF/88 (Art. 18 e Art. 30, I)

Estabelece o Município como ente federativo autônomo, com competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a organização de seus serviços de segurança.

CF/88 (Art. 144, § 8º)

Define a competência original das Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, servindo como ponto de partida para sua evolução.

Lei 13.022/2014

Conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece normas gerais e define as GMs como instituições de caráter civil, com função de proteção municipal preventiva.

Lei 13.675/2018 (SUSP)

Inclui, de forma expressa, as Guardas Municipais como órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), formalizando seu papel na política nacional.

ADPF 995 (STF)

O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao Art. 4º da Lei 13.022/2014 e ao Art. 9º da Lei 13.675/2018, declarando inconstitucional qualquer interpretação que exclua as GMs do Sistema de Segurança Pública e, com isso, consolidou judicialmente sua função de policiamento preventivo.

Decreto 11.841/2023

Regulamenta a cooperação federativa no âmbito do SUSP, reconhecendo o patrulhamento preventivo das GMs e sua capacidade de atuar em ocorrências emergenciais e realizar prisões em flagrante.

Este arcabouço demonstra que os municípios já possuem um papel legítimo e consolidado na segurança pública. É sobre essa base sólida que os riscos iminentes introduzidos pela PEC 18/2025 devem ser analisados.

Análise Crítica da PEC 18/2025:

Entre a Coordenação Necessária e a Centralização Ameaçadora

O relatório da PEC 18/2025 acerta ao diagnosticar a necessidade de "coordenação contínua e o padrão de atuação entre os entes federados" para combater um crime organizado que ultrapassou as fronteiras estaduais. A cooperação é, sem dúvida, um objetivo legítimo e necessário. Contudo, a proposta legislativa confunde coordenação com centralização, e é justamente na busca por uma padronização impositiva que reside o maior risco à autonomia municipal e, consequentemente, à eficiência do sistema como um todo. A seguir, detalhamos os principais riscos identificados.

I - Risco de Violação da Autonomia de Auto-Organização

O ponto mais crítico da proposta é a revogação do § 8º do Art. 144 da Constituição, que atualmente define a competência das Guardas Municipais. Sua substituição pelo novo modelo de "polícia municipal comunitária" (Art. 144, § 8º-A do Substitutivo) impõe um rígido modelo de cima para baixo. O texto estabelece barreiras como a exigência de população superior a 100 mil habitantes e a submissão a uma "acreditação periódica" por um conselho estadual, condições que ignoram a capacidade e a necessidade de municípios menores se organizarem.

O instrumento legal para essa imposição é o novo Art. 24, XIX, que atribui à União competência concorrente para legislar sobre "organização, competências, integração [...] e parâmetros básicos para formação" das polícias e guardas municipais. Essa é a ferramenta que esvazia a competência do município de legislar sobre seu interesse local (Art. 30, I, da CF/88), transformando a capacidade de cada cidade adaptar sua força de segurança às suas peculiaridades — orçamento, desafios criminais, complexidade social — em mera obrigação de aderir a um padrão federal.

II - Risco de Controle Indireto por Meio do Financiamento

O relatório da PEC justifica a constitucionalização do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) (Art. 144, § 11 do Substitutivo) como uma forma de "estabilizar o financiamento". Embora a estabilidade de recursos seja desejável, o desenho proposto transforma essa estabilidade em um sofisticado instrumento de coerção. Ao criar um fluxo de verbas constitucionalmente garantido, a PEC torna os municípios mais dependentes dos repasses federais.

Isso intensifica o poder da União de vincular o recebimento de recursos ao cumprimento de metas e padrões federais. Na prática, cria-se uma interferência gerencial por via orçamentária: os municípios são forçados a abandonar suas prioridades locais para se adequarem a um padrão nacional, sob pena de perderem verbas cruciais. O que é apresentado como um mecanismo de estabilização financeira revela-se, em sua essência, um projeto de subordinação política.

III - Risco de Centralização Normativa Excessiva

A ameaça mais profunda da PEC ao pacto federativo reside na proposta de incluir "segurança pública e defesa social" no rol de competências concorrentes entre União, estados e municípios (Art. 24, XVII do Substitutivo). Essa alteração fundamental é a base constitucional que legitima toda a agenda centralizadora da proposta.

Atualmente, a União estabelece normas gerais (Art. 24) e os municípios legislam sobre interesse local (Art. 30, I). Ao transformar a segurança em matéria concorrente, a PEC concede à União um poder desproporcional para ditar as regras do jogo, eliminando, na prática, a margem para a legislação local. Em vez de estabelecer um piso normativo que permita adaptações, as normas gerais federais passarão a funcionar como um teto, suprimindo a capacidade do município de adaptar as políticas à sua realidade. Tal modelo fere o pacto federativo em seu cerne, pois transforma a cooperação em subordinação e a autonomia em mera formalidade.

Em síntese, os mecanismos propostos pela PEC, embora justificados pela necessidade de coordenação, criam um arcabouço que ameaça a autonomia municipal por meio da imposição organizacional, da coerção financeira e da centralização normativa.

Posição Municipal:

Preservar a Autonomia para Fortalecer a Segurança

A posição dos municípios é clara: a coordenação federativa é bem-vinda e indispensável, mas não pode ser confundida com a centralização de poder. A eficiência na segurança pública não virá da supressão das competências locais, mas do fortalecimento de todos os entes federativos, especialmente do poder local, que está na linha de frente do atendimento ao cidadão e do combate à criminalidade cotidiana. A PEC 18/2025, em sua forma atual, caminha na direção oposta.

Nossa argumentação contrária à proposta se consolida nos seguintes pontos:

A Legitimidade Conquistada: A decisão histórica do STF na ADPF 995 já reconheceu a Guarda Municipal como órgão de segurança pública, com plena autonomia para realizar o patrulhamento preventivo. A PEC, portanto, não apenas ignora, mas ativamente busca reverter uma conquista jurisdicional, trocando a segurança jurídica consolidada pela incerteza de um modelo imposto.

O Risco da Uniformização: Impedir que os municípios adaptem suas forças de segurança à sua realidade local — seja em termos de orçamento, tamanho da cidade ou complexidade dos problemas — é uma estratégia contraproducente e uma violação direta da autonomia de auto-organização garantida pelos Arts. 18 e 30, I, da Constituição.

A Coerção Financeira: O uso de fundos federais como instrumento para forçar a adesão a padrões nacionais subverte a lógica democrática. As Guardas Municipais, que deveriam responder às prioridades da comunidade local, passarão a se orientar pelo cumprimento de metas burocráticas impostas por Brasília para garantir o recebimento de verbas.

É imperativo construir um modelo de segurança pública que respeite e fortaleça o federalismo cooperativo, não um que o enfraqueça por meio da centralização.

Conclusão:

Por uma Coordenação Federativa que Respeite a Autonomia Local

A luta contra o crime organizado, de fato, exige um Estado mais forte e coordenado. No entanto, a solução apresentada pela PEC 18/2025 representa um retrocesso para o pacto federativo e um equívoco estratégico. Ao tentar impor um modelo único e centralizado, a proposta ignora que a segurança pública mais eficaz é aquela que nasce da proximidade com o cidadão e da capacidade de adaptação às realidades locais.

O caminho para uma segurança pública mais eficiente no Brasil não passa pela supressão da autonomia municipal, mas pelo seu fortalecimento. Qualquer reforma constitucional sobre o tema deve ter como premissa consolidar o município como o principal arquiteto de sua segurança local, fornecendo-lhe os instrumentos jurídicos e financeiros para atuar de forma plena. A coordenação nacional é essencial, mas deve ocorrer em um regime de cooperação genuína, baseado no diálogo e no respeito mútuo entre os entes federativos, e não em uma relação de subordinação que enfraquece a ponta do sistema e afasta a segurança pública das necessidades reais da população.

 

14 dezembro 2025

Análise Criteriosa da PEC 18/2025

 

1. Riscos de Interferência nas Competências Municipais (Guardas Municipais)

O principal ponto de preocupação municipal reside na redefinição ou detalhamento das competências das Guardas Municipais (GMs). A legislação atual e a jurisprudência conferem uma margem de atuação aos municípios que a PEC pode vir a relativizar ou padronizar de forma excessiva.

  • Proposta de Padronização e Diretrizes Nacionais: A PEC confere à União a competência para estabelecer diretrizes gerais quanto à política de segurança pública e defesa social (art. 21, II, XXXI da CF/88, na redação proposta).

    • Risco: Embora a padronização e a integração sejam objetivos louváveis (para combater o crime organizado), o excesso de normas gerais federais pode engessar a atuação municipal e desconsiderar as peculiaridades locais, violando o princípio da autonomia municipal (art. 30, I, da CF/88).

  • Regras para as Guardas Municipais: O relatório substitutivo mais recente menciona a criação da "polícia municipal comunitária" e estabelece regras de transição para que Guardas Municipais se transformem em forças policiais.

    • Análise de Risco:

      • Avanço vs. Intervenção: Por um lado, isso pode ser visto como um avanço no reconhecimento do papel das GMs, fortalecendo a segurança comunitária. Por outro, se as regras de transição e os novos padrões de organização, formação e atuação forem impostos de forma rígida pela União/Estados, isso pode interferir diretamente na capacidade do município de organizar seus próprios serviços. A Lei 13.022/2014 já confere o Estatuto Geral das GMs, e qualquer modificação constitucional que altere o status ou a competência sem a devida observância da autonomia local é um risco.

  • Obrigatoriedade e Financiamento (Art. 23, XIII): A PEC altera o art. 23 para incluir a competência comum da União, Estados, DF e Municípios de "prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social".

    • Risco e Benefício: Embora constitucionalize a responsabilidade municipal (já implícita na criação das GMs), o risco é que a União e os Estados, ao fixarem as diretrizes gerais, imponham ônus de atuação (equipamentos, padrões de efetivo, nova formação) sem a correspondente fonte de financiamento obrigatória ou sem garantir que os fundos federais cheguem efetivamente aos municípios.

2. Confronto com a Legislação e Jurisprudência Existente

DocumentoPonto Central para MunicípiosConfronto com a PEC 18/2025
CF/88 (Art. 144, § 8º)Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.A PEC busca ir além, prevendo a "polícia municipal comunitária" e ampliando atribuições. O risco é a redefinição constitucional que, em nome do policiamento ostensivo e comunitário (mencionado no substitutivo), possa forçar uma única estrutura ou modelo, invadindo a capacidade de auto-organização municipal.
Lei 13.022/2014 (Estatuto G. das GMs)Define competências específicas, permitindo a atuação como polícia comunitária (uso progressivo da força, proteção de bens e pessoas).O substitutivo da PEC, ao criar um novo status ("polícia municipal comunitária") e regras de transição, pode tornar a lei federal atual obsoleta ou exigir uma readequação estrutural custosa imposta de cima para baixo.
Lei 13.675/2018 (SUSP)Constitucionaliza os planos de segurança formulados por União, Estados e Municípios, e o substitutivo garante o financiamento por meio do FNSP.Se a PEC garantir que a União apenas coordena e financia, mantendo a prerrogativa municipal de executar e decidir a forma de patrulhamento (respeitando as peculiaridades), não há risco. O risco surge se a coordenação se transformar em interferência gerencial ou operacional.
ADPF 995 (STF)Reconheceu as GMs como órgão de segurança pública integrante do SUSP e com competência para realizar patrulhamento preventivo e abordagens, indo além da mera proteção de bens.O substitutivo, ao prever a "polícia municipal comunitária", acompanha a tendência da ADPF 995. O risco, novamente, é que a União use a PEC para monopolizar a definição de padrões operacionais (treinamentos, doutrinas, etc.), que atualmente têm certa flexibilidade municipal.


3. O Ponto de Partida: O Estatuto Atual do Município na Segurança Pública

O ordenamento jurídico atual confere aos Municípios e suas Guardas um papel que a PEC busca redefinir, mas que já foi consolidado pela jurisprudência:


Pilar Legal

Ponto Central para os Municípios

CF/88 (Art. 18 e Art. 30, I)

O Município é um ente federativo autônomo, com competência para legislar sobre assunto de interesse local.

CF/88 (Art. 144, § 8º)

Define as GMs para a proteção de seus bens, serviços e instalações.

Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das GMs)

Estabelece as normas gerais para as GMs, definindo-as como instituições de caráter civil, com a função de proteção municipal preventiva.

Lei 13.675/2018 (SUSP)

Inclui as Guardas Municipais, expressamente, como órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

ADPF 995 (STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu interpretação conforme a Constituição ao Art. 4º da Lei 13.022/14 e ao Art. 9º da Lei 13.675/18, declarando inconstitucional toda interpretação que exclua as GMs como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Isso legitima a função de policiamento preventivo das GMs, além da mera guarda patrimonial.

Decreto 11.841/2023

Regulamenta a cooperação, reconhecendo o patrulhamento preventivo e a possibilidade de realizar prisão em flagrante e atuar em ocorrências emergenciais, prestando apoio aos demais órgãos de segurança.


4. Riscos de Interferência e Centralização Federativa na PEC 18/2025

A PEC 18/2025 tem como um de seus objetivos a coordenação contínua e o padrão de atuação entre os entes federados , o que é necessário para o combate ao crime organizado de dimensão nacional. Contudo, é justamente na busca por padronização que reside o maior risco à autonomia municipal.


A. Risco de Violação da Autonomia de Auto-Organização (Art. 18 e Art. 30, I, da CF/88)

O ponto mais crítico é a proposta de revogação do § 8º do Art. 144.

  • Interferência Direta: A revogação do dispositivo que define a competência da GM (proteção de bens, serviços e instalações) e sua substituição por uma nova arquitetura constitucional (como a proposta de "polícia municipal comunitária" que se discute no substitutivo) pode ser usada para impor, de cima para baixo, um modelo organizacional rígido.

  • Supressão do Interesse Local: A autonomia municipal (Art. 30, I) permite que cada Município, de acordo com suas peculiaridades (tamanho, complexidade, orçamento), defina a melhor forma de organizar seus serviços. Se a União, ao fixar as novas diretrizes gerais (Art. 21, PEC), detalhar a organização, o efetivo mínimo, o regime de carreira ou as regras de transição das Guardas, estará legislando sobre interesse local de forma suplementar (Art. 30, II), mas com força constitucional, esvaziando a capacidade de auto-organização do Município.

B. Risco de Controle Indireto por Meio do Financiamento

O Relatório da PEC propõe a constitucionalização do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Nacional Penitenciário (FUNPEN) para estabilizar o financiamento.

  • Mecanismo de Coerção (Lei 13.675/2018): A Lei 13.675/2018 (SUSP) já vincula o repasse de recursos. Os entes federados que não fornecerem ou atualizarem dados no Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social (Sinesp) não podem receber recursos do Funpen ou do Pronasci12121212.

    O Risco na PEC: Se a PEC elevar a um patamar constitucional ou infraconstitucional mais rígido a condição de recebimento de recursos ao cumprimento de metas e padrões federais (Art. 23 e 24, PEC, e Art. 40 e 41 da Lei 13.675/2018), o Município é forçado a abandonar suas prioridades locais para se adequar ao "padrão nacional" imposto, sob pena de perder recursos essenciais. Isso representa uma interferência gerencial por via orçamentária.

C. Risco de Centralização Normativa Excessiva

A PEC altera o Art. 21 (competências da União) e Art. 22 (competência privativa da União para legislar)

  • Embora a União tenha competência para estabelecer normas gerais (Art. 24, CF/88), a PEC busca dar à União a prerrogativa de liderar a coordenação e estabelecer diretrizes gerais para a PNSPDS

    O Conflito: O Art. 24, § 2º, da CF/88 estabelece que a competência da União para normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. A competência dos Municípios para legislar sobre interesse local (Art. 30, I) permite que eles também o façam, suplementando as normas gerais da União e dos Estados. O excesso de detalhamento das normas gerais federais na PEC pode, na prática, eliminar a margem de suplementação e de legislação sobre interesse local, ferindo o pacto federativo.

Conclusão Crítica

A PEC 18/2025 reflete a necessidade de um Estado mais forte e coordenado para enfrentar o crime organizado. No entanto, o seu maior risco reside em transformar a necessária coordenação federativa em centralização de poder e interferência na autonomia municipal.

A revogação do Art. 144, § 8º, é a porta de entrada para uma nova regulamentação das Guardas Municipais que, se detalhada em excesso pela União (por meio de normas gerais impositivas), pode:

  1. Uniformizar a Força: Impedindo que os Municípios adaptem a organização e a atuação de suas GMs à realidade e aos recursos locais (violando a autonomia do Art. 18 e 30, I, da CF/88).

  2. Coagir pela Bolsa: Usar o repasse de recursos federais (FNSP/FUNPEN) como instrumento de coerção para forçar a adesão a padrões federais rígidos, desviando o foco da Guarda Municipal das prioridades locais para o atendimento de exigências burocráticas centrais.

A decisão do STF na ADPF 995 já reconheceu a GM como órgão de segurança pública, dando-lhes legitimidade e autonomia para o patrulhamento preventivo. A PEC deve, portanto, consolidar esse entendimento sem retirar a capacidade do Município de ser o principal arquiteto de sua segurança local

05 dezembro 2025

Estratégias para a Integração da Segurança Municipal

 Proposta de Política Pública: Estratégias para a Integração da Segurança Municipal

1. Introdução: A Urgência da Ação Municipal na Segurança Pública
A segurança é um direito fundamental, equiparado ao direito à vida, à liberdade e à propriedade, conforme estabelece o Art. 5º da Constituição Federal. No entanto, a materialização desse direito permanece como um dos maiores desafios do Estado brasileiro. Nesse contexto, é imperativo reconhecer que o crime, em sua essência, é um fenômeno local: ele ocorre "nas cidades". Essa realidade posiciona o município não como um espectador, mas como um ator central e indispensável na arquitetura da segurança pública. A omissão ou a atuação desarticulada no âmbito municipal não apenas perpetua a insegurança, mas também representa um desperdício de recursos públicos e uma falha na garantia de um direito constitucional. Diante disso, e em alinhamento às diretrizes federais que incentivam ações conjuntas, o objetivo deste documento é delinear uma política pública clara, voltada para a integração e o fortalecimento da atuação municipal na prevenção e no combate à criminalidade. Para construir uma estratégia eficaz, é essencial, primeiramente, compreender a sólida base legal que sustenta e legitima a atuação do município nesse cenário complexo.
2. Fundamentação Legal e Conceitual da Atuação Municipal
Qualquer política pública robusta deve ser alicerçada em um arcabouço legal e conceitual sólido. Esta seção analisa os pilares constitucionais e legais que não apenas permitem, mas incentivam a participação ativa dos municípios na gestão da segurança, definindo e legitimando o papel da Guarda Municipal como um componente vital do sistema de segurança pública brasileiro.
2.1 O Município como Ente Federado e sua Competência na Segurança
O município é um ente federado dotado de autonomia e, como tal, compartilha de competências comuns com a União e os Estados. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 144, estabelece que a segurança pública é "dever do Estado e responsabilidade de todos". Essa redação, de caráter inclusivo, abre um espaço inequívoco para a participação ativa dos municípios na missão de preservar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio, superando a visão restritiva de que essa seria uma atribuição exclusiva dos governos estaduais.
2.2 O Estatuto Geral das Guardas Municipais: A Definição do Papel Preventivo
O Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) representa um "marco histórico" na consolidação do papel dos municípios na segurança pública. Ele solidifica a função da Guarda Municipal, conferindo-lhe uma identidade clara e competências bem definidas. De acordo com o Estatuto, os pilares da atuação das Guardas Municipais são:
1. A função de proteção municipal preventiva, focada em evitar a ocorrência de delitos e desordens.
2. A responsabilidade pela salvaguarda dos direitos humanos fundamentais e das liberdades públicas, alinhando a atuação operacional aos princípios democráticos.
3. A metodologia de atuação por meio do patrulhamento preventivo, que se torna a principal ferramenta para a execução de suas responsabilidades.
2.3 O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) como Paradigma de Integração
Instituído pela Lei nº 13.675/2018, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) é o principal instrumento legal que formaliza a necessidade de ações conjuntas, coordenadas e sistêmicas entre todos os órgãos de segurança. O SUSP estabelece a integração como paradigma, promovendo a colaboração, o compartilhamento de informações e a padronização de procedimentos entre os entes federados. Ele fornece a base doutrinária e legal para a política de integração aqui proposta, reconhecendo as Guardas Municipais como integrantes estratégicos do sistema.
Compreendido o arcabouço legal, torna-se possível analisar os instrumentos práticos de gestão que viabilizam a implementação dessa integração no âmbito municipal.
3. Diagnóstico Estratégico: Ferramentas Disponíveis para a Ação Integrada
A transformação das diretrizes legais em ações efetivas depende da utilização de ferramentas de gestão adequadas. Estes instrumentos práticos são os mecanismos que viabilizam a governança, o financiamento e a participação social necessários para uma política de segurança integrada. O objetivo deste diagnóstico é avaliar os principais mecanismos disponíveis para os gestores municipais.
3.1 Estruturas de Governança e Decisão Estratégica
Gabinete de Gestão Integrada (GGI)
O Gabinete de Gestão Integrada (GGI) deve ser consolidado como a instância máxima de deliberação estratégica para a segurança municipal. Ele reúne, sob a liderança do poder executivo, representantes da Guarda Municipal, das polícias Civil e Militar, e de outros órgãos que atuam no território. Sua eficácia, no entanto, é diretamente proporcional à regularidade de seus encontros e ao compromisso político de seus membros para além da mera formalidade.
Conselho Municipal de Segurança Pública
O Conselho Municipal de Segurança Pública funciona como o órgão de controle social e legitimação das políticas públicas. Composto por membros do poder público e da sociedade civil, é fundamental para alinhar as estratégias de segurança às reais necessidades da comunidade. Este órgão é vital para conferir legitimidade social às políticas, mas corre o risco de se tornar meramente figurativo se suas deliberações não forem vinculadas ao processo decisório do GGI.
3.2 Mecanismos de Fomento e Participação Comunitária
• Fundo Nacional de Segurança Pública: Representa uma fonte de recursos crucial, destinada a financiar projetos de aparelhamento, modernização tecnológica e capacitação profissional. O acesso a esses recursos permite que os municípios invistam em sistemas integrados, equipamentos e programas de formação, viabilizando a modernização e a integração operacional das forças de segurança.
• Conselho Comunitário de Segurança: Atua como um elo vital entre a comunidade e as forças de segurança em nível micro-local. Com foco em bairros ou regiões específicas, promove a confiança e a colaboração mútua, permitindo que os cidadãos participem ativamente da identificação de problemas e da construção de soluções de segurança para sua vizinhança.
Com base neste diagnóstico dos instrumentos disponíveis, é possível delinear um plano de ação concreto e estratégico para colocar a integração em prática.
4. Plano de Ação Estratégico para a Integração da Segurança Municipal
Este plano de ação constitui o núcleo desta proposta de política pública. As estratégias a seguir são desenhadas para transformar o potencial dos instrumentos de gestão em resultados tangíveis na redução da criminalidade e no aumento da percepção de segurança. O plano está organizado em três eixos prioritários de atuação.
4.1 Eixo 1: Fortalecimento da Governança Integrada
Este eixo visa otimizar as estruturas formais de colaboração, garantindo que a tomada de decisão seja ágil, coordenada e baseada em informações compartilhadas.
1. Estabelecimento de Reuniões Periódicas do GGI: Formalizar, por meio de decreto, um calendário fixo de reuniões ordinárias do Gabinete de Gestão Integrada, garantindo a comunicação contínua, a avaliação de resultados e o planejamento conjunto de operações.
2. Criação de Protocolos de Atuação Conjunta: Desenvolver e oficializar manuais de procedimentos operacionais padrão (POPs) para ocorrências específicas, definindo responsabilidades e fluxos de comunicação entre a Guarda Municipal e as demais polícias, materializando os princípios de integração e coordenação preconizados pelo Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
3. Reestruturação da Participação Social no Conselho Municipal: Implementar mecanismos, como audiências públicas temáticas, para garantir que as deliberações do Conselho Municipal de Segurança influenciem diretamente o planejamento estratégico definido no âmbito do GGI.
4.2 Eixo 2: Otimização da Atuação Preventiva e Ostensiva
Este eixo foca na utilização de inteligência para direcionar as ações da Guarda Municipal de forma eficaz. Propõe-se o desenvolvimento de "mapas de calor" de criminalidade, construídos a partir de dados compartilhados entre as instituições. Essa análise permitirá direcionar o patrulhamento para as áreas e horários de maior incidência criminal, otimizando recursos. Essa abordagem transforma o "patrulhamento preventivo" de uma ação reativa e generalizada em uma operação de inteligência proativa e baseada em dados, maximizando sua eficácia.
4.3 Eixo 3: Capacitação e Desenvolvimento Profissional Contínuo
A excelência na atuação em segurança depende da qualidade da formação profissional. Este eixo propõe a criação de programas de treinamento e capacitação conjuntos, envolvendo agentes da Guarda Municipal e de outros órgãos de segurança. Esses programas devem focar em temas essenciais para a atuação integrada, como doutrinas de uso progressivo da força, direitos humanos e a aplicação prática dos protocolos de ação conjunta definidos no Eixo 1.
A seguir, apresentamos um conjunto de recomendações diretas para a efetiva implementação deste plano de ação.
5. Recomendações Finais e Próximos Passos
A implementação das estratégias aqui delineadas é um passo decisivo para a modernização da gestão da segurança pública municipal. O sucesso desta política depende do compromisso político dos gestores e da adoção de um cronograma claro para a execução das ações propostas, transformando o planejamento em uma realidade perceptível para o cidadão.
5.1 Recomendações para Gestores e Formuladores de Políticas
• Ação 1: Priorizar a regulamentação e o pleno funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada e do Conselho Municipal de Segurança Pública por meio de decreto, garantindo-lhes a estrutura e a autoridade necessárias para operar de forma eficaz.
• Ação 2: Buscar ativamente os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, elaborando projetos consistentes, derivados das necessidades estratégicas identificadas pelo GGI e validadas pelo Conselho Municipal, para financiar tecnologia, capacitação e equipamentos que promovam a integração.
• Ação 3: Formalizar Termos de Cooperação Técnica com os órgãos de segurança estaduais e federais que atuam no município, com o objetivo de institucionalizar o compartilhamento de informações de inteligência e viabilizar a realização de operações conjuntas.
5.2 Considerações Finais
A integração da segurança municipal não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia inteligente para otimizar recursos e aumentar a eficiência das ações preventivas. Ao assumir este protagonismo, o município fomenta uma nova cultura de segurança, onde a responsabilidade é compartilhada e as instituições e a comunidade atuam em verdadeira parceria, materializando o princípio de que a segurança é, de fato, responsabilidade de todos. Ao fazer isso, o município não apenas cumpre uma obrigação, mas se posiciona como o principal arquiteto de seu próprio futuro, construindo ativamente cidades mais seguras, justas e resilientes, onde o direito à segurança deixa de ser uma aspiração para se tornar uma realidade cotidiana para cada cidadão.

Onde Encontrar os Livros? Clik no Banner

Fale Conosco

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem
Cidade
Estado



http://www.linkws.com