12 dezembro 2023

A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil - por Claudio Frederico de Carvalho

 Você sabe a quais dimensões da segurança pública a esfera municipal se relaciona?

E qual deve ser a parcela de participação dos municípios na luta contra o crime e na manutenção da paz social?

Para compreender a real dimensão das responsabilidades do governo municipal no que tange à segurança pública, precisamos discutir temas como combate e prevenção à violência, promoção dos direitos humanos e exercício da cidadania.

Investigue aqui esses assuntos e reflita sobre as ações dos gestores públicos no que diz respeito à defesa social nos municípios.





O que há de novo nesta edição?

» Ampliação da conceituação de defesa social sob a ótica moderna, que tem como princípio ações de proteção e prevenção social.

» Atualizações decorrentes da Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplinou os órgãos responsáveis pela segurança pública, criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), entre outras providências.

» Atualizações decorrentes do Decreto n. 9.847, de 25 de junho de 2019, que atualmente regulamenta o Estatuto do Desarmamento, revogando os decretos que o faziam anteriormente.

» Discussão sobre a decisão do Ministro Alexandre de Moraes em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5538 e 5948 que tratam, entre outros assuntos, da restrição ao porte de arma de fogo pelas guardas municipais e por seus servidores.

 apresentação

O presente trabalho tem o propósito de servir como um material de estudo para a reflexão e a compreensão do que efetivamente vem a ser a segurança pública municipal, os seus desdobramentos e qual deve ser a parcela mínima de participação dos municípios no combate à criminalidade local.

Nas últimas décadas, o governo federal tem procurado incentivar os municípios a implantar, de maneira direta, ações conjuntas e sistêmicas, com outros organismos e instituições, além de estimular a promoção de políticas públicas que têm como objetivo a diminuição da criminalidade, a prevenção às violências, a manutenção da paz social, a promoção dos direitos humanos fundamentais e do exercício da cidadania e das liberdades individuais.

É sabido que o crime, na sua essência, ocorre nas cidades, ou seja, inicia-se dentro de um município e a abordagem de prevenção ou de combate ao crime sempre será realizada pelo profissional que estiver investido do poder de polícia.

Partindo desse princípio, inicialmente, buscaremos compreender o conceito de segurança pública por meio do questionamentoO que é polícia?”. Conforme nos ensina o professor Amaral (2003, p. 23), polícia “é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, Ressaltamos que, desde o início do Estado Novo (1937) até a promulgação da Constituição Cidadã (1988), o conceito de ordem pública se limitava à segurança pública e o poder de polícia, por sua vez, era apenas sinônimo de segurança coletiva. Atualmente, porém, o Estado assumiu novas atribuições e a noção de ordem pública ampliou-se, passando a englobar inclusive a ordem econômica e social.

Dessa maneira, aumentou o poder de polícia, o qual, no período do regime militar, havia sido limitado à manutenção da ordem pública e a uma ação auxiliar na proteção da soberania nacional.

O corpo policial das cidades já existia desde a Roma Antiga, dividido em civita e militare; a primeira era responsável pela segurança da cidade, e a segunda, pela segurança externa, pela conquista de territórios e pela manutenção dos territórios dominados.

Compreendemos, assim, que as atividades de polícia sempre foram realizadas em todos os agrupamentos humanos, muito embora sua denominação como instituição policial não fosse tão clara assim. O termo polícia foi construído naturalmente com a evolução da sociedade humana, em um processo lento e contínuo, tornando-se um senso comum entre os povos.

Podemos concluir, com isso, que a definição do termo polícia está diretamente vinculada ao processo evolutivo de uma sociedade, razão pela qual, hoje, no Brasil, o termo apresenta vários sentidos, causando, muitas vezes, uma confusão entre a função polícia (sentido original) e a denominação polícia (sentido usual).

Assim, ressaltamos que, ao tratar da segurança pública, em específico da segurança pública municipal, devemos observar com muita acuidade as duas vertentes do termo polícia, que muitas vezes podem trazer uma interpretação equivocada e limitada da atuação dos municípios no combate à criminalidade local.

Vencida essa etapa, podemos discorrer sobre os agentes de segurança pública que prestam serviço nos municípios. Em regra, as forças de segurança pública dos estados e da União, estando fixadas em determinado município, passam a ter jurisdição sobre as ações da polícia nessa municipalidade, respeitando, contudo, os limites de sua atribuição funcional, previamente delimitada pela Constituição Federal.

Entretanto, em muitos municípios, a presença dos agentes de segurança pública, sejam federais, sejam estaduais, é muito deficitária, portanto, para suprir essa lacuna, o município, por mandamento constitucional, tem a faculdade de decidir pela criação ou não de uma Guarda Municipal.

Ao criar uma Guarda Municipal, o município passa a ter em seu quadro funcional, servidores públicos municipais que, em razão de suas atribuições e de acordo com a legislação federal em vigor, são policiais de prevenção, que devem inclusive buscar, por meio de suas ações, aplicar e implantar a proteção sistêmica à população, o que comumente chamamos de ações de polícia comunitária.

De maneira resumida, quando tratamos das ações realizadas pelos municípios no enfrentamento da criminalidade, além da implantação e da atuação das guardas municipais, há muitas outras ações e programas de governo que não podem e não devem ser desprezados, como o Gabinete de Gestão Integrada, a Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Municipal de Segurança Pública, entre outros.

Neste livro, tratamos de todos esses aspectos, procurando discorrer sobre o conceito real e concreto de defesa social e sobre a parcela de contribuição dos municípios na redução da criminalidade e no aumento da segurança pública.

PÚBLICO-ALVO

Prefeitos, vereadores, secretários municipais, comandantes de guardas municipais, integrantes das carreiras de guarda civil municipal, concurseiros e candidatos a carreira da guarda municipal.

Ministros, desembargadores, juízes, promotores de justiça, procuradores, estudantes, operadores do direito, sociólogos, antropólogos e principalmente você que se preocupa com o bem estar do próximo e com uma sociedade mais justa, segura e solidária.

BENEFÍCIOS 

O leitor terá maior conteúdo para compreender e debater sobre as funções de um gestor público municipal, nas áreas de segurança pública, defesa civil e fiscalização de trânsito, bem como compreender o propósito da PEC 57 (Proposta de Emenda à Constituição nº 57/23), que dispõem sobre as Polícias Municipais.

A qual, após aprovada permitirá aos Municípios que venham a constituir de fato e de direito, as suas polícias municipais, destinadas ao policiamento preventivo e comunitário, preservação da ordem pública, proteção de seus bens, serviços, instalações, logradouros públicos e das suas populações.

 PEC 57/2023

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Inspetor Frederico

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