09 abril 2025

Comentários sobre a PEC da Segurança Pública - 2025

Comentário sobre a Proposta a Emenda à Constituição em relação as Guardas Municipal


 

1. Prover à manutenção da segurança pública e da defesa social

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

..............

 

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

 

Esta inclusão do inciso XIII ao Art. 23, esclarece o que já está estabelecido no “caput” do Art. 144. quando trata sobre “dever do Estado”, enquanto Ente Federado.

A Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, em seu artigo 2º já tratava sobre este tema, e esta inclusão vem no sentido de confirmar este entendimento, vejamos: “Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.”

 

2. Inclusão das Guardas Municipais no “caput” do Art. 144 da CF

Art. 144. ...........

...

VII - guardas municipais.

 

Importante inserção das guardas municipais nos incisos do “caput” do art. 144, passando assim a compor o rol das instituições descritas.

Contudo, embora me considere de certa forma conservador; tendo em vista a atual conjuntura em que vivemos. Isso reforçando os reflexos oriundos do período ditatorial de Getúlio Vargas e a implantação do Regime Militar, que perdurou por 21 (vinte e um) anos consecutivos. Mesmo gostando muito da nomenclatura e da História da Terminologia Guarda Municipal. Creio que, estamos diante de uma oportunidade única de efetivamente reconhecer e demonstrar nosso respeito aos profissionais da segurança pública municipal. Alterar sua denominação para POLICIA MUNICIPAL, seria o mais correto e adequado.

Neste sentido, vemos diversas instituições trazendo esta nomenclatura associada à sua atuação, como exemplo, Polícia Penal, Polícia Viária, Polícia Judiciária, Polícia Científica, Polícia Legislativa, entre outras mais...

Diante do exposto, cremos que substituir a denominação Guarda por Polícia, seria o mais viável neste momento.

 

3. Inclusão do termo: “de natureza civil”.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

 

Este ponto, reforça o disposto no Art. 2° da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2018. Vejamos: “Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

4. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

 

Inclusão importante e fundamental, embora seja notória esta competência de controle externo exercido pelo Ministério público, junto às instituições policiais. Agregar esta atribuição ao MP, e consigná-la na Constituição Federal, torna-a inquestionável.

 

5. Policiamento ostensivo e comunitário.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

 

Este parágrafo trata em específico sobre a forma de patrulhamento. Embora já esteja consignado na Lei 13.022/2014, no inciso III do art. 3°, sobre o patrulhamento a ser realizado pelas Guardas Municipais nas Cidades. Vejamos: "Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: ... III - patrulhamento preventivo;"

Por uma mera questão de semântica, pois, quem realiza o patrulhamento preventivo, consequentemente realiza o policiamento ostensivo e principalmente o comunitário, pois tal patrulhamento é realizado salvo engano, na Comunidade.

Inserir este parágrafo, mesmo sendo redundante, considero que seja importante, no sentido de confirmar o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais, em especial quando trata sobre a Competência Geral e as Competências Específicas.

 

6. Fundo Nacional de Segurança Pública e Fundo Penitenciário Nacional.

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

 

Reforçando o estabelecido inicialmente na Lei n° 10.201 de 14 de fevereiro de 2001, e posteriormente reestruturado por meio da Lei nº 13.675/2018. Podemos considerar a inclusão deste parágrafo como um ponto importante a se destacar, uma vez que, agora a Constituição Federal, passa a tratar sobre a matéria. Esclarecendo assim, a finalidade e destinação do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, destinando-os a apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social,

 

7. Corregedoria da Guarda Municipal.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

 

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

 

Ambos os parágrafos 12 e 13, tratam sobre o controle interno realizado pelas Corregedorias das Guardas Municipais.

Instituto este, que já está consagrado no seio das Guardas Municipais, através da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e da Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública...)

De qualquer forma, é importante torná-lo, um mandamento Constitucional, a fim de evitar possíveis distorções ou falta de cumprimento.

 

8. Ouvidoria da Guarda Municipal.

 

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:

I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;

II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e

III - a notificação dos requerentes."

 

Nesta PEC, em relação às Guardas Municipais, creio que este seja o segundo ponto mais polêmico ou controverso, perdendo apenas para a instituição da nomenclatura POLÍCIA MUNICIPAL.

O parágrafo 14, salvo engano, de forma clara, permite que a União, os Estados e o Distrito Federal, além dos Municípios, possam vir a criar suas “guardas municipais”.

Aparentemente a intenção do legislador ao criar este parágrafo, tratava sobre a obrigatoriedade da criação das Ouvidorias vinculada às respectivas instituições policiais, quer seja, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, contudo, da forma que está redigida, aparentemente passa a dar outro sentido ao texto Constitucional.

Importante corrigir esta falha, e/ou, torná-la-á mais clara sua dicção, tratando neste sentido, caso seja a real intenção do legislador, especificar as denominações: guarda municipal, guarda estadual, guarda distrital e guarda nacional.

 

Autor: Claudio Frederico de Carvalho - Inspetor Frederico

 

_________________________________________________

 

MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ........

................

XXVII - estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e

XXVIII - coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

 

“Art. 22. ……

................

XXII - competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;

..............

XXXI - normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.

.......” (NR)

 

“Art.23. ...........

..............

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 24. ......

................

XVII - segurança pública e defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 144. ...........

................

II - polícia viária federal;

................

VII - guardas municipais.

§ 1º .......

......

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;

...................

§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e hidrovias federais.

§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado, nos termos da lei, para:

I - exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;

II - prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e

III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.

§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.

................

§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

................

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:

I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;

II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e

III - a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:

I - o inciso III do caput; e

II - o § 3º.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Brasília, de de 2025.

31 março 2025

Legislação Municipal de Curitiba autoriza o embarque de cães e gatos de até 12 quilos no transporte coletivo do município.

Proteção animal

Eduardo Pimentel sanciona lei que permite transporte de pets nos ônibus de Curitiba

 

Substitua-se o Projeto de lei da Proposição nº 005.00128.2024, que Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, pelo seguinte:

 Ementa : Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, para dispor sobre o transporte de cães-guias, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte, estabelecendo condições, restrições e responsabilidades.

 

Texto :

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:

"Art.32...

IX - entrar e permanecer no transporte coletivo com cão-guia, no caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou cego, nos termos da legislação federal aplicável.

X - entrar e permanecer no transporte coletivo cão de assistência, no caso de passageiros com deficiência,conforme legislação em vigor.

XI- entrar e permanecer no transporte coletivo com cão ou gato de pequeno porte, do qual seja tutor.

 

Art. 2º A Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 32-A Consideram-se cães e gatos de pequeno porte, para os fins do inciso XI do art. 32, aqueles com peso corporal de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor.

§1º É vedado o transporte de qualquer outro tipo de animal, domesticado ou não, que não os contemplados nesta lei.

§2º É igualmente vedado o transporte de animal que, por sua ferocidade ou condição de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança dos usuários do transporte coletivo ou de terceiros.

§3º Na vedação do parágrafo anterior também estão incluídos os cães considerados violentos, conforme tipifica a lei municipal em vigor e sua respectiva regulamentação.

 

"Art. 32-B Para o transporte de cães e gatos de pequeno porte, o animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, resistente e adequada ao seu porte, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§1ºA caixa de transporte deverá ter no máximo as seguintes medidas: 60 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 36,5 centímetros de altura.

§2ºA caixa de transporte deverá conter, obrigatoriamente, as descrições das suas dimensões em local de fácil visualização.

§3º No caso de animais de micro porte, com até cinco quilos, fica permitido o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que apropriadas para o transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§4º A caixa de transporte, bolsa ou mochila não poderá ocupar assento, exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá atrapalhar a circulação dos demais passageiros no interior do veículo.

§5º. Cada tutor poderá transportar apenas 1 (um) animal de cada vez.

 

"Art. 32-C É vedado, nos dias úteis, o transporte de cães e gatos de pequeno porte nos seguintes horários:

I - das 05h às 09h;

II - das 16h às 20h.

§1º O carregamento e o descarregamento do animal devem ser realizados sem comprometer a segurança e o conforto dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.

§2º A responsabilidade pela integridade física do animal, dos demais passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do tutor que o conduz.

§3º O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização da caixa de transporte.

§4º Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos 32-A, 32-B e 32-C, fica impedido o embarque do animal no Transporte Coletivo do Município de Curitiba.

§5º Caso o descumprimento ocorra durante o trajeto, será exigido o desembarque do tutor e do animal na próxima parada.

  Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

 Justificativa:

O Substitutivo Geral apresentado, visa dar maior efetividade a norma, considerando que a cada dia que passa, é possível ver em nossa sociedade a importância maior dos animais de estimação, carinhosamente também chamados de pets. Gatos e cães, principalmente, são grandes companheiros dos humanos e costumam ser considerados parte da família. E as cidades tendem a se adaptar a essa mudança de comportamento da sociedade, criando espaços de convivência entre os animais e seus tutores.


Transporte de pets nos ônibus de Curitiba é aprovado em 1º turno









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21 fevereiro 2025

Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide STF

 Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública

20/02/2025 21:12
Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

Caso concreto

O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Divergência

Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Saiba mais:

24/10/2024 – Relator vota para que guarda civil municipal possa fazer policiamento preventivo e comunitário

23/10/2024 – STF inicia julgamento sobre atribuições das guardas municipais


Fonte e créditos:

Matéria extraída na integra do Site do Supremo Tribunal Federal - STF

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/guardas-municipais-podem-fazer-policiamento-urbano-decide-stf/


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