STJ OUVIDORIA - Demanda 53560
Comunicado de constatação de possível plágio no relatório e voto do Eminente relator, referente ao Recurso Especial nº 1977119/SP (2021/0391446-0) autuado em 07/12/2021.
Curitiba, 30 de agosto de 2022
A Sua Excelência a
Senhora Ministra Presidente
Maria Thereza Rocha de Assis Moura
Senhora Ministra Presidente
Maria Thereza Rocha de Assis Moura
Tendo em vista a ampla repercussão, e os reflexos inerentes a decisão
proferida pela Egrégia Turma desta Superior Corte de Justiça, referente ao REsp nº 1977119/SP,
tomei conhecimento do seu conteúdo, podendo constatar que no item III, denominado “Origens
históricas das guardas municipais”, no relatório e voto do eminente Ministro, contém “data
vênia”, obra de minha autoria, sem a devida citação do autor.
Ao acompanhar e posteriormente ler inteiro teor da referida Decisão judicial,
proferida pela Sexta Turma, em especifico sobre o conteúdo acima mencionado, vivenciei um
misto de alegria e tristeza. Alegria por ver parte do conteúdo de obra de minha autoria sendo
utilizada pela Corte de Justiça como embasamento para um julgamento de grande repercussão
nacional; tristeza em razão de ver este mesmo conteúdo sendo suprimidos pontos importantes,
em especial a conclusão do artigo, pós anos 90, sobre as legislações federais que tratam tão
ricamente da matéria “competência das guardas municipais”.
Por fim, além desta supressão o que em matéria de direito podemos
considerar mais grave é a apresentação e utilização de obra de natureza intelectual e científica,
cuja a autoria pertença a pessoa distinta, sem a devida autorização ou citação do autor.
Esclareço que, caso houvesse sido procurado, teria a maior honra e privilégio
em contribuir com esta Corte de Justiça, no sentido de apresentar referido histórico de maneira
completa, concluindo o tema, pós Carta Magna de 88, inserindo no conteúdo os aspectos
evolutivos inerentes aos 34 (trinta e quatro) anos da Constituição, entre outras, em especial,
tratando sobre a Lei nº 13.675/2018, que nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal,
Instituiu o Sistema Único de Segurança Pública; e a Lei nº 13.022/2014, que disciplina o § 8º, do
Art. 144 da CF, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Encaminho anexo a este, documento comparativo entre a Decisão da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao REsp 1977119, às folhas 08/10, e o livro:
CARVALHO, Claudio Frederico. “O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve
a quem perguntar”, 3ª edição, Curitiba, obra do autor, 2011, às folhas 22/33; também disponível
na internet no site, Direitonet, denominado: “Guarda Municipal” https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6331/Guarda-Municipal-Instituicao-bicentenaria-mantendo-a-seguranca-publica-no-Brasil
Agradeço desse já, e aguardo um retorno, convicto que Vossa Excelência
procederá com muita atenção.
Atenciosamente,
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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico