- Você sabe a quais dimensões da segurança pública a esfera municipal se relaciona?
E qual deve ser a parcela de participação dos municípios na luta contra o crime e na manutenção da paz social?
Para compreender a real dimensão das responsabilidades do governo municipal no que tange à segurança pública, precisamos discutir temas como combate e prevenção à violência, promoção dos direitos humanos e exercício da cidadania.
Investigue aqui esses assuntos e reflita sobre as ações dos gestores públicos no que diz respeito à defesa social nos municípios.
O que há de novo nesta edição?
» Ampliação da conceituação de defesa social sob a ótica moderna, que tem como princípio ações de proteção e prevenção social.
» Atualizações decorrentes da Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplinou os órgãos responsáveis pela segurança pública, criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), entre outras providências.
» Atualizações decorrentes do Decreto n. 9.847, de 25 de junho de 2019, que atualmente regulamenta o Estatuto do Desarmamento, revogando os decretos que o faziam anteriormente.
» Discussão sobre a decisão do Ministro Alexandre de Moraes em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5538 e 5948 que tratam, entre outros assuntos, da restrição ao porte de arma de fogo pelas guardas municipais e por seus servidores.
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O presente trabalho tem o propósito
de servir como um material de estudo para a reflexão e a compreensão do que
efetivamente vem a ser a segurança pública municipal, os seus desdobramentos e
qual deve ser a parcela mínima de participação dos municípios no combate à
criminalidade local.
Nas últimas décadas, o governo federal tem procurado
incentivar os municípios a implantar, de maneira direta, ações conjuntas e
sistêmicas, com outros organismos e instituições, além de estimular a promoção
de políticas públicas que têm como objetivo a diminuição da criminalidade, a
prevenção às violências, a manutenção da paz social, a promoção dos direitos
humanos fundamentais e do exercício da cidadania e das liberdades individuais.
É sabido que o crime, na sua essência, ocorre nas cidades,
ou seja, inicia-se dentro de um município e a abordagem de prevenção ou de
combate ao crime sempre será realizada pelo profissional que estiver investido
do poder de polícia.
Partindo desse princípio, inicialmente, buscaremos
compreender o conceito de segurança pública por
meio do questionamento “O que é polícia?”. Conforme nos ensina o professor Amaral
(2003, p. 23), polícia “é a atividade do Estado que consiste em limitar o
exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”,
Ressaltamos que, desde o início do Estado Novo (1937) até a promulgação da
Constituição Cidadã (1988), o conceito de ordem pública
se limitava à segurança pública e o poder de polícia, por sua vez, era apenas
sinônimo de segurança coletiva. Atualmente, porém, o Estado assumiu novas
atribuições e a noção de ordem pública ampliou-se,
passando a englobar inclusive a ordem econômica e social.
Dessa maneira, aumentou
o poder de polícia, o qual, no período do regime militar, havia sido limitado à
manutenção da ordem pública e a uma ação auxiliar na proteção da soberania
nacional.
O corpo policial das
cidades já existia desde a Roma Antiga, dividido em civita
e militare; a primeira era responsável pela
segurança da cidade, e a segunda, pela segurança externa, pela conquista de
territórios e pela manutenção dos territórios dominados.
Compreendemos, assim, que as atividades de polícia sempre
foram realizadas em todos os agrupamentos humanos, muito embora sua denominação
como instituição policial não fosse tão clara
assim. O termo polícia foi construído
naturalmente com a evolução da sociedade humana, em um processo lento e
contínuo, tornando-se um senso comum entre os povos.
Podemos concluir, com isso, que a definição do termo polícia está diretamente vinculada ao processo
evolutivo de uma sociedade, razão pela qual, hoje, no Brasil, o termo apresenta
vários sentidos, causando, muitas vezes, uma confusão entre a função polícia (sentido original) e a denominação polícia (sentido usual).
Assim, ressaltamos que, ao tratar da segurança pública, em
específico da segurança pública municipal, devemos observar com muita acuidade
as duas vertentes do termo polícia, que muitas
vezes podem trazer uma interpretação equivocada e limitada da atuação dos
municípios no combate à criminalidade local.
Vencida essa etapa, podemos discorrer sobre os agentes de
segurança pública que prestam serviço nos municípios. Em regra, as forças de
segurança pública dos estados e da União, estando fixadas em determinado
município, passam a ter jurisdição sobre as ações da polícia nessa
municipalidade, respeitando, contudo, os limites de sua atribuição funcional,
previamente delimitada pela Constituição Federal.
Entretanto, em muitos municípios, a presença dos agentes de
segurança pública, sejam federais, sejam estaduais, é muito deficitária,
portanto, para suprir essa lacuna, o município, por mandamento constitucional,
tem a faculdade de decidir pela criação ou não de uma Guarda Municipal.
Ao criar uma Guarda
Municipal, o município passa a ter em seu quadro funcional, servidores públicos municipais que,
em razão de suas atribuições e de acordo com a legislação federal em vigor, são
policiais de prevenção, que devem inclusive buscar, por meio de suas ações,
aplicar e implantar a proteção sistêmica à população, o que comumente chamamos
de ações de polícia comunitária.
De maneira resumida, quando tratamos das ações realizadas
pelos municípios no enfrentamento da criminalidade, além da implantação e da
atuação das guardas municipais, há muitas outras ações e programas de governo
que não podem e não devem ser desprezados, como o Gabinete de Gestão Integrada,
a Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Municipal de
Segurança Pública, entre outros.
Neste livro, tratamos de todos
esses aspectos, procurando discorrer sobre o conceito real e concreto de defesa social e sobre a parcela de contribuição dos
municípios na redução da criminalidade e no aumento da segurança pública.
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PÚBLICO-ALVO
Prefeitos, vereadores, secretários
municipais, comandantes de guardas municipais, integrantes das carreiras de
guarda civil municipal, concurseiros e candidatos a carreira da guarda municipal.
Ministros,
desembargadores, juízes, promotores de justiça, procuradores, estudantes, operadores do
direito, sociólogos, antropólogos e principalmente você que se preocupa com o
bem estar do próximo e com uma sociedade mais justa, segura e solidária.
BENEFÍCIOS
O leitor terá
maior conteúdo para compreender e debater sobre as funções de um gestor público
municipal, nas áreas de segurança pública, defesa civil e fiscalização de
trânsito, bem como compreender o propósito da PEC 57 (Proposta de Emenda à Constituição
nº 57/23), que dispõem sobre as Polícias Municipais.
A qual, após
aprovada permitirá aos Municípios que venham a constituir de fato e de direito,
as suas polícias municipais, destinadas ao policiamento preventivo e
comunitário, preservação da ordem pública, proteção de seus bens, serviços,
instalações, logradouros públicos e das suas populações.
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Inspetor Frederico