1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Por Dependência: Notícia Fato n.º 0046.20.142310-3
CLAUDIO
FREDERICO DE CARVALHO, brasileiro, XXXXX, inscrito no CPF XXXXX, RG XXXXXX SSP-PR, Título Eleitoral XXXXXXX, funcionário
público municipal, matrícula PMC nº XXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXX Curitiba-PR,
contato celular XXXXXXX, doravante denominado DENUNCIANTE, vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência, DENUNCIAR prática de Assédio Moral e
Adulteração de Documento Público, nos termos do Artigo 83, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Curitiba, em face de alteração no trâmite do Processo
administrativo sob o nº 01-114.478/2018-PMC/CPAD, bem como, supressão e adição
de parecer nos autos do referido procedimento.
Senhora Promotora
de Justiça, referida prática delituosa ocorreu por determinação do servidor XXXXXXXXXX,
matrícula n.º XXXXXXX como podemos constatar entre às folhas 596/621, bem como, a alteração do trâmite no
período entre 07 a 12 de
agosto do corrente, conforme segue abaixo:
BREVE HISTÓRICO:
Estimada doutora,
representante do Ministério Público, permita-me fazer um breve comentário, o
qual, creio que seja oportuno:
Idos de 1993 e
1994, sendo designado pelo comando da Guarda Municipal, tive a oportunidade de
trabalhar na residência dos progenitores do então prefeito de Curitiba XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
na rua Inácio Lustosa.
Assim, com o
passar dos tempos, me tornei amigo da família e em especial, do próprio XXXXXX o qual, mesmo
não sendo mais prefeito de Curitiba, mantive esta amizade, participando
inclusive voluntariamente, como cabo eleitoral, em suas disputas políticas.
Tamanha amizade
e respeito, me motivou a convidar XXXXX, para prefaciar o meu primeiro livro publicado no ano de
2005, com o título, “Tudo o que você precisa saber sobre Guarda Municipal, e
nunca teve a quem perguntar”. Convite este que foi prontamente aceito.
O fato é que, sendo
um homem livre e de bons costumes, quando XXXXXXXX, assumiu o cargo de Prefeito da
cidade de Curitiba, vendo o meu potencial, me nomeou para assumir o Comando da
Guarda Municipal de Curitiba, tendo como missão realizar a fusão da secretaria
municipal da Defesa Social e a secretaria municipal Antidrogas, além de
comandar todo o efetivo operacional da Guarda Municipal de Curitiba.
Como se não
bastasse, no final da Gestão do Prefeito XXXXX, tivemos a notícia de que alguns
objetos históricos pertencentes ao munícipio de Curitiba, estariam em tese sob
posse do ex-prefeito XXXXXXX, em sua residência na cidade de Piraquara. Algumas diligências
foram realizadas e inclusive um inquérito administrativo foi aberto, sendo
posteriormente encerrado com a nova posse de XXXXcomo prefeito em Curitiba.
Desta feita,
infelizmente algumas pessoas não sabem separar política da vida pessoal. Assim,
XXXXXX, ao
assumir o cargo de prefeito, iniciou sua perseguição, por meio de seus
subordinados, me escalando em postos de trabalho muito distantes da minha
residência, bem como em funções de quinto escalão, e iniciando a abertura de
alguns procedimentos internos, com o intuito de me prejudicar, psíquica e
moralmente, além de buscar uma forma de me aplicar uma punição administrativa,
para servir de exemplo.
Como mantenho
sempre uma postura reta e ordeira, dos três procedimentos que foram abertos,
somente este de n.º 01.114478/2018, é que seguiu em frente, isso é claro
contendo uma série de irregularidades.
Basta observar
o número inicial do procedimento n.º 01-040905/2018, e os diversos despachos de
alteração de paginação como exemplo as folhas 441 e folhas 515.
Em relação ao
pedido de abertura de Procedimento Disciplinar Administrativo, com a devida
vênia, esclareço que embora o despacho do Superintendente da Guarda Municipal e
da Defesa Social, Inspetor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em alguns momentos tenha sido “suprimido”
do procedimento em comento, encontramos os despachos alusivos à sua determinação
direta, vejamos ás folhas, 22, 23, 27 e 31:




Conforme
podemos constatar, nos despachos do gabinete da Secretaria Municipal de Defesa
Social (fls. 22), da Ouvidoria da Guarda Municipal (fls. 23), do Núcleo de
Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal da Defesa Social (fls. 27) e da
Comissão Permanente de Sindicância, da Procuradoria Geral do Município (fls. 31)
acima reproduzidos, resta claro que o Superintendente da Secretaria Municipal
da Defesa Social, á época do fato era o servidor XXXXXXXXXX, conforme decreto
municipal n.º 1062 de 02 de junho de 2017, o qual deu início a procedimento
investigatório administrativo, em desfavor do denunciante, sem justa causa
fundamentada e sabendo da inocência do acusado, uma vez que, foi o próprio
servidor XXXXXXX que iniciou a liberação de servidores junto a
Superintendência Regional da Polícia Federal do Paraná, sem documento legal
que autorizasse a cessão de servidores, e sem o conhecimento do Chefe do
Executivo, no ano de2009, conforme descrito na inicial, vejamos:
“A celebração do primeiro convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Superintendência da Polícia
Federal do Paraná, isso em 13 de dezembro de 2007, através do Termo n.º
001/2007, a LIBERAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS, para este órgão já estava
ocorrendo, porém, não existia documento legal, ou sequer, plano
operacional, para autorizar referida prática.
-
Termo n. 01, de 13/12/2007 a
12/12/2012.
Não
prevê a obrigação de o município ceder servidores para a confecção de
documentos e prestar serviço junto a Polícia Federal.
Contudo,
logo após a celebração do convênio de maneira ininterrupta, alguns guardas
municipais, foram designados pelos Diretores da Guarda Municipal, a prestarem
serviço na sede da polícia federal.
Convém ressaltar
que: “Não existia termo de liberação de servidores, porém foram liberados de 8
(oito) servidores para prestarem serviço na Polícia Federal, durante 9 (NOVE)
ANOS CONSECUTIVOS”.
Essas informações são confirmadas, durante
o depoimento junto a Comissão de Inquérito Administrativo, na fase de oitiva
das testemunhas pelos ex-diretores da guarda municipal, os quais foram os
responsáveis em gerenciar o referido convênio, bem como, RESPONSÁVEIS PELA
LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES, conforme segue descrição do
depoimento de ambos:
- XXXXXXXXX, matrícula nº XXXXX Diretor da Guarda
Municipal, no período de janeiro de 2009 a junho de 2010.
“O primeiro convênio tivemos a
partir de 2007. Até pelo convênio, vamos assim dizer, inicialmente foi para
fazer a documentação, nisso apareceu essa demanda da cessão dos guardas ou
da prestação de serviços, podemos assim dizer prestação de serviço.
Apareceu posteriormente, porque o nosso efetivo era muito grande, então quando
o prefeito municipal assinou e o superintendente da polícia federal, no
momento, acho que não se pensava nisso.
Mas quando, se viu a demanda de 1600
e poucos funcionários, aí houve de se apurar, a necessidade de agilizarmos, com
a colocação de guardas municipais lá, para agilizar esse processo... ... cedemos dois ou três guarda
municipais por ano... ...inclusive
na época de 2007, eu era o diretor da guarda municipal”
- XXXXXXXX, matrícula nº XXXXXX, Diretor da Guarda Municipal,
no período de junho de 2010 a dezembro de 2012.
“Na polícia federal, lá, nós
cedemos guardas municipais para a documentação conforme a lei do
desarmamento, lei n.º 10826, inclusive em 2010, quando eu fui diretor da
guarda, é.., já existia este convênio, para que agilizasse o trabalho da guarda
municipal... ... quando assumi
como diretor em 2010, já existia esse convênio... ... já existia o convênio e
existia o efetivo lá de guardas municipais lá, na polícia federal.”
***
DOS FATOS:
Após quase dois
meses, de ter realizado o pedido de cópia inteiro teor, com o pagamento de uma
taxa expressiva no valor de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis Reais e
cinquenta centavos), foi encaminhado um e-mail pela prefeitura, fornecendo
cópia parcial do PAD, faltando as gravações de mídia referentes as audiências
realizadas nas Comissões de Sindicância e de Inquérito Administrativo.
Cabe ressaltar
que, o arquivo enviado via link no e-mail, por sua vez, não permitia a cópia,
ou seja, salvar o arquivo, no computador. Assim, para conseguir ter o referido
documento efetivamente, foi necessário realizar, uma visualização no aparelho
celular e fazer o print individual de cada uma das 666 (seiscentas e sessenta e
seis) folhas do documento. Demonstrando mais uma vez, a intenção de dificultar
o acesso a informação por parte da prefeitura municipal de Curitiba, através de
seus agentes públicos.
Quanto as
alegações de alteração de documentos e trâmite do procedimento interno, (o que
em tese configura um tipo penal). Ao ter acesso á cópia do PAD, conseguimos
comprovar esta manipulação.
Na página 610,
vemos, inicialmente a rasura na paginação, onde anteriormente constava o número
10 do protocolo n.º 01-114478/2018, passando agora a ter outra
numeração. Porém o despacho se refere ao protocolo n.º 01-077188/2020,
contudo, foi inserido de forma ardilosa e fraudulenta, alterado inclusive a
numeração das páginas de ciência do procedimento, conforme poderemos ver, logo
mais.
Ainda, na
pressa de realizar a alteração, saiu com um erro grosseiro, qual seja,
“Protocolo n.º 01-114478/2018. Despacho item “I. Processo anexado ao protocolo
n.º 01-114478/2018”, vejamos:
Já o despacho
às folhas 611, (anterior folha 610) foi substituído pelo despacho anterior permanece
parcialmente inalterado, porém, iremos encontrar alguns pontos importantes, a
partir deste documento.
Alteração da
numeração das folhas 612 até às folhas 619, sem conter nenhum documento
informando a “repaginação”, o que dentro da administração pública, por si, caracteriza
“adulteração de documento público.
Não deveria
este documento retornar ao Núcleo Regional da Guarda Municipal, ainda mais com
este despacho: “segue conforme solicitado”, uma vez que , o despacho às
folhas 610, item II e o parágrafo 4 da folha 611, indica para que o presente
procedimento deve ser encaminhado para à “Procuradoria de Recurso Humanos”,
em atenção ao Despacho exarado às folhas 10 do Protocolo n.º 01-077188/2020.
O mais curioso,
e que na verdade configura com clareza a alteração de trâmite e a manipulação
ardilosa, com o intuito de causar prejuízo ao reclamante. É a determinação do
Superintendente da Guarda Municipal de Curitiba, Inspetor XXXXXXXXX,
junto a chefia do núcleo regional da guarda municipal do Cajurú, se faz
presente, quando esta chefia de núcleo, ignorando completamente os seus
despachos ás folhas 610 e 611, agora, altera “imotivadamente” o trâmite do
processo”, encaminhando para outro órgão, completamente distinto do
anteriormente descrito e determinado.
Convém
ressaltar, neste caso a inovação inserida no item I do despacho às folhas 621,
“acrescento ao despacho da folha 611, que o servidor o cumprirá a
penalidade a partir do dia 10/08/20, tendo em vista a conversão da multa”.
Este despacho
posterior, caracteriza por si, um claro desrespeito a qualquer norma de
direito, podendo ser considerado uma verdadeira fraude, é o mesmo que
uma pessoa assinar de boa fé, um cheque ao portador e inserir um valor na
descrição, posteriormente, o portador antes de se dirigir a agência bancária,
alterar o valor descrito, e realizar um saque superior ao já acordado entre as
partes.
Admitir que um
documento posterior venha a surtir os seus efeitos legais, é uma verdadeira
afronta ao direito mais básico da pessoa humana, não só do indivíduo, mas toda
a coletividade, pois este ato está sendo praticado por funcionário público, no
exercício das suas atividades, e em nome de um ente federado. Não me recordo em
nenhum momento de ter assinado um cheque em branco, ou de nomear a minha chefia
imediata, minha procuradora direta, para realizar um despacho posterior ao meu,
e em meu nome, alterar o que já estava devidamente consolidado.
Sobre este
episódio, crucial, cabe apenas ressaltar que, após a alteração do trâmite deste
processo, a Inspetora XXXXXXX, foi presenteada com a promoção na função de gestão, passando de
Chefe de Núcleo, função FG-5, com um salário de R$ 17.019,00, para Diretora da
Academia da Guarda Municipal de Curitiba, função C-2, com o salário de R$ 21.934,00.
Este prêmio por si, esclarece que não são apenas devaneios, mas sim, uma
verdadeira e descarada troca de favores, onde pessoas inescrupulosas, utilizam
do serviço público, para atender aos seus interesses pessoais e casuísticos. Vejamos:
Assim,
consequentemente não é de se admirar que a Inspetora XXXXX, alterou no item II, o trâmite inicial
do Processo, conforme ela mesmo já havia descrito, nas folhas 610 e 611,
acolhendo a determinação da Procuradoria de Recursos Humanos, exarada no
Protocolo n.º 01-07188/2020.
Deste modo, o
item II, passou a “encaminhar inicialmente ao NGPC para providências
cabíveis”, e somente após, encaminhar para a PGRH, antecipando assim a
aplicação da medida punitiva ilegal, bem como, impedindo a aplicação do efeito
suspensivo, consagrado em nosso direito pátrio.
Em outras
palavras, se fosse admitido no direito brasileiro, a pena de morte. Com essa
manipulação ardilosa, primeiramente, seria aplicado a pena, e somente depois é
que seria feito a revisão do processo e avaliado a possível inocência do
sentenciado.
Admitir a
convalidação deste ato, é o mesmo que determinar que todo o cidadão condenado
em primeira, segunda e terceira instância em nossos tribunais, mesmo estando em
grau de recurso, venha a cumprir a medida punitiva imposta, antes do trânsito e
julgado, ou seja, vulgarmente falando, é admitir que se rasgue e pisoteie a Constituição
Federal, em especial, as cláusulas pétreas.
Com a
publicação do Decreto n.º 1059 de 12 de agosto de 2020, que nomeou a Inspetora XXXXXXXX, no Cargo em
Comissão de Diretora do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional da
Guarda Municipal, a partir de 10 de agosto.
A pergunta que
merece uma resposta técnica, é justamente, em relação ao seu “novo” despacho
como chefe imediata do reclamante, no dia 11 de agosto. Este despacho tem
validade jurídica?
Por fim, esta
promoção, imediatamente logo após, a manipulação, do processo em comento,
considerando os fatos descritos, quanto ao Assédio e Abuso de Autoridade
perpetrados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, contra a pessoa de Claudio
Frederico de Carvalho, não caracterizam por si, a prática de crime de abuso de
autoridade?
Com o referido
despacho, sem respaldo jurídico legal, uma vez que a Inspetor XXXXXX, conforme
decreto n.º 1059/2020, não era agente capaz, para despachar em nome da Chefia
do Núcleo da Guarda Municipal – Cajuru. Encontramos sucessivamente o despacho,
o Superintendente (novamente) da Guarda Municipal de Curitiba, Inspetor XXXXXXXXr,
vejamos:
Interessante
que em razão tanto do despacho às folhas 621, quanto, em função do decreto de
nomeação, retroativa a data de 10 de agosto, bem como, pelo fato do Reclamante
estar afastado de suas funções legais a partir de 11 de agosto de 2020,
obrigaram a administração pública a repensar, sobre como proceder.
Após várias
indagações, uma vez que estando o servidor em afastamento legal, a
administração pública, por força de lei, não pode aplicar nenhuma medida
punitiva, muito menos decretar a perda de função gratificada, mesmo porque,
estando em período eleitoral, pode vir a caracterizar crime eleitoral, vejamos
qual foi a capciosa “solução” que foi sugerida:
Desconsiderando
o despacho de 11 de agosto, às folhas 621, que determinava a aplicação
da penalidade retroativamente a partir de 10 de agosto, a
Assessoria Técnica Processo Pessoal, sem delegação para determinar, decidiu
pela aplicação da medida punitiva em data mais anterior, conforme podemos
observar no despacho: “Para proceder ao cadastro da penalidade,
considerando que o servidor registrou sua ciência em 06/08/2020”.
Depois de todos
os fatos arrolados e agora, graças ao acesso, mesmo que tardio, do conteúdo
parcial do processo n.º 01-114478/2018, deixo apenas consignado as seguintes
perguntas para reflexão:
1. Pode se
antecipar a aplicação da pena, mesmo estando em fase recursal, a fim de evitar,
que a medida imposta, possa vir a ser anulada, tanto administrativamente,
quanto judicialmente?
2. É possível um
ser humano normal estar em dois locais ao mesmo tempo? Ou seja, é possível cumprir
uma medida punitiva, onde o servidor deve estar “prestando serviço” por 8
horas, diariamente, de segunda a sexta-feira, por um período de 90 dias
consecutivos, recebendo os seus proventos reduzidos em 50% da remuneração
total, e ao mesmo tempo, estar licenciado para concorrer ao pleito eleitoral?
É sabido que
quando um servidor público, estando em férias, caso venha a contrair uma
moléstia nos primeiros 15 (quinze) dias, da fruição, automaticamente as férias
são interrompidas e o servidor entra em Licença para tratamento de Saúde, e que
somente após, o término deste tratamento, é que se reinicia a sua fruição das
férias.
Ex Positis
Solicito, a
continuidade da apuração por este douto órgão ministerial, para fins de propor
ação penal cabível, contra os envolvidos, caso, seja este o Vosso entendimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba, 05 de agosto de 2020.
Claudio Frederico de Carvalho