21 dezembro 2023

Diferença entre Guarda Municipal e Polícia Militar

Por diversas vezes, nos surpreendemos com o seguinte questionamento:

 

- Qual a diferença entre a Polícia Militar e a Guarda Municipal?



Afim de dirimir as principais dúvidas e demonstrar com clareza que ambas as instituições policiais exercem função fundamental dentro de uma sociedade democrática de direito, sem que haja conflito institucional ou sobreposição de função entre os órgãos públicos.

Neste breve ensaio, ousamos, conceitua-las utilizando como base principal, as legislações vigentes que regulamentam a função das Guardas Municipais e das Polícias Militares. 

GUARDA MUNICIPAL

Guarda Municipal: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo municipal, de caráter civil, uniformizada e armada. Exerce a função de proteção municipal preventiva. Tem como princípios básicos de atuação a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e, o uso progressivo da força.

São competências gerais das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

São competências específicas das guardas municipais, zelar pelos próprios municipais; prevenir, inibir e coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população; colaborar, de forma integrada em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; atuar junto as ações de defesa civil; interagir com a sociedade civil visando à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local; desenvolver ações de prevenção primária à violência; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Integra como órgão operacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia preventiva dos municípios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

 

Fonte: Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

 


POLICIA MILITAR

 

Polícia Militar: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo estadual ou distrital, de caráter militar permanente, fardada e armada, força auxiliar e reserva do Exército. Instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados e no Distrito Federal. Executa com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

Atua de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.

É indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático.

Integra como órgão operacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

 

Fonte: Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

 

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