11 outubro 2025

Guarda Municipal de Curitiba - Conteúdo Programático

 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

CONCURSO PÚBLICO – EDITAL NORMATIVO Nº 2/2025


Língua Portuguesa:

1. Compreensão e interpretação de texto. 2. Tipologia e gêneros textuais. 3. Figuras de linguagem. 4.Significação de palavras e expressões. 5. Relações de sinonímia e de antonímia. 6. Ortografia. 7. Acentuação gráfica. 8. Uso da crase. 9. Morfologia: classes de palavras variáveis e invariáveis e seus empregos no texto. 10. Locuções verbais (perífrases verbais). 11. Funções do “que” e do “se”. 12. Formação de palavras. 13. Elementos de comunicação. 14. Sintaxe: relações sintático-semânticas estabelecidas entre orações, períodos ou parágrafos (período simples e período composto por coordenação e subordinação). 15. Concordância verbal e nominal. 16. Regência verbal e nominal. 17. Colocação pronominal. 18. Emprego dos sinais de pontuação e sua função no texto. 19. Elementos de coesão. 20. Função textual dos vocábulos. 21. Variação linguística.

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Raciocínio Lógico e Matemático: 

. Noções de lógica. 2. Diagramas lógicos: conjuntos e elementos. 3. Lógica da argumentação. 4.Tipos de raciocínio. 5. Conectivos lógicos. 6. Proposições lógicas simples e compostas. 7. Elementos de teoria dos conjuntos, análise combinatória e probabilidade. 8. Resolução de problemas com frações, conjuntos, porcentagens e sequências com números, figuras, palavras. 9. Resolução de situações-problema, envolvendo: adição, subtração, multiplicação, divisão, potenciação ou radiciação com números racionais, nas suas representações fracionária ou decimal. 10. Mínimo múltiplo comum, Máximo divisor comum. 11. Porcentagem. 12. Razão e proporção. 13. Regra de três simples ou composta. 14. Equações do 1º e 2º grau; Sistema de equações do 1º grau. 15. Grandezas e medidas – quantidade, tempo, comprimento, superfície, capacidade e massa. 16. Relação entre grandezas – tabela ou gráfico. 17. Tratamento da informação – média aritmética simples. 18. Noções de Geometria – forma, ângulos, área, perímetro, volume, Teoremas de Pitágoras ou de Tales.

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Noções de Informática: 

1. Conceitos e fundamentos básicos. 2. Conhecimento e utilização dos principais softwares utilitários (compactadores de arquivos, chat, clientes de e-mails, reprodutores de vídeo, visualizadores de imagem, antivírus). 3. Conceitos básicos de Hardware (Placa-mãe, memórias, processadores (CPU). 4. Periféricos de computadores. 5. Ambientes operacionais: utilização básica dos sistemas operacionais Windows 10 e Windows 11. 6. Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote Microsoft Office (Word, Excel e PowerPoint) - versões 2013, e 2016 e 365. 7. Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote LibreOffice (Writer, Calc e Impress) - versões 6 e 7. 8. Conceitos de tecnologias relacionadas à Internet, busca e pesquisa na Web. 9. Navegadores de internet: Microsoft Edge, Mozilla Firefox, Google Chrome, Ferramentas do Google. 10. Conceitos básicos de segurança na Internet e malwares. 

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História e Geografia de Curitiba: 

1. História do Paraná e de Curitiba: 1.1 Povos Originários; 1.2 Guerras e Conflitos; 1.3 Patrimônio Histórico material e imaterial; Século XIX, XX e atualidades. 2. Geografia do Paraná e de Curitiba: 2.1 Aspectos Geoeconômicos; 2.2.Relevo; 2.3 Geologia; 2.4 Solos; 2.5 Clima; 2.6 Vegetação; 2.7 Hidrografia; 2.8 Aspectos climáticos; 2.9 Mudanças climáticas; 2.10 Recursos energéticos; 2.11 Conflitos socioambientais e seus impactos no campo e na cidade; 2.12 Reforma Agrária; 2.13 Recursos energéticos; 2.14 Unidades de Conservação; 2.15 Sustentabilidade; 2.16 Cartografia e Geotecnologias Aplicadas ao Meio Ambiente; 2.17 Localização; 2.18 Divisão geográfica; 2.19 Processo de urbanização; 2.20 Aspectos políticos; 2.22 Divisões territoriais; 2.23 Demografia; 2.24 Aspectos Culturais; 2.25 Comunidades Indígenas.

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Noções de Direito: Direito Administrativo: 

1. Noções gerais, conceito e objeto do direito administrativo. 2. Princípios. 3. Organização administrativa. 4. Atos administrativos. 5. Poderes da Administração. 6. Responsabilidade do Estado. 6. Agentes públicos. 7. Improbidade administrativa na Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992. 8. Bens públicos. 9. Intervenção do Estado na propriedade privada e no domínio econômico. 10. Serviços públicos. 11. Controle da Administração. 12. Processo administrativo. 

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Direito Constitucional: 

13. Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. 14. Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. 15. Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República. 16. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.

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Direito Penal: 

17. Da aplicação da lei penal. 18. Do crime. 19. Da imputabilidade penal. 20. Do concurso de pessoas. 21. Das penas. 22. Das medidas de segurança. 23. Da ação penal. 24. Da extinção da punibilidade. 25. Crimes contra a pessoa. 26. Crimes contra o patrimônio. 27. Crimes contra a dignidade sexual. 28. Crimes contra a paz pública. 29. Crimes contra a administração pública. 30. Crimes contra o Estado Democrático de Direito. 31. Princípios. 32. Culpabilidade. 33. Exclusão de Ilicitude.

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Direito Processual Penal: 

34. Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 35. Inquérito policial. 36. Ação penal. 37. Competência. 38. Das questões e processos incidentes. 39. Da prova. 40. Do acusado e seu defensor. 41. Das prisões cautelares, das medidas cautelares e da liberdade provisória. 42. Das citações e intimações. 43. Da aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança. 44. Da sentença.

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Legislação: 

1. Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba. 2. Constituição do Estado do Paraná. 3. Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais). 4. Lei Orgânica do Município de Curitiba. 5. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações). 6. Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e suas alterações (Lei de Improbidade Administrativa). 7. Lei Municipal nº 16.203, de 28 de agosto de 2023 (Institui Plano de Carreira para os servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal, em substituição aos planos instituídos pelas Leis nº 13.769, de 28 de junho de 2011, e nº 14.522, de 10 de outubro de 2014). 8. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 9. Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 10. Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). 11. Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade).

Complementação Edital Retificado em 30/10/2025

12. Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018 (Sistema Único de Segurança Pública).

13. Decreto Federal n° 12.341, de 23 de dezembro de 2024 (Disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo).

14. Decreto Federal n° 11.615, de 21 de julho de 2023 (Sistema Nacional de Armas).

15. Decreto Municipal n°1.792, de 18 de agosto de 2025 (Descrição do cargo de Guarda Municipal do Município de Curitiba).

16. Decreto Municipal n° 1.389, de 17 de outubro de 2019 (Estrutura organizacional e níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito).

17. Art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.


Concurso Guarda Municipal de Curitiba - 2025

 Concurso Público

GUARDA MUNICIPAL


Informações

Edital normativo nº 2/2025

Cargo: GUARDA MUNICIPAL

Validade: 10/10/2027


Inscrições

Início das Inscrições: 27/10/2025 às 09:00

Encerramento das inscrições: 24/11/2025 às 14:00


Aguarde o início das inscrições

 https://www.institutoaocp.org.br/concursos/669

02 setembro 2025

Concurso Público (100 vagas) GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA

 

Concurso Público - 100 vagas

(https://concursos.curitiba.pr.gov.br/)

GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - 2025

 

  • Inscrições: A taxa de inscrição é de R$ 120,00.
  • Cota: 5% das vagas são reservadas para pessoas com deficiência e 12% para População Negra e Povos Indígenas.
  • Fases da competição: A competição terá as seguintes fases:
    • Prova Escrita (Eliminatória e Classificatória)
    • Teste de Aptidão Física (Eliminatório)
    • Investigação Social (Eliminatória)
    • Avaliação Psicológica (Eliminatória)

 

Cronograma de Execução do Concurso Público deverá ocorrer, preferencialmente, conforme abaixo:

  • Publicação do Edital Preliminar: 29/09/2025;
  • Período das Inscrições: 02/10 a 04/11/2025;
  • Realização das Provas de Conhecimentos: 07/12/2025, no período da tarde.

A Banca Examinadora contratada ficará encarregada do Procedimento de Heteroidentificação, o qual deverá ser realizado para todos os candidatos que se autodeclararam na inscrição como população negra ou povos indígenas, e que tenham obtido pontuação mínima de acertos de 50% (cinquenta porcento) na Prova de Conhecimentos, em conformidade com a legislação municipal vigente.

Comprovação da Deficiência PCD Banca Examinadora contratada ficará encarregada da Análise da Comprovação da Deficiência PcD para todos os candidatos que se inscreveram como pessoa com deficiência (PcD), que encaminharam laudos/atestados comprobatórios, e que tenham obtido pontuação mínima de acertos de 50% (cinquenta porcento) na Prova de Conhecimentos. A análise deverá ser realizada por equipe técnica específica, com base nos atestados/laudos apresentados, a fim de confirmar a condição de pessoa com deficiência, não devendo ser realizada a análise de compatibilidade com o cargo pretendido.

 

1ª Etapa: Prova Escrita de Conhecimentos Teóricos, objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com peso 100 (cem), tem como exigência o acerto mínimo de 50% (cinquenta por cento) das questões, devendo conter 40 (quarenta) questões de múltipla escolha com 5 (cinco) alternativas de respostas. O conteúdo da prova deverá obedecer às disciplinas do conhecimento específico do cargo, assim como às disciplinas de conhecimentos gerais exigidas. contemplando:

1) Língua Portuguesa;

2) Raciocínio Lógico-Matemático;

3) Noções de Informática;

4) História e Geografia de Curitiba;

5) Noções de Direito (Constitucional, Administrativo, Penal e Processual Penal);

6) Legislação.

 

2ª Etapa: Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório, deverá ser registrada em áudio e vídeo e consistirá na aplicação dos seguintes testes (com padrões diferentes para homens e mulheres):

1 Corrida de Velocidade

2 Teste de Barra Fixa

3 Salto à Distância

4 Equilíbrio

5 Corrida de Vai e Vem em 20 metros (“Teste de Leger”).

 

3ª Etapa: Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, avaliará a idoneidade moral do candidato e sua conduta social, se este está apto a ocupar cargo público da área de segurança:

a) fotocópia do Documento de Identidade (RG) e CPF.

b) prova de quitação com as obrigações eleitorais;

c) prova de quitação com as obrigações militares (sexo masculino);

d) certidões negativas dos ofícios de distribuição das cidades nas quais o candidato reside e/ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutela;

e) certidões negativas originais fornecidas pela Justiça Comum (Estadual e Federal) e da Justiça Militar (Estadual e Federal), expedidas por órgãos com jurisdição no(s) local(is) de residência do candidato nos últimos 05 (cinco) anos, abrangendo ações penais e cíveis em que os candidatos sejam ou tenham sidos partes ou intervenientes;

f) certidão de antecedentes criminais expedida pela Vara de Execuções Penais;

g) certidão de antecedentes da Polícia Federal e das polícias civis, dos estados ou do Distrito Federal, e Polícia Militar dos lugares em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos, expedida no máximo nos últimos 6 (seis) meses;

h) certidão negativa da Justiça Militar;

i) certidão negativa eleitoral dos respectivos domicílios eleitorais nos últimos 2 (dois) anos;

j) atestado de Antecedentes Criminais, emitido pelo Instituto de Identificação, das cidades em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

k) declaração do candidato informando se está cumprindo ou não, sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital;

l) declaração de que não responde ou não respondeu a inquérito policial, estadual, federal ou militar, de que não faz transação em juizado especial e de que não teve nem tem contra si, em curso, ação penal por crime de qualquer natureza.

m) declaração do candidato indicando as cidades onde o mesmo reside ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos.

 

4ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, a ser realizada para todos os candidatos aprovados na etapa anterior.

A avaliação psicológica dos candidatos deverá ser orientada para a análise do perfil individual para o exercício das atribuições e tarefas típicas de Guarda Municipal e comprovação da aptidão psicológica para o porte de armas. Deverá ser realizada a aplicação de métodos e técnicas psicológicas reconhecidas pela comunidade científica e aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

A avaliação psicológica tem como finalidade mensurar, de forma objetiva e padronizada, de acordo com os parâmetros em vigência e instrumentos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, características e habilidades psicológicas do candidato compatíveis com o cargo pretendido, de acordo com o perfil estabelecido utilizando instrumentos que favoreçam um prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação às atribuições do cargo, além de comprovar a aptidão psicológica do candidato para o porte de armas.

 

Fornecedor: INSTITUTO AOCP

Contrato nº: 26761

Vigência Inicial: 07/08/2025

Vigência Final: 07/08/2027

DT 15/2025 SMGP- Contratação de serviços para as Etapas do Concurso da Guarda Municipal.

 

Fonte: https://www.transparencia.curitiba.pr.gov.br/Sgp/LicitacoesDetalhes.aspx?id=223906




13 agosto 2025

Concurso Guarda Municipal 2025

 

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09 abril 2025

Comentários sobre a PEC da Segurança Pública - 2025

Comentário sobre a Proposta a Emenda à Constituição em relação as Guardas Municipal


 

1. Prover à manutenção da segurança pública e da defesa social

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

..............

 

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

 

Esta inclusão do inciso XIII ao Art. 23, esclarece o que já está estabelecido no “caput” do Art. 144. quando trata sobre “dever do Estado”, enquanto Ente Federado.

A Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, em seu artigo 2º já tratava sobre este tema, e esta inclusão vem no sentido de confirmar este entendimento, vejamos: “Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.”

 

2. Inclusão das Guardas Municipais no “caput” do Art. 144 da CF

Art. 144. ...........

...

VII - guardas municipais.

 

Importante inserção das guardas municipais nos incisos do “caput” do art. 144, passando assim a compor o rol das instituições descritas.

Contudo, embora me considere de certa forma conservador; tendo em vista a atual conjuntura em que vivemos. Isso reforçando os reflexos oriundos do período ditatorial de Getúlio Vargas e a implantação do Regime Militar, que perdurou por 21 (vinte e um) anos consecutivos. Mesmo gostando muito da nomenclatura e da História da Terminologia Guarda Municipal. Creio que, estamos diante de uma oportunidade única de efetivamente reconhecer e demonstrar nosso respeito aos profissionais da segurança pública municipal. Alterar sua denominação para POLICIA MUNICIPAL, seria o mais correto e adequado.

Neste sentido, vemos diversas instituições trazendo esta nomenclatura associada à sua atuação, como exemplo, Polícia Penal, Polícia Viária, Polícia Judiciária, Polícia Científica, Polícia Legislativa, entre outras mais...

Diante do exposto, cremos que substituir a denominação Guarda por Polícia, seria o mais viável neste momento.

 

3. Inclusão do termo: “de natureza civil”.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

 

Este ponto, reforça o disposto no Art. 2° da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2018. Vejamos: “Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

4. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

 

Inclusão importante e fundamental, embora seja notória esta competência de controle externo exercido pelo Ministério público, junto às instituições policiais. Agregar esta atribuição ao MP, e consigná-la na Constituição Federal, torna-a inquestionável.

 

5. Policiamento ostensivo e comunitário.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

 

Este parágrafo trata em específico sobre a forma de patrulhamento. Embora já esteja consignado na Lei 13.022/2014, no inciso III do art. 3°, sobre o patrulhamento a ser realizado pelas Guardas Municipais nas Cidades. Vejamos: "Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: ... III - patrulhamento preventivo;"

Por uma mera questão de semântica, pois, quem realiza o patrulhamento preventivo, consequentemente realiza o policiamento ostensivo e principalmente o comunitário, pois tal patrulhamento é realizado salvo engano, na Comunidade.

Inserir este parágrafo, mesmo sendo redundante, considero que seja importante, no sentido de confirmar o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais, em especial quando trata sobre a Competência Geral e as Competências Específicas.

 

6. Fundo Nacional de Segurança Pública e Fundo Penitenciário Nacional.

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

 

Reforçando o estabelecido inicialmente na Lei n° 10.201 de 14 de fevereiro de 2001, e posteriormente reestruturado por meio da Lei nº 13.675/2018. Podemos considerar a inclusão deste parágrafo como um ponto importante a se destacar, uma vez que, agora a Constituição Federal, passa a tratar sobre a matéria. Esclarecendo assim, a finalidade e destinação do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, destinando-os a apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social,

 

7. Corregedoria da Guarda Municipal.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

 

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

 

Ambos os parágrafos 12 e 13, tratam sobre o controle interno realizado pelas Corregedorias das Guardas Municipais.

Instituto este, que já está consagrado no seio das Guardas Municipais, através da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e da Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública...)

De qualquer forma, é importante torná-lo, um mandamento Constitucional, a fim de evitar possíveis distorções ou falta de cumprimento.

  

Autor: Claudio Frederico de Carvalho - Inspetor Frederico 

_________________________________________________

 

MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ........

................

XXVII - estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e

XXVIII - coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

 

“Art. 22. ……

................

XXII - competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;

..............

XXXI - normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.

.......” (NR)

 

“Art.23. ...........

..............

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 24. ......

................

XVII - segurança pública e defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 144. ...........

................

II - polícia viária federal;

................

VII - guardas municipais.

§ 1º .......

......

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;

...................

§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e hidrovias federais.

§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado, nos termos da lei, para:

I - exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;

II - prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e

III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.

§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.

................

§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

................

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:

I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;

II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e

III - a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:

I - o inciso III do caput; e

II - o § 3º.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Brasília, de de 2025.

31 março 2025

Legislação Municipal de Curitiba autoriza o embarque de cães e gatos de até 12 quilos no transporte coletivo do município.

Proteção animal

Eduardo Pimentel sanciona lei que permite transporte de pets nos ônibus de Curitiba

 

Substitua-se o Projeto de lei da Proposição nº 005.00128.2024, que Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, pelo seguinte:

 Ementa : Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, para dispor sobre o transporte de cães-guias, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte, estabelecendo condições, restrições e responsabilidades.

 

Texto :

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:

"Art.32...

IX - entrar e permanecer no transporte coletivo com cão-guia, no caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou cego, nos termos da legislação federal aplicável.

X - entrar e permanecer no transporte coletivo cão de assistência, no caso de passageiros com deficiência,conforme legislação em vigor.

XI- entrar e permanecer no transporte coletivo com cão ou gato de pequeno porte, do qual seja tutor.

 

Art. 2º A Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 32-A Consideram-se cães e gatos de pequeno porte, para os fins do inciso XI do art. 32, aqueles com peso corporal de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor.

§1º É vedado o transporte de qualquer outro tipo de animal, domesticado ou não, que não os contemplados nesta lei.

§2º É igualmente vedado o transporte de animal que, por sua ferocidade ou condição de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança dos usuários do transporte coletivo ou de terceiros.

§3º Na vedação do parágrafo anterior também estão incluídos os cães considerados violentos, conforme tipifica a lei municipal em vigor e sua respectiva regulamentação.

 

"Art. 32-B Para o transporte de cães e gatos de pequeno porte, o animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, resistente e adequada ao seu porte, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§1ºA caixa de transporte deverá ter no máximo as seguintes medidas: 60 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 36,5 centímetros de altura.

§2ºA caixa de transporte deverá conter, obrigatoriamente, as descrições das suas dimensões em local de fácil visualização.

§3º No caso de animais de micro porte, com até cinco quilos, fica permitido o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que apropriadas para o transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§4º A caixa de transporte, bolsa ou mochila não poderá ocupar assento, exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá atrapalhar a circulação dos demais passageiros no interior do veículo.

§5º. Cada tutor poderá transportar apenas 1 (um) animal de cada vez.

 

"Art. 32-C É vedado, nos dias úteis, o transporte de cães e gatos de pequeno porte nos seguintes horários:

I - das 05h às 09h;

II - das 16h às 20h.

§1º O carregamento e o descarregamento do animal devem ser realizados sem comprometer a segurança e o conforto dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.

§2º A responsabilidade pela integridade física do animal, dos demais passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do tutor que o conduz.

§3º O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização da caixa de transporte.

§4º Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos 32-A, 32-B e 32-C, fica impedido o embarque do animal no Transporte Coletivo do Município de Curitiba.

§5º Caso o descumprimento ocorra durante o trajeto, será exigido o desembarque do tutor e do animal na próxima parada.

  Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

 Justificativa:

O Substitutivo Geral apresentado, visa dar maior efetividade a norma, considerando que a cada dia que passa, é possível ver em nossa sociedade a importância maior dos animais de estimação, carinhosamente também chamados de pets. Gatos e cães, principalmente, são grandes companheiros dos humanos e costumam ser considerados parte da família. E as cidades tendem a se adaptar a essa mudança de comportamento da sociedade, criando espaços de convivência entre os animais e seus tutores.


Transporte de pets nos ônibus de Curitiba é aprovado em 1º turno









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