Por diversas vezes, nos surpreendemos
com o seguinte questionamento:
- Qual a diferença entre a Polícia Militar e a Guarda
Municipal?
Afim de dirimir as
principais dúvidas e demonstrar com clareza que ambas as instituições policiais
exercem função fundamental dentro de uma sociedade democrática de direito, sem
que haja conflito institucional ou sobreposição de função entre os órgãos públicos.
Neste breve ensaio, ousamos, conceitua-las utilizando como base principal, as legislações vigentes que regulamentam a função das Guardas Municipais e das Polícias Militares.
GUARDA MUNICIPAL
Guarda
Municipal: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo municipal, de caráter civil, uniformizada e
armada. Exerce a função de proteção municipal preventiva. Tem como princípios básicos
de atuação a proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo;
o compromisso com a evolução social da comunidade; e, o uso progressivo da
força.
São competências gerais das guardas municipais
a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
São competências específicas
das guardas municipais, zelar pelos próprios municipais; prevenir,
inibir e coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população; colaborar,
de forma integrada em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de
trânsito; proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município; atuar junto as ações de defesa
civil; interagir com a sociedade civil visando à melhoria
das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais;
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na
segurança local; desenvolver ações de prevenção primária à
violência; auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante
ações preventivas na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz na comunidade local.
Integra como órgão operacional, o Sistema Único
de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais
no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia preventiva dos
municípios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada,
sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a
sociedade.
Fonte: Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014, e Lei n° 13.675, de 11 de junho
de 2018.
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POLICIA MILITAR
Polícia
Militar: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo estadual ou distrital, de caráter militar permanente, fardada
e armada, força auxiliar e reserva do Exército. Instituída para a manutenção da
ordem pública e segurança interna nos Estados e no Distrito Federal. Executa
com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
Atua de maneira preventiva, como força de
dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem, e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
É indispensável à preservação da ordem pública,
à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime
democrático.
Integra como órgão operacional, o Sistema Único
de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais
no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia
judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a
finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.
Fonte: Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 14.751, de 12
de dezembro de 2023, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.
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Inspetor Frederico