05 outubro 2020

Notícia Fato n.º 0046.20.142310-3

1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Por Dependência: Notícia Fato n.º 0046.20.142310-3

 

CLAUDIO FREDERICO DE CARVALHO, brasileiro, XXXXX, inscrito no CPF XXXXX, RG XXXXXX SSP-PR, Título Eleitoral XXXXXXX, funcionário público municipal, matrícula PMC nº XXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXX Curitiba-PR, contato celular XXXXXXX, doravante denominado DENUNCIANTE, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, DENUNCIAR prática de Assédio Moral e Adulteração de Documento Público, nos termos do Artigo 83, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em face de alteração no trâmite do Processo administrativo sob o nº 01-114.478/2018-PMC/CPAD, bem como, supressão e adição de parecer nos autos do referido procedimento.

Senhora Promotora de Justiça, referida prática delituosa ocorreu por determinação do servidor XXXXXXXXXX, matrícula n.º XXXXXXX como podemos constatar entre às folhas 596/621, bem como, a alteração do trâmite no período entre 07 a 12 de agosto do corrente, conforme segue abaixo:

BREVE HISTÓRICO:

Estimada doutora, representante do Ministério Público, permita-me fazer um breve comentário, o qual, creio que seja oportuno:

Idos de 1993 e 1994, sendo designado pelo comando da Guarda Municipal, tive a oportunidade de trabalhar na residência dos progenitores do então prefeito de Curitiba XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na rua Inácio Lustosa.

Assim, com o passar dos tempos, me tornei amigo da família e em especial, do próprio XXXXXX o qual, mesmo não sendo mais prefeito de Curitiba, mantive esta amizade, participando inclusive voluntariamente, como cabo eleitoral, em suas disputas políticas.

Tamanha amizade e respeito, me motivou a convidar XXXXX, para prefaciar o meu primeiro livro publicado no ano de 2005, com o título, “Tudo o que você precisa saber sobre Guarda Municipal, e nunca teve a quem perguntar”. Convite este que foi prontamente aceito.

O fato é que, sendo um homem livre e de bons costumes, quando XXXXXXXX, assumiu o cargo de Prefeito da cidade de Curitiba, vendo o meu potencial, me nomeou para assumir o Comando da Guarda Municipal de Curitiba, tendo como missão realizar a fusão da secretaria municipal da Defesa Social e a secretaria municipal Antidrogas, além de comandar todo o efetivo operacional da Guarda Municipal de Curitiba.

Como se não bastasse, no final da Gestão do Prefeito XXXXX, tivemos a notícia de que alguns objetos históricos pertencentes ao munícipio de Curitiba, estariam em tese sob posse do ex-prefeito XXXXXXX, em sua residência na cidade de Piraquara. Algumas diligências foram realizadas e inclusive um inquérito administrativo foi aberto, sendo posteriormente encerrado com a nova posse de XXXXcomo prefeito em Curitiba.

Desta feita, infelizmente algumas pessoas não sabem separar política da vida pessoal. Assim, XXXXXX, ao assumir o cargo de prefeito, iniciou sua perseguição, por meio de seus subordinados, me escalando em postos de trabalho muito distantes da minha residência, bem como em funções de quinto escalão, e iniciando a abertura de alguns procedimentos internos, com o intuito de me prejudicar, psíquica e moralmente, além de buscar uma forma de me aplicar uma punição administrativa, para servir de exemplo.

Como mantenho sempre uma postura reta e ordeira, dos três procedimentos que foram abertos, somente este de n.º 01.114478/2018, é que seguiu em frente, isso é claro contendo uma série de irregularidades.

Basta observar o número inicial do procedimento n.º 01-040905/2018, e os diversos despachos de alteração de paginação como exemplo as folhas 441 e folhas 515.


Em relação ao pedido de abertura de Procedimento Disciplinar Administrativo, com a devida vênia, esclareço que embora o despacho do Superintendente da Guarda Municipal e da Defesa Social, Inspetor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em alguns momentos tenha sido “suprimido” do procedimento em comento, encontramos os despachos alusivos à sua determinação direta, vejamos ás folhas, 22, 23, 27 e 31:



 

Conforme podemos constatar, nos despachos do gabinete da Secretaria Municipal de Defesa Social (fls. 22), da Ouvidoria da Guarda Municipal (fls. 23), do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal da Defesa Social (fls. 27) e da Comissão Permanente de Sindicância, da Procuradoria Geral do Município (fls. 31) acima reproduzidos, resta claro que o Superintendente da Secretaria Municipal da Defesa Social, á época do fato era o servidor XXXXXXXXXX, conforme decreto municipal n.º 1062 de 02 de junho de 2017, o qual deu início a procedimento investigatório administrativo, em desfavor do denunciante, sem justa causa fundamentada e sabendo da inocência do acusado, uma vez que, foi o próprio servidor XXXXXXX que iniciou a liberação de servidores junto a Superintendência Regional da Polícia Federal do Paraná, sem documento legal que autorizasse a cessão de servidores, e sem o conhecimento do Chefe do Executivo, no ano de2009, conforme descrito na inicial, vejamos:

“A celebração do primeiro convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Superintendência da Polícia Federal do Paraná, isso em 13 de dezembro de 2007, através do Termo n.º 001/2007, a LIBERAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS, para este órgão já estava ocorrendo, porém, não existia documento legal, ou sequer, plano operacional, para autorizar referida prática.

- Termo n. 01, de 13/12/2007 a 12/12/2012.

Não prevê a obrigação de o município ceder servidores para a confecção de documentos e prestar serviço junto a Polícia Federal.

Contudo, logo após a celebração do convênio de maneira ininterrupta, alguns guardas municipais, foram designados pelos Diretores da Guarda Municipal, a prestarem serviço na sede da polícia federal.

Convém ressaltar que: “Não existia termo de liberação de servidores, porém foram liberados de 8 (oito) servidores para prestarem serviço na Polícia Federal, durante 9 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS”.

 

Essas informações são confirmadas, durante o depoimento junto a Comissão de Inquérito Administrativo, na fase de oitiva das testemunhas pelos ex-diretores da guarda municipal, os quais foram os responsáveis em gerenciar o referido convênio, bem como, RESPONSÁVEIS PELA LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES, conforme segue descrição do depoimento de ambos:

- XXXXXXXXX, matrícula nº XXXXX Diretor da Guarda Municipal, no período de janeiro de 2009 a junho de 2010.

“O primeiro convênio tivemos a partir de 2007. Até pelo convênio, vamos assim dizer, inicialmente foi para fazer a documentação, nisso apareceu essa demanda da cessão dos guardas ou da prestação de serviços, podemos assim dizer prestação de serviço. Apareceu posteriormente, porque o nosso efetivo era muito grande, então quando o prefeito municipal assinou e o superintendente da polícia federal, no momento, acho que não se pensava nisso.

Mas quando, se viu a demanda de 1600 e poucos funcionários, aí houve de se apurar, a necessidade de agilizarmos, com a colocação de guardas municipais lá, para agilizar esse processo...     ... cedemos dois ou três guarda municipais por ano...     ...inclusive na época de 2007, eu era o diretor da guarda municipal

- XXXXXXXX, matrícula nº XXXXXX, Diretor da Guarda Municipal, no período de junho de 2010 a dezembro de 2012.

“Na polícia federal, lá, nós cedemos guardas municipais para a documentação conforme a lei do desarmamento, lei n.º 10826, inclusive em 2010, quando eu fui diretor da guarda, é.., já existia este convênio, para que agilizasse o trabalho da guarda municipal...      ... quando assumi como diretor em 2010, já existia esse convênio...       ... já existia o convênio e existia o efetivo lá de guardas municipais lá, na polícia federal.

***

DOS FATOS:

Após quase dois meses, de ter realizado o pedido de cópia inteiro teor, com o pagamento de uma taxa expressiva no valor de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis Reais e cinquenta centavos), foi encaminhado um e-mail pela prefeitura, fornecendo cópia parcial do PAD, faltando as gravações de mídia referentes as audiências realizadas nas Comissões de Sindicância e de Inquérito Administrativo.

Cabe ressaltar que, o arquivo enviado via link no e-mail, por sua vez, não permitia a cópia, ou seja, salvar o arquivo, no computador. Assim, para conseguir ter o referido documento efetivamente, foi necessário realizar, uma visualização no aparelho celular e fazer o print individual de cada uma das 666 (seiscentas e sessenta e seis) folhas do documento. Demonstrando mais uma vez, a intenção de dificultar o acesso a informação por parte da prefeitura municipal de Curitiba, através de seus agentes públicos.

Quanto as alegações de alteração de documentos e trâmite do procedimento interno, (o que em tese configura um tipo penal). Ao ter acesso á cópia do PAD, conseguimos comprovar esta manipulação.

Na página 610, vemos, inicialmente a rasura na paginação, onde anteriormente constava o número 10 do protocolo n.º 01-114478/2018, passando agora a ter outra numeração. Porém o despacho se refere ao protocolo n.º 01-077188/2020, contudo, foi inserido de forma ardilosa e fraudulenta, alterado inclusive a numeração das páginas de ciência do procedimento, conforme poderemos ver, logo mais.

Ainda, na pressa de realizar a alteração, saiu com um erro grosseiro, qual seja, “Protocolo n.º 01-114478/2018. Despacho item “I. Processo anexado ao protocolo n.º 01-114478/2018”, vejamos:

Já o despacho às folhas 611, (anterior folha 610) foi substituído pelo despacho anterior permanece parcialmente inalterado, porém, iremos encontrar alguns pontos importantes, a partir deste documento.


Alteração da numeração das folhas 612 até às folhas 619, sem conter nenhum documento informando a “repaginação”, o que dentro da administração pública, por si, caracteriza “adulteração de documento público.

 

Não deveria este documento retornar ao Núcleo Regional da Guarda Municipal, ainda mais com este despacho: “segue conforme solicitado”, uma vez que , o despacho às folhas 610, item II e o parágrafo 4 da folha 611, indica para que o presente procedimento deve ser encaminhado para à “Procuradoria de Recurso Humanos”, em atenção ao Despacho exarado às folhas 10 do Protocolo n.º 01-077188/2020.

O mais curioso, e que na verdade configura com clareza a alteração de trâmite e a manipulação ardilosa, com o intuito de causar prejuízo ao reclamante. É a determinação do Superintendente da Guarda Municipal de Curitiba, Inspetor XXXXXXXXX, junto a chefia do núcleo regional da guarda municipal do Cajurú, se faz presente, quando esta chefia de núcleo, ignorando completamente os seus despachos ás folhas 610 e 611, agora, altera “imotivadamente” o trâmite do processo”, encaminhando para outro órgão, completamente distinto do anteriormente descrito e determinado.

Convém ressaltar, neste caso a inovação inserida no item I do despacho às folhas 621, “acrescento ao despacho da folha 611, que o servidor o cumprirá a penalidade a partir do dia 10/08/20, tendo em vista a conversão da multa”.

Este despacho posterior, caracteriza por si, um claro desrespeito a qualquer norma de direito, podendo ser considerado uma verdadeira fraude, é o mesmo que uma pessoa assinar de boa fé, um cheque ao portador e inserir um valor na descrição, posteriormente, o portador antes de se dirigir a agência bancária, alterar o valor descrito, e realizar um saque superior ao já acordado entre as partes.

Admitir que um documento posterior venha a surtir os seus efeitos legais, é uma verdadeira afronta ao direito mais básico da pessoa humana, não só do indivíduo, mas toda a coletividade, pois este ato está sendo praticado por funcionário público, no exercício das suas atividades, e em nome de um ente federado. Não me recordo em nenhum momento de ter assinado um cheque em branco, ou de nomear a minha chefia imediata, minha procuradora direta, para realizar um despacho posterior ao meu, e em meu nome, alterar o que já estava devidamente consolidado.

Sobre este episódio, crucial, cabe apenas ressaltar que, após a alteração do trâmite deste processo, a Inspetora XXXXXXX, foi presenteada com a promoção na função de gestão, passando de Chefe de Núcleo, função FG-5, com um salário de R$ 17.019,00, para Diretora da Academia da Guarda Municipal de Curitiba, função C-2, com o salário de R$ 21.934,00. Este prêmio por si, esclarece que não são apenas devaneios, mas sim, uma verdadeira e descarada troca de favores, onde pessoas inescrupulosas, utilizam do serviço público, para atender aos seus interesses pessoais e casuísticos. Vejamos:

Assim, consequentemente não é de se admirar que a Inspetora XXXXX, alterou no item II, o trâmite inicial do Processo, conforme ela mesmo já havia descrito, nas folhas 610 e 611, acolhendo a determinação da Procuradoria de Recursos Humanos, exarada no Protocolo n.º 01-07188/2020.

Deste modo, o item II, passou a “encaminhar inicialmente ao NGPC para providências cabíveis”, e somente após, encaminhar para a PGRH, antecipando assim a aplicação da medida punitiva ilegal, bem como, impedindo a aplicação do efeito suspensivo, consagrado em nosso direito pátrio.

Em outras palavras, se fosse admitido no direito brasileiro, a pena de morte. Com essa manipulação ardilosa, primeiramente, seria aplicado a pena, e somente depois é que seria feito a revisão do processo e avaliado a possível inocência do sentenciado.

Admitir a convalidação deste ato, é o mesmo que determinar que todo o cidadão condenado em primeira, segunda e terceira instância em nossos tribunais, mesmo estando em grau de recurso, venha a cumprir a medida punitiva imposta, antes do trânsito e julgado, ou seja, vulgarmente falando, é admitir que se rasgue e pisoteie a Constituição Federal, em especial, as cláusulas pétreas.

Com a publicação do Decreto n.º 1059 de 12 de agosto de 2020, que nomeou a Inspetora XXXXXXXX, no Cargo em Comissão de Diretora do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional da Guarda Municipal, a partir de 10 de agosto.

A pergunta que merece uma resposta técnica, é justamente, em relação ao seu “novo” despacho como chefe imediata do reclamante, no dia 11 de agosto. Este despacho tem validade jurídica?

Por fim, esta promoção, imediatamente logo após, a manipulação, do processo em comento, considerando os fatos descritos, quanto ao Assédio e Abuso de Autoridade perpetrados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, contra a pessoa de Claudio Frederico de Carvalho, não caracterizam por si, a prática de crime de abuso de autoridade?

Com o referido despacho, sem respaldo jurídico legal, uma vez que a Inspetor XXXXXX, conforme decreto n.º 1059/2020, não era agente capaz, para despachar em nome da Chefia do Núcleo da Guarda Municipal – Cajuru. Encontramos sucessivamente o despacho, o Superintendente (novamente) da Guarda Municipal de Curitiba, Inspetor XXXXXXXXr, vejamos:

Interessante que em razão tanto do despacho às folhas 621, quanto, em função do decreto de nomeação, retroativa a data de 10 de agosto, bem como, pelo fato do Reclamante estar afastado de suas funções legais a partir de 11 de agosto de 2020, obrigaram a administração pública a repensar, sobre como proceder.



Após várias indagações, uma vez que estando o servidor em afastamento legal, a administração pública, por força de lei, não pode aplicar nenhuma medida punitiva, muito menos decretar a perda de função gratificada, mesmo porque, estando em período eleitoral, pode vir a caracterizar crime eleitoral, vejamos qual foi a capciosa “solução” que foi sugerida:

Desconsiderando o despacho de 11 de agosto, às folhas 621, que determinava a aplicação da penalidade retroativamente a partir de 10 de agosto, a Assessoria Técnica Processo Pessoal, sem delegação para determinar, decidiu pela aplicação da medida punitiva em data mais anterior, conforme podemos observar no despacho: “Para proceder ao cadastro da penalidade, considerando que o servidor registrou sua ciência em 06/08/2020”.

Depois de todos os fatos arrolados e agora, graças ao acesso, mesmo que tardio, do conteúdo parcial do processo n.º 01-114478/2018, deixo apenas consignado as seguintes perguntas para reflexão:

1. Pode se antecipar a aplicação da pena, mesmo estando em fase recursal, a fim de evitar, que a medida imposta, possa vir a ser anulada, tanto administrativamente, quanto judicialmente?

2. É possível um ser humano normal estar em dois locais ao mesmo tempo? Ou seja, é possível cumprir uma medida punitiva, onde o servidor deve estar “prestando serviço” por 8 horas, diariamente, de segunda a sexta-feira, por um período de 90 dias consecutivos, recebendo os seus proventos reduzidos em 50% da remuneração total, e ao mesmo tempo, estar licenciado para concorrer ao pleito eleitoral?

É sabido que quando um servidor público, estando em férias, caso venha a contrair uma moléstia nos primeiros 15 (quinze) dias, da fruição, automaticamente as férias são interrompidas e o servidor entra em Licença para tratamento de Saúde, e que somente após, o término deste tratamento, é que se reinicia a sua fruição das férias.

 

Ex Positis

 

Solicito, a continuidade da apuração por este douto órgão ministerial, para fins de propor ação penal cabível, contra os envolvidos, caso, seja este o Vosso entendimento.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 Curitiba, 05 de agosto de 2020.

  

Claudio Frederico de Carvalho

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Inspetor Frederico

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