11 dezembro 2009

Lei Imperial que cria a Guarda Municipal em 10 de outubro de 1831

LEI – DE 10 DE OUTUBRO DE 1831.
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléia Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1.° O Governo fica autorizado par crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e adespeza annual a cento e oitenta contos de réis.
Art. 2.° Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado.
Art. 3.° A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléia Geral.
Art. 4.° Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes voluntarios, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96 do Livro 1.° de Leis. Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1831. – João Caetano de Almeida França.
Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de 1831. – João Carneiro de Campos.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, primeira parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 129/130.

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Inspetor Frederico

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