Manifesto de Posição: A Ameaça da PEC 18/2025 à Autonomia Municipal
na Segurança Pública
Introdução
A Defesa do Pacto Federativo na Segurança Local
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
18/2025 emerge de um diagnóstico correto — a necessidade de coordenação
nacional contra o crime organizado — para propor uma solução paradoxal que, a
pretexto de fortalecer o Estado, enfraquece seu alicerce: o pacto federativo e
a autonomia municipal. Este documento tem como objetivo analisar criticamente a
proposta, articulando uma defesa robusta da autonomia local como pilar
indispensável para uma segurança pública eficaz e adaptada às realidades do
país. Demonstraremos como a busca por padronização contida na PEC, ao invés de
promover a cooperação, institui mecanismos de subordinação que ameaçam esvaziar
as competências constitucionais dos municípios e comprometer a linha de frente
no combate à criminalidade. Para avaliar o alcance real dessas mudanças, é
fundamental compreender, primeiro, o arcabouço jurídico que hoje sustenta e
legitima a competência municipal na segurança pública.
O Papel Consolidado dos Municípios na Segurança
Pública: O Marco Legal e Jurisprudencial Vigente
A análise da PEC 18/2025 deve partir do
reconhecimento de que a atuação municipal na segurança pública não é uma
concessão recente ou precária, mas uma competência consolidada por um robusto
ordenamento jurídico e validada pela mais alta corte do país. O papel das
Guardas Municipais (GMs) evoluiu de uma função estritamente patrimonial para
uma atuação integral no policiamento preventivo, sendo hoje peças-chave do
Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Ignorar essa trajetória é arriscar
um retrocesso institucional. A base legal e jurisprudencial que fundamenta a
autonomia e a competência municipal está sintetizada na tabela a seguir.
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Pilar Legal |
Ponto Central para os Municípios |
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CF/88 (Art. 18 e Art. 30, I) |
Estabelece o Município como ente federativo
autônomo, com competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o
que inclui a organização de seus serviços de segurança. |
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CF/88 (Art. 144, § 8º) |
Define a competência original das Guardas
Municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
servindo como ponto de partida para sua evolução. |
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Lei 13.022/2014 |
Conhecida como Estatuto Geral das Guardas
Municipais, estabelece normas gerais e define as GMs como instituições de
caráter civil, com função de proteção municipal preventiva. |
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Lei 13.675/2018 (SUSP) |
Inclui, de forma expressa, as Guardas
Municipais como órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP), formalizando seu papel na política nacional. |
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ADPF 995 (STF) |
O STF conferiu interpretação conforme a
Constituição ao Art. 4º da Lei 13.022/2014 e ao Art. 9º da Lei 13.675/2018,
declarando inconstitucional qualquer interpretação que exclua as GMs do
Sistema de Segurança Pública e, com isso, consolidou judicialmente sua função
de policiamento preventivo. |
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Decreto 11.841/2023 |
Regulamenta a cooperação federativa no âmbito
do SUSP, reconhecendo o patrulhamento preventivo das GMs e sua capacidade de
atuar em ocorrências emergenciais e realizar prisões em flagrante. |
Este arcabouço demonstra que os municípios já
possuem um papel legítimo e consolidado na segurança pública. É sobre essa base
sólida que os riscos iminentes introduzidos pela PEC 18/2025 devem ser
analisados.
Análise Crítica da PEC 18/2025:
Entre a Coordenação Necessária e a
Centralização Ameaçadora
O relatório da PEC 18/2025 acerta ao
diagnosticar a necessidade de "coordenação contínua e o padrão de atuação
entre os entes federados" para combater um crime organizado que
ultrapassou as fronteiras estaduais. A cooperação é, sem dúvida, um objetivo
legítimo e necessário. Contudo, a proposta legislativa confunde coordenação com
centralização, e é justamente na busca por uma padronização impositiva que
reside o maior risco à autonomia municipal e, consequentemente, à eficiência do
sistema como um todo. A seguir, detalhamos os principais riscos identificados.
I - Risco de Violação da Autonomia de
Auto-Organização
O ponto mais crítico da proposta é a revogação
do § 8º do Art. 144 da Constituição, que atualmente define a competência
das Guardas Municipais. Sua substituição pelo novo modelo de "polícia
municipal comunitária" (Art. 144, § 8º-A do Substitutivo) impõe um
rígido modelo de cima para baixo. O texto estabelece barreiras como a exigência
de população superior a 100 mil habitantes e a submissão a uma
"acreditação periódica" por um conselho estadual, condições que
ignoram a capacidade e a necessidade de municípios menores se organizarem.
O instrumento legal para essa imposição é o
novo Art. 24, XIX, que atribui à União competência concorrente para
legislar sobre "organização, competências, integração [...] e parâmetros
básicos para formação" das polícias e guardas municipais. Essa é a
ferramenta que esvazia a competência do município de legislar sobre seu interesse
local (Art. 30, I, da CF/88), transformando a capacidade de cada
cidade adaptar sua força de segurança às suas peculiaridades — orçamento,
desafios criminais, complexidade social — em mera obrigação de aderir a um
padrão federal.
II - Risco de Controle Indireto por Meio do
Financiamento
O relatório da PEC justifica a
constitucionalização do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) (Art.
144, § 11 do Substitutivo) como uma forma de "estabilizar o
financiamento". Embora a estabilidade de recursos seja desejável, o
desenho proposto transforma essa estabilidade em um sofisticado instrumento de
coerção. Ao criar um fluxo de verbas constitucionalmente garantido, a PEC torna
os municípios mais dependentes dos repasses federais.
Isso intensifica o poder da União de vincular o
recebimento de recursos ao cumprimento de metas e padrões federais. Na prática,
cria-se uma interferência gerencial por via orçamentária: os
municípios são forçados a abandonar suas prioridades locais para se adequarem a
um padrão nacional, sob pena de perderem verbas cruciais. O que é apresentado
como um mecanismo de estabilização financeira revela-se, em sua essência, um
projeto de subordinação política.
III - Risco de Centralização Normativa
Excessiva
A ameaça mais profunda da PEC ao pacto
federativo reside na proposta de incluir "segurança pública e defesa
social" no rol de competências concorrentes entre União, estados e
municípios (Art. 24, XVII do Substitutivo). Essa alteração fundamental é
a base constitucional que legitima toda a agenda centralizadora da proposta.
Atualmente, a União estabelece normas gerais
(Art. 24) e os municípios legislam sobre interesse local (Art. 30, I). Ao
transformar a segurança em matéria concorrente, a PEC concede à União um poder
desproporcional para ditar as regras do jogo, eliminando, na prática, a margem
para a legislação local. Em vez de estabelecer um piso normativo que permita
adaptações, as normas gerais federais passarão a funcionar como um teto,
suprimindo a capacidade do município de adaptar as políticas à sua realidade.
Tal modelo fere o pacto federativo em seu cerne, pois transforma a cooperação
em subordinação e a autonomia em mera formalidade.
Em síntese, os mecanismos propostos pela PEC,
embora justificados pela necessidade de coordenação, criam um arcabouço que
ameaça a autonomia municipal por meio da imposição organizacional, da coerção
financeira e da centralização normativa.
Posição Municipal:
Preservar a Autonomia para Fortalecer a
Segurança
A posição dos municípios é clara: a coordenação
federativa é bem-vinda e indispensável, mas não pode ser confundida com a
centralização de poder. A eficiência na segurança pública não virá da supressão
das competências locais, mas do fortalecimento de todos os entes federativos,
especialmente do poder local, que está na linha de frente do atendimento ao
cidadão e do combate à criminalidade cotidiana. A PEC 18/2025, em sua forma
atual, caminha na direção oposta.
Nossa argumentação contrária à proposta se
consolida nos seguintes pontos:
• A Legitimidade Conquistada: A decisão
histórica do STF na ADPF 995 já reconheceu a Guarda Municipal como órgão de
segurança pública, com plena autonomia para realizar o patrulhamento
preventivo. A PEC, portanto, não apenas ignora, mas ativamente busca reverter
uma conquista jurisdicional, trocando a segurança jurídica consolidada pela
incerteza de um modelo imposto.
• O Risco da Uniformização: Impedir que
os municípios adaptem suas forças de segurança à sua realidade local — seja em
termos de orçamento, tamanho da cidade ou complexidade dos problemas — é uma
estratégia contraproducente e uma violação direta da autonomia de
auto-organização garantida pelos Arts. 18 e 30, I, da Constituição.
• A Coerção Financeira: O uso de fundos
federais como instrumento para forçar a adesão a padrões nacionais subverte a
lógica democrática. As Guardas Municipais, que deveriam responder às
prioridades da comunidade local, passarão a se orientar pelo cumprimento de
metas burocráticas impostas por Brasília para garantir o recebimento de verbas.
É imperativo construir um modelo de segurança
pública que respeite e fortaleça o federalismo cooperativo, não um que o
enfraqueça por meio da centralização.
Conclusão:
Por uma Coordenação Federativa que Respeite a
Autonomia Local
A luta contra o crime organizado, de fato,
exige um Estado mais forte e coordenado. No entanto, a solução apresentada pela
PEC 18/2025 representa um retrocesso para o pacto federativo e um equívoco
estratégico. Ao tentar impor um modelo único e centralizado, a proposta ignora
que a segurança pública mais eficaz é aquela que nasce da proximidade com o
cidadão e da capacidade de adaptação às realidades locais.
O caminho para uma segurança pública mais
eficiente no Brasil não passa pela supressão da autonomia municipal, mas pelo
seu fortalecimento. Qualquer reforma constitucional sobre o tema deve ter como
premissa consolidar o município como o principal arquiteto de sua segurança
local, fornecendo-lhe os instrumentos jurídicos e financeiros para atuar de
forma plena. A coordenação nacional é essencial, mas deve ocorrer em um regime
de cooperação genuína, baseado no diálogo e no respeito mútuo entre os entes federativos,
e não em uma relação de subordinação que enfraquece a ponta do sistema e afasta
a segurança pública das necessidades reais da população.