Ao Chefe do NRDS-BV Curitiba,
09 de julho de 2012
Anexo: (OC 16956/2011 – GM baleado e roubo de arma, OC 17003/2011
ameaça contra GM e familiares, Lei nº 13.769/2011, Decreto nº 100/2003, Matéria
Jornal de 26/03/2010 – 39 torcedores detidos, Matéria Jornal de 18/07/2010 – 20
torcedores detidos, Matéria Jornal de 18/07/2010- trafico de drogas, Matéria
Jornal de 16/04/2011 – 27 pichadores detidos, Notes para o Inspetor Frederico
de 24/02/2012, OC 05510/2011 – agressão GM e roubo de arma, OC 05575/2011 – arma
recuperada, OC 05591/2011 – ameaça contra familiares de GM e Lista contendo
descrição de cem ocorrências atendidas pelo Inspetor Frederico no período de
14/03/2009 à 13/12/2011; e , Of. Nº 771/2012-Ihf)
Relatório
Administrativo
Assunto: Protocolo: 01-121457/2011
Venho por meio deste, mui
respeitosamente perante Vossa Senhoria relatar os fatos ocorridos quando de
serviço na função de Inspetor de Dia, na data de 06 de outubro de 2011, conforme OC nº 17003/2011.
Informo-vos que entrei em
serviço na referida função (Inspetor de Dia), me apresentando na sede da Guarda
Municipal de Curitiba, a partir das 18h do dia em curso, dando continuidade ao
expediente iniciado às 8h, no Núcleo Regional de Defesa Social Boa Vista.
Ao assumir o serviço e sendo
inerente a função, verifiquei todas as pendências em andamento (ocorrências em
aberto), momento em que foi repassado pela equipe que estava saindo de serviço
que duas viaturas do Núcleo Regional de Defesa Social Cajuru estavam em
abordagem em razão de ter sido localizado uma carteira, contendo documentos
pessoais entre outros do Guarda Municipal Michael, devido um cidadão que teria
telefonado e informado sobre o achado.
Em dado momento fui comunicado
de que o servidor havia sido baleado durante a tentativa de assalto em posto de
combustível às 4h17 da manhã, do dia 06/10/11 e que na ocasião seus pertences
pessoais haviam sido extraviados, estando possivelmente em poder dos
infratores, conforme OC. nº 16956/2011,
conforme segue:
OC
16956/2011 - 06/10/2011 04:17
Descrição
da Solicitação: NORMAL SMDS Matriz
Descrição
do Atendimento: Crítica Não
Natureza:
Roubo – Transeunte
GM Michael se encontrava no local, quando
dois indivíduos deram voz de assalto, quando um dos elementos tentou revistar o
GM para verificar se o mesmo estava armado, houve reação com troca de tiros
entre os assaltantes e o GM, sendo que durante a troca de tiros o GM Michael foi
alvejado com dois disparos um no antebraço esquerdo e um disparo na perna
esquerda, aproveitando-se do momento os indivíduos empreenderam fuga, o GM Michael
foi conduzido pelo SIATE para o hospital trabalhador para atendimento médico,
compareceram em apoio as equipes 4.1, 4.3 e 4.4, compareceram também várias
equipes da polícia militar para atendimento à ocorrência. Obs: foram entregues
para o Sup GM Hanig o veículo e a arma (pistola) pertencentes ao GM Michael, e uma
carteira contendo documentos permaneceu junto ao GM.
Local: av. Comendador franco, 5127 - Uberaba
Prefixo da viatura: 4.3
Durante o transcorrer do
serviço, tudo ocorreu na mais perfeita normalidade até que a esposa do Guarda
Municipal Michael entrou em contato com a Central da Guarda Municipal e
comunicou que estava recebendo ligações telefônicas de ameaça na sua residência
e que temia pela vida do seu esposo, o qual estava abandonado no corredor do
Hospital do Trabalhador, após ter passado por uma intervenção cirúrgica para
extrair os projéteis alojados no corpo.
A mesma esclareceu ainda
que a carteira contendo documentos pessoais como registro/porte de arma e dados
como telefone de contato para emergência havia sido extraviada durante a
ocorrência, estando agora em poder das pessoas que estavam ligando e ameaçando
os familiares do Guarda Municipal, conforme segue:
OC
17003/2011 - 06/10/2011 22:00
Descrição
da Solicitação: Ameaça a Família do Guarda Municipal
Familiares do guarda municipal Michael o
qual foi baleado durante a madrugada, entrou em contato com o CODS informando
que recebeu algumas ligações telefônicas em sua residência ameaçando de
executar o servidor em virtude do mesmo ter evitado um assalto nesta madrugada
a um posto de combustível. Foram realizadas rondas nas imediações e áreas
adjacentes tanto a residência do servidor quanto ao posto de combustível. Foi
recuperado a carteira do servidor e todos os documentos pessoais os quais já
foram repassados aos seus familiares.
Após a presente
solicitação, foi entrado em contato com o Núcleo Regional de Defesa Social
Cajuru e constatado com a Supervisão de Área de que anteriormente havia comparecido
uma viatura em determinado endereço, conforme ligação telefônica, a fim de
recuperar a carteira do GM, que havia sido encontrada por um garçom que
trabalhava próximo ao local do roubo.
Tendo em vista o GM Michael
ter passado por uma cirurgia, estar sofrendo ameaça e encontrar-se em
recuperação em uma maca no corredor do Hospital do Trabalhador, entrei em
contato com a Autoridade Sanitária do CMUM 24 Horas, solicitando a intervenção
dela no sentido de auxiliar a fazer uma transferência de hospital e/ou
providenciar uma acomodação mais segura, face o risco de represálias.
Assim, dado o estado de
saúde do servidor, foi mantido no hospital sendo providenciado um quarto, onde
montamos imediatamente uma escala de saturação por equipes de guardas
municipais, a fim de oferecer maior segurança ao GM e ao Centro Médico Hospitalar
(funcionários e usuários), como é o procedimento de praxe da Guarda Municipal
em situações desta natureza.
Aproximadamente às 22h30
foi repassada a informação para a esposa do servidor, a mesma aos prantos
informou ter recebido novamente a ligação telefônica em sua residência, ato
contínuo, feito o registro da OC n.º
17003/2011, onde foram designadas 2 (duas) viaturas por núcleo a fim de
auxiliar em uma ronda na região do Cajuru, próximo ao local do roubo, do
NRDS-CJ e do endereço onde estava a carteira do Guarda Municipal.
Assim, foram realizadas
rondas no local por tempo inferior a trinta minutos, não prejudicando o bom
andamento dos serviços, pois todos os núcleos mantiveram em sua área de atuação
no mínimo mais duas viaturas realizando suas atividades normais.
A supervisão de área
retornou a casa do suposto garçom e em contato com o mesmo foram repassados
todos os pertences pessoais do GM Michael a guarnição.
As ligações telefônicas e
ameaças cessaram, os familiares do GM Michael receberam a carteira de
documentos pessoais. O servidor permaneceu internado por mais alguns dias,
sendo mantida a escala de saturação pelo CODS, e não houve nenhum registro de
reclamação de excesso e/ou de abordagem indevida realizada na presente data.
- * -
Questões sobre o Relatório Circunstanciado do “Chefe do CODS”
No primeiro parágrafo, o Coordenador
Técnico se refere equivocadamente ao
horário das 11h00, em verdade o correto é 22h00 do dia 06/10/11, OC.
17003/2011, ainda, se refere com imprecisão quanto ao real efetivo de
servidores utilizados na abordagem.
No segundo parágrafo,
novamente o Coordenador Técnico se refere equivocadamente
em relação à data real dos fatos, o GM Michael foi alvejado por disparos
de arma de fogo na mesma data, ou seja, dia 06/10/11 às 4h20, OC
16956/2011, cabe observar que outro equivoco
ocorre quando da citação da OC reproduzindo o numeral referente a abordagem
realizada sob o comando deste que subscreve.
No parágrafo terceiro em
completo desrespeito ao profissionalismo e a competência gerencial dos
servidores que desempenham as atribuições de Inspetor de Dia, e ainda, tecendo
comentários pessoais desprovidos de fundamentação o Coordenador Técnico usa a
oração “a atitude impensada e sem autorização do Inspetor Frederico”.
Acresce ainda a esta
conduta supostamente “insubordinada” de colocar em “risco de vida mais de 40 servidores” (continua com a imprecisão do
número de servidores), agregando uma possível prática delituosa a esta ação.
Por fim, no mesmo
parágrafo enfatiza o fato de vários postos terem ficado descobertos de rondas,
alegando prejuízo a administração pública, porém não indica nenhum prejuízo
concreto, nem ao menos uma ocorrência de dano, vandalismo e/ou arrombamento a
algum equipamento público municipal neste período.
No parágrafo quarto,
alega que as ações do Inspetor Frederico extrapolam “as funções do Inspetor de Dia previstas
na portaria nº 24/2009”, esquece porém que esta portaria foi
editada sob a exegese da Lei n.º 10.630/02, e que com o advento da Lei n.º 13.769 de 28 de junho de 2011, todas as
normas em conflito com a nova legislação estão revogadas tacitamente.
Abrindo um pequeno
parêntese, caso fosse a portaria considera vigente em sua plenitude, mesmo
assim não se pode vislumbrar conduta contrária a norma em comento em relação ao
caso concreto, uma vez que o Inspetor Frederico agiu em cumprimento ao disposto,
como podemos observar no preâmbulo das atribuições elencado às folhas 5:
“É dever do Guarda Municipal – Executar o policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e
armado, na proteção à população,
bens, serviços e instalações do Município de Curitiba”.
Seguindo esta linha de
interpretação, temos às folhas 6, no item 2. Tarefas Gerais, o que segue:
2.1 No desempenho das atividades de
Segurança Municipal e no atendimento de ocorrências. Obedecer às técnicas e
normas de segurança, utilizando toda a
tecnologia, equipamentos e materiais necessários e disponíveis para atendê-las,
dentro do principio da legalidade, obedecendo
sempre o preceito de dar prioridade à vida de todos os envolvidos:
2.2 Preservar
a integridade física dos servidores e usuários dos serviços públicos na sua
área de atribuição;
.....
2.14 Repassar ao CODS (Centro de Operações
de Defesa Social), todas as informações relativas às ocorrências atendidas, logo após a conclusão do atendimento,
relatando todos os detalhes da ocorrência;
...
2.24 Solicitar, quando necessário, ao
respectivo Núcleo ou ao CODS, o apoio de
outras equipes de serviço, no atendimento às ocorrências, primando pela preservação da integridade
física da equipe;
No item 5. às folhas 14,
“Postos de Serviço”, temos o que segue:
5.1 Plantão do núcleo, da Regional ou
Módulos da GMC
5.1.1 Executar,
com prioridade, a operação dos equipamentos de comunicação do Núcleo ou
Regional, realizando rondas preventivas na área de sua atribuição,
quando houver condições ou haja uma
necessidade imediata para tal ação;
Por fim, no referido
codex em específico encontramos a atribuição do Inspetor de Dia, no item 5.13, vejamos:
5.13.2 Desenvolver
estratégias visando à reorganização do atendimento operacional nas ocorrências,
atuando em sintonia com os Chefes de Núcleos Regionais da Defesa Social;
5.13.3 Prestar auxilio ao CODS, CIOSP e
Supervisores de Plantão, quando em
dificuldades para resolução de ocorrências e afins;
...
5.13.6 Coordenar a equipe do CODS –
telefonistas, rádio operadores, plantão/sentinela no preenchimento correto de
Formulários de Plantão, verificando se as ocorrências foram transcritas de
forma clara e concisa e se estão numeradas, visando a tabulação e organização
dos resultados e conseqüente elaboração da síntese de atendimentos da SMDS, de
forma a abranger todos os trabalhos realizados pelos NRDS;
...
5.13.8 Realizar
escala de saturação para as viaturas de plantão de acordo com as necessidades, acompanhando, apoiando,
orientando e intervindo junto aos
Núcleos sempre que se fizer necessário;
Momento algum as ações
preventivas implantadas por este que subscreve, feriram o presente regulamento,
muito pelo contrário, corroboraram as atribuições ora executadas, tendo o
respaldo jurídico necessário para sua concretização.
Fica apenas a dúvida,
qual a razão do Coordenador Técnico ao elaborar o “Relatório Circunstanciado”,
durante as citações da Portaria nº 24/2009, pular propositadamente os itens
específicos, principalmente em relação às atribuições do Inspetor de Dia. Quando
se faz uma citação deve-se tomar o cuidado de fazer ipsis litteris, a fim de não causar entendimento dúbio sobre o assunto
em pauta, ressalte-se que uma vírgula muda todo o contexto de uma frase, e que
meias verdades, são em verdade, grandes mentiras.
Dando continuidade a
dissertação sobre o “Relatório Circunstanciado” do Coordenador Técnico, no
parágrafo quinto às folhas 2, menciona que, “qualquer ocorrência que fuja a normalidade, o Inspetor de Dia deve acionar as autoridades competentes, avaliando caso a caso”, conclui
ainda que deverá o inspetor “comunicar-se
de imediato com seus superiores hierárquicos, a fim de reportar situações anormais”.
Ressalte-se algo muito
importante, a presente norma (Portaria nº 24/09), revogada tacitamente pela Lei
nº 13.769/11, instrumento utilizado como embasamento para a alegação de que, “a atitude do Inspetor Frederico extrapola as
funções do Inspetor de Dia previstas
na portaria nº 24/2009”, não esclarece o que vem a ser efetivamente
situação de normalidade e situação de anormalidade, ficando assim a juízo do
operador do direito a interpretação, ou seja, todas as situações atendidas pela
Guarda Municipal são e sempre serão de “anormalidade”, contudo dentre elas
algumas são de maior ou menor complexidade, assim como, é inimaginável que a
qualquer momento o Inspetor de Dia vai ficar entrando em contato com o seu
“Superior Hierárquico”, e pior ainda, este atender prontamente a todas as
ligações.
Esclareço que todas às
vezes que desempenhei a função de Inspetor de Dia, onde procurei fazer contato
telefônico por situações realmente de grande vulto, nunca, repito, nunca fui
atendido pelo “Chefe do CODS”, nem pelo Coordenador Técnico de Atendimento de
Ocorrência e muito menos pelo Coordenador de Defesa Civil; nestas três
situações quem geralmente atende o telefone, quando atende é um subordinado
imediato destes três setores sendo o servidor sempre em grau hierárquico
inferior a área de atuação de Inspetor, ou seja, um Supervisor e/ou Guarda
Municipal.
Em regra todas as ações
ficam a cargo da resolução do Inspetor de Dia, e este assim que possível faz
contato com outros setores e repassa as informações e providências tomadas.
Fica inclusive
constrangedor imaginar que em um quadro funcional com aproximadamente 1600 (hum
mil e seiscentos) servidores, dentre eles somente 30 (trinta) na área de
atuação de Inspetores, que dentre estes, unicamente dois são capacitados para
tomar decisões em situações pontuais e imediatas, neste caso, melhor seria
extinguir a escala de Inspetor de Dia e colocar os Coordenadores de Atendimento
Técnico de Ocorrências e de Defesa Civil para darem o pronto atendimento a
todas as solicitações sob a supervisão do Coordenador do Centro de Operações de
Defesa Social, sendo ainda inspecionado diretamente pelo Diretor do
Departamento.
Segue descrição das
funções ora elencadas conforme previsão legal no Regimento Interno da
Secretaria Municipal da Defesa Social – Decreto 447/04:
Art.12 A Coordenadoria Técnica de Defesa Civil, sigla SMDS-5, nível de
atuação programática, tendo como responsável o Coordenador Técnico, símbolo
FG-5, reporta-se diretamente ao Secretário Municipal da Defesa Social e tem por
finalidade coordenar medidas de
prevenção, de socorro, de assistência
e de recuperação, visando evitar ou minimizar as conseqüências de calamidades
e outros eventos anormais e adversos;
para tal, tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o Plano Municipal de
Defesa Civil;
II
- coordenar as ações operacionais de Defesa Civil em âmbito municipal;
III - coordenar os processos de planejamento
e atuação das Sub-Secretarias da COMDEC - Curitiba, nas áreas de abrangência
das Administrações Regionais;
IV- organizar e manter atualizado o cadastro
dos meios de socorro e demais recursos disponíveis em âmbito municipal;
V -efetuar levantamento de dados, bem como
providenciar mapeamento das áreas de risco de calamidades, catástrofes e
sinistros;
VI - definir padronizações técnicas
descritivas dos materiais e equipamentos de proteção para uso em operações de
Defesa Civil;
VII - assessorar o Secretário Executivo da
Comissão Municipal de Defesa Civil/COMDEC - Curitiba;
VIII - promover, coordenar e articular o
desenvolvimento de ações e campanhas educativas e preventivas sobre a Defesa
Civil.
IX - realizar outras atividades correlatas.
Art. 13 A Coordenadoria de Acompanhamento Técnico em Ocorrências, sigla
SMDS-6, nível de atuação programática, tendo como responsável o Coordenador
Técnico, símbolo FG-5, reporta-se diretamente ao Secretário Municipal da Defesa
Social e tem por finalidade prestar
suporte técnico e acompanhar servidores, quando necessário, em ocorrências de defesa social, zelando
pelas competências legais da SMDS; para tal, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar
e orientar tecnicamente os guardas municipais, em ocorrências quando em estrito cumprimento de dever legal,
conforme competência da SMDS, junto às
Delegacias e Varas Criminais;
II - acompanhar
junto aos órgãos competentes a apreensão
de produtos e equipamentos de uso na SMDS, controlados em instâncias estadual e federal;
III - manter relacionamento interativo com
os órgãos de assessoramento jurídico do âmbito municipal.
IV - realizar outras atividades correlatas.
...
Art. 30 O Centro de Operações de Defesa Social, sigla CODS, nível de atuação
programática, tendo como responsável o Coordenador Técnico, símbolo FG-5,
reporta-se diretamente ao Superintendente; tem por finalidade coordenar o acolhimento, triagem e distribuição de
demandas recebidas no Centro de Operações da Defesa Social, com as
seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de comunicação,
que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos
equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos
diversos canais de solicitação;
II - definir as medidas e recursos
alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;
III - atuar como elo operacional junto aos
demais órgãos de serviços essenciais, tais como: PMPR, Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros, Copel, Sanepar, entre outros;
IV - controlar a utilização do sistema de
radiocomunicação e telefonia de uso operacional da SMDS, observando a
legislação e conduta ética;
V - manter cadastro de demandas atualizado,
visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento
operacional;
VI - realizar outras atividades correlatas.
Ressalte-se que no
sumário das atribuições ora descritas não encontramos nenhum grau de submissão
e/ou subordinação direta para com as respectivas coordenadorias, exceto a
necessidade de repassar as informações necessárias e as providências, pois em verdade a função de Inspetor de Dia é
justamente a somatória das três atribuições no aspecto operacional, durante o
período contrario ao expediente normal, sendo assim, na maioria das vezes
sequer os coordenadores competentes são acionados, pois, segundo orientações
sempre fica a cargo do Inspetor de Dia a
resolução do conflito.
Retornando ao tema em
pauta, pelo que parece na redação do presente “Relatório Circunstanciado”, a
intenção do “Chefe do CODS”, é justamente restringir a competência legal de
atuação dos demais Inspetores quando no exercício da atribuição de Inspetor de Dia.
Lembrando que todos nós
ocupamos a mesma hierarquia e que somos detentores das mesmas atribuições,
sendo apenas diferenciados pela função que exercemos na estrutura
organizacional, situação esta que não tira as prerrogativas elencadas no
decreto nº 100/2003, e muito menos na Lei nº 13.769/11.
Segue anexo um rol de
apenas e tão somente 100 (cem) ocorrências atendidas e gerenciadas por este Inspetor,
no período de 14/03/2009 à 13/12/2011, isso pelo fato de ter retirado mais ou
menos 50 (cinquenta) ocorrências consideradas de mera conduta (poluição sonora,
cão solto e orientação entre outros).
Dentre estas ocorrências atendidas
diretamente pelo Inspetor Frederico, gostaria que fosse descrita qual delas que
foge da “normalidade” e que é de
competência do “Chefe do CODS”? Ressalte-se que, em todos os casos,
primeiramente foi dado pronto atendimento as ocorrências e depois repassado aos
órgãos responsáveis e/ou superiores de acordo com o caso concreto.
Para ilustrar melhor,
ressalto que comandei pessoalmente in loco, três retiradas de invasão
na Vila Leonice, uma retirada de invasão nas Moradias Jandaias, uma retirada de
invasão na Vila Janaina, uma manifestação de greve e uma invasão no palácio 29
de março.
Atuei diretamente na
prisão de 39 torcedores que destruíram um ônibus em movimento; na prisão de 20
torcedores que entraram em vias de fatos e começaram a lançar fogos e
artifícios contra as vtrs da GMC; na prisão de traficante de drogas e seus
comparsas nas proximidades da central GMC; na prisão de 27 pichadores que
estavam vandalizando a área central de Curitiba; na prisão dos assassinos do
jovem de 16 anos que foi esfaqueado no Largo da Ordem; na prisão do assassino e
dos envolvidos no crime do jovem “skinheads”, na Praça Eufrásio Correia. Ainda,
coordenei pessoalmente o deslocamento por dois anos consecutivos do encontro de
skatistas em Curitiba, com um publico superior a 15 mil jovens; coordenei
rondas na Vila Nori quando um Guarda Municipal foi agredido e teve o seu
armamento roubado, estando os seus familiares ameaçados pelos marginais que
moravam nas imediações.
Resultado de todas estas
ações, a arma do guarda municipal roubada na Vila Leonice foi devolvida, e os
familiares do GM juntamente com o mesmo, continuam morando na região, tendo a
rotina familiar retornado a sua normalidade; os traficantes e os homicidas
foram presos e autuados em flagrante; e os invasores retiram-se dos locais
esbulhados sem ter mais algum relato de nova invasão, na mesma região. Quanto a todas as demais ocorrências,
coordenadas e/ou atendidas pessoalmente pelo Inspetor Frederico, repito todas, em nenhum caso temos
relato de Guarda Municipal ferido e/ou denúncia de abuso de poder ou excesso
por parte de um dos integrantes destas abordagens.
Para concluir as questões
que se referem ao fatídico “Relatório Circunstanciado”, no parágrafo sexto, às
folhas 2, o Coordenador Técnico menciona que, “o Inspetor Frederico ... .... extrapolou suas funções Constitucionais de Inspetor da Guarda Municipal”,
acresce ainda que esta contrariedade fere o texto da “Lei nº 13.769/2011 e seus
respectivos decretos”.
Com estas citações ficam
duas perguntas:
1. A Função de Inspetor
da Guarda Municipal esta prevista na Constituição da República Federativa do
Brasil?
Resposta: Se estiver provavelmente seja implícita,
no caput do artigo 5º, na qualidade de garante e responsável pelo cumprimento
do texto constitucional.
2. A Lei Municipal nº
13.769 e seus decretos – Quais Decretos?
Resposta: A Lei Municipal nº 13.769 de 28 de
junho de 2011, prevê no seu artigo 26 a edição de decretos para a
regulamentação da lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias), porém em razão da
inércia do poder executivo até a presente data não foi editado sequer um único
decreto regulamentando a supracitada lei.
“Art. 26. Os decretos necessários à regulamentação da
presente lei deverão ser editados no prazo de 120 (cento e vinte dias)
contado a partir da data de sua publicação.”
.....
Para refletir sobre a
complexidade da função de Inspetor de Dia, bem como, a situação antagônica
descrita no “Relatório Circunstanciado” do “Chefe do CODS”, temos anexo o notes
endereçado ao Inspetor Frederico pelo fato do mesmo estar escalado como
Inspetor de Dia na data de 25/02/2012, assim o novo Coordenador Técnico do
CODS, elaborou e encaminhou informações sobre evento a se realizar nesta data,
tecendo recomendações e ao fim concluindo com a seguinte frase “Fica
a critério do Inspetor de Dia acionar maior efetivo se necessário.”
Curioso nisso tudo, é que
nesta data 25/02/2012, o Inspetor de Dia comandou a retirada de invasão nas
Moradias Jandaias, conforme matéria vinculada na mídia:
Em torno de 100 famílias invadiram casas que
estavam sendo construídas pela companhia.
Com o farto aparato mobilizado pela Guarda
Municipal, tornou-se tranquilo a retirada das famílias, os imóveis estavam
desabitados com o material abandonado, e em raras situações as pessoas eram
encontradas no interior dos mesmos e convidadas a se retirarem.
Durante a saída dos funcionários da
prefeitura, juntamente com a saída dos caminhões, das viaturas e dos guardas
municipais, houve uma situação de tensão onde um pequeno grupo de pessoas
instigando os demais invasores (mais ou menos 150 pessoas), iniciaram um
apedrejamento, ato contínuo foi feito o uso moderado da força, sendo contornada
toda a situação, sem haver necessidade de solicitar reforço das demais
guarnições, tendo assim um saldo positivo na operação onde o tumulto foi
contido com rapidez, não havendo feridos ou danos patrimoniais em nenhum dos
lados do confronto.
Ainda, neste mesmo dia
(25/02/2012), o Inspetor de Dia comandou e efetuou a prisão dos assassinos do
jovem de 16 anos que foi esfaqueado no Largo da Ordem, neste ato foi inclusive
elaborado elogio formal feito pelo titular da Delegacia de Homicídios, Dr.
Rubens Recalcatte, segue matéria:
Luiz Gustavo estava com amigos na região
quando um grupo de mais de 20 indivíduos se aproximou. Cinco deles abordaram a
vítima, cobrando uma suposta dívida que, de acordo com testemunhas, jamais
existiu. Em seguida, um indivíduo, ainda não identificado e com o cabelo
raspado, ordenou a morte de Luiz Gustavo. Três dos integrantes do grupo de
“sikin heads” atacaram a vítima e a agrediram com socos e chutes. Um dos
agressores desferiu várias facadas em Luis Gustavo. O mandante do crime também
desferiu uma facada contra a vítima, que morreu no local.
Cerca de duas horas depois, guardas
municipais conseguiram prender o autor do homicídio e outras duas pessoas
envolvidas no caso. O principal suspeito, identificado apenas como
"Maicon", é estudante de direito e foi capturado no momento em que
levava a namorada para casa.
Com estas citações,
relato que no dia 25/02/2012 o Inspetor de Dia comandou a retirada de invasão
nas Moradias Jandaias, a prisão do grupo de criminosos em suposto ritual de
ingresso a grupo de skinheads, e ainda atendeu ao solicitado no notes do Coordenador
Técnico do CODS, mobilizando viaturas e efetivo de pessoal para dar segurança
ao evento pois, o Prefeito se fez presente no local, o número de público no
evento “Carnaval na Rua Paula Gomes”, superou ao esperado, e por sua vez a Polícia
Militar não providenciou efetivo necessário para dar atendimento, inclusive no
próprio evento.
Por fim, gostaria de
esclarecer que CODS significa Centro de Operações de Defesa Social, logo,
inexiste a figura do “Chefe do CODS”, mas sim do Coordenador Técnico
(Dec.373/03 e alterações), assemelhando se a função de Secretário e não “chefe
da SMDS”.
Princípio da Legalidade
1 – Da Revogação da Portaria nº 24/2009
Quanto às práticas
descritas pelo “Chefe do CODS”, como sendo “impensada e sem autorização”,
a qual em tese teria extrapolado “as funções de Inspetor de Dia prevista na
portaria nº 024/2009”, conforme podemos ver em norma estatutária
própria da Carreira de Segurança Municipal, Lei nº 13.769, de 28 de junho de 2011, em seu artigo 2º, encontramos o embasamento jurídico necessário
para dar amparo legal a conduta realizada pelo Inspetor Frederico no dia
06/10/2011, às 22h30, quando no exercício da função de Inspetor de Dia da
Guarda Municipal de Curitiba, conforme OC.
17003/2011,
Esclareço ainda que, de
igual modo corrobora este entendimento, o “Chefe do CODS” na sua peça
acusatória “Relatório Circunstanciado”, quando esclarece que a função
desempenhada pelo Inspetor Frederico teve como objetivo primordial “proteção à família e recuperar os documentos do GM Michael o qual foi alvejado por
disparos de arma de fogo na madrugada”, preenchendo assim, o
disposto no caput do art. 2º da citada lei, vejamos:
“Art. 2º Compete aos integrantes da carreira de Segurança Municipal, em caráter
geral e de acordo com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição
Federal e no art. 102 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, atuar de forma a proteger a população,
os bens, serviços e instalações municipais.
§ 1º Os integrantes da Carreira de que
trata o caput, no exercício de suas atribuições, atuam de forma a auxiliar os
demais órgãos da área de segurança pública, das esferas estadual e federal.
§ 2º As
atribuições específicas dos integrantes da Carreira de que trata o caput serão
estabelecidas em Decreto.
§ 3º O âmbito de atuação do cargo, bem ainda
os locais onde se dará o exercício funcional dos integrantes da Carreira de
Segurança Municipal serão definidos em regulamento.”
Esta conduta (proteção
à família) descrita inicialmente como contrária a suposta norma
vigente (Portaria nº24/2009), em verdade não é recepcionada pela nova
legislação de 28 de junho de 2011, onde reforça a necessidade do respeito a
dignidade humana e a busca da valorização do servidor, vejamos:
Art. 4º No exercício de suas atribuições, os
integrantes da carreira a que se refere o artigo 1º desta Lei terão como
princípios norteadores de suas ações:
I - o
respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 5º A Carreira de Segurança Municipal
tem como princípios básicos:
I - a
busca da valorização do servidor;
II - o respeito à hierarquia;
III - o desenvolvimento do servidor com base
na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação
profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual;
IV - o desenvolvimento profissional
co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
V - a avaliação de competências como
requisito para o desenvolvimento na carreira;
VI - um sistema permanente de formação e
qualificação.
Quanto à efetiva
inaplicabilidade pela revogação da Portaria nº 24/2009, encontramos o amparo
legal, com base no artigo 30 da Lei nº 13.769/11, a qual revoga explicitamente
a Lei nº 10.630/02, logo revoga também os textos oriundos desta legislação e
que entram em conflito com a nova norma vigente, conforme segue:
Art. 30. Ficam expressamente revogadas:
I - a Lei
Municipal nº 10.630,
de 30 de dezembro de 2002;
II - a Lei
nº 12.470,
25 de outubro de 2007.
Assim esclareço que,
todos os Decretos, Portarias, Instruções Normativas e Orientações Administrativas,
elaboradas com base na legislação revogada (Lei nº 10.630/02) e que entram em
conflito com a legislação em vigor, estão tacitamente derrogadas, o que torna o
texto citado pelo “Chefe do CODS”, como inexistente e inaplicável em virtude de
contrariedade a norma vigente.
Vejamos o que diz a
Portaria nº 24/2009, “O Secretário
Municipal da Defesa Social, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com a Lei 1656/58, combinado com a Lei
nº 10.630 de 30/12/2002 e do Decreto
nº 100 de 06/02/2003, estabelece as Normas Gerais de Ação – NGA – para
atividades desenvolvidas pelos integrantes da Secretaria Municipal da Defesa
Social”.
2 – Do Relatório Circunstanciado e do Procedimento Sumário
O Decreto Municipal nº
765, de 29 de julho de1997, regulamenta a forma e o uso tanto do Relatório
Circunstanciado quanto do Procedimento Sumário, diferenciando um do outro e esclarecendo
quais são os requisitos necessários para os referidos institutos
administrativos, vejamos:
Art. 1º A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, deverá,
sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos
e autoria.
Art. 2º Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos e será
promovida no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado
sobre o que se verificou.
Parágrafo único. Deverão constar de tal relatório, o momento dos fatos, dia,
hora e local, servidores e terceiros envolvidos, objeto
jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria
Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local,
dentre outros.
Art. 3º A apuração preliminar deverá ser efetivada por três funcionários da
unidade interessada, dentre os quais o superior hierárquico, Chefe de
Divisão, Gerente, Superintendente, Diretor ou Secretário Municipal, vinculado
ao órgão onde supostamente, ocorreu a irregularidade.
§1º O
relatório circunstanciado deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os servidores e terceiros
envolvidos, indicativos que os
ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e
ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido.
§2º Este procedimento será realizado em
situações de furto qualificado ou não, roubo de bens móveis e danos em bens
móveis e imóveis, com autoria desconhecida, ausentes, inclusive indícios da
mesma.
Conforme descrito no
parágrafo 1º, do artigo 3º, o Relatório Circunstanciado
deverá, necessariamente, conter: 1-
o fato descrito; 2- os servidores e
terceiros envolvidos; 3- indicativos
que os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos
e ativos; 4- bem jurídico ofendido;
e 5- data, horário e local do
ocorrido.
Deste modo, ao analisar o
“Relatório Circunstanciado” do “Chefe do CODS”, percebemos que é apenas uma
peça acusatória, estando ausentes os requisitos que possam efetivamente
caracterizar como sendo um Relatório Circunstanciado propriamente dito, quais
sejam: a) os servidores envolvidos – “mais ou menos 40 guardas
municipais” e “mais de 40 servidores”, é uma citação imprecisa e vaga; b) ausência
do nexo causal entre o fato, a conduta e os envolvidos; c) bem jurídico efetivamente ofendido;
e d) data, horário e local do ocorrido, com precisão, sem apresentar data e horário
incorreto.
Por sua vez, os elementos
necessários para a caracterização do Processo
Sumário têm seu amparo legal no artigo 4º, do citado decreto, devendo no
mínimo conter: 1- Termo de Ocorrência e 2- a
Verdade Sabida ou Termo de Declarações.
Entendesse por Termo de Ocorrência: 1- o fato descrito; 2- os servidores e terceiros envolvidos;
3- indicativos que os liguem ao fato
como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos; 4- bem jurídico ofendido; e 5- data, horário e local do ocorrido.
Art. 4º O
processo sumário é o que se destina à apuração de irregularidades comprovadas
na sua flagrância, cujas penas não sejam as de suspensão superior a 8 (oito)
dias ou demissão.
§1º Entende-se como situação de flagrância,
aquela em que o ato ou fato irregular é constatado, presenciado por servidores
ou terceiros alheios ao serviço público, no instante de sua perpretação, com
termo de ocorrência lavrado no momento em que os envolvidos sejam apresentados
à autoridade superior, responsável do órgão.
§2º O termo de ocorrência deverá,
necessariamente, conter o fato descrito,
os servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como
agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos ou ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido.
§3º São
processos sumários: a verdade sabida e o termo de declarações.
§4º Excluem-se
deste procedimento, os crimes contra a vida, lesões corporais, contra a
criança e o adolescente, contra os costumes, contra a incolumidade pública,
contra a fé pública e contra a Administração Pública, devendo o procedimento
atender ao disposto na seção seguinte.
Art. 5º Entende-se
por verdade sabida o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade
competente para aplicar a pena disciplinar.
Parágrafo único. Considera-se também como
verdade sabida a infração pública e notória divulgada pelos meios de
comunicação social.
Logo podemos observar que
o suposto “Relatório Circunstanciado”, repleto de falhas administrativa, peca
na sua forma, não podendo ser caracterizado efetivamente como Relatório
Circunstanciado ou Processo Sumário, pois inexistem critérios técnicos conforme
dispõe legislação específica, mais correto é denominá-lo de peça acusatória,
estando ausente inclusive o disposto no parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto
nº 765/77, qual seja, a garantia do direito ao contraditório e da ampla defesa,
vejamos:
Art. 6º Termo de declarações é a forma
sumária de apuração de infrações disciplinares leves, consistente na tomada de
depoimento do servidor acusado, realizada no órgão onde os fatos ocorreram.
§1º O(s) servidor(es) supostamente
envolvido(s), na qualidade de sujeito(s) ativo(s) ou passivo(s) da(s)
irregularidade(s) serão ouvidos de imediato, apresentando as alegações e provas
que tiver(em), garantidos o direito ao
contraditório e ampla defesa.
§2º O termo de declarações deverá ser
subscrito também por 2 (duas) testemunhas.
Diante das diversas
questões tanto de ordem jurídica (forma e conteúdo), quanto de ordem prática,
apuração de fatos e diligências, catalogação de ocorrências atendidas entre
outros, sendo necessário realizar uma minuciosa pesquisa, o que acarretou
automaticamente na morosidade natural na resposta do presente Procedimento Administrativo,
não sendo possível atender ao solicitado pelo Ouvidor da Guarda Municipal de
Curitiba, conforme descrito às folhas 24.
Ressalte-se que a
presente morosidade necessária para uma resposta coerente, contendo os
elementos necessários para a efetiva resolução do mérito, tem o seu amparo
legal conforme dispõe o Decreto n.º 1.111, de 30 de novembro de 2004, em seu
artigo, vejamos:
Art. 16 Nos Órgãos, os documentos deverão
ser informados e encaminhados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados
da data em que forem recebidos, exceto
aqueles que necessitarem análise jurídica, emissão de laudo técnico, ou
importarem em atos que demandem apuração de fatos e diligências no local.
(grifo nosso)
Art. 17 Diante do não cumprimento dos
artigos 15 e 16, o servidor responsável
deverá justificar, por escrito, no próprio processo e no Sistema
Único de Protocolos/SUP, as razões da demora, sendo vedado alegar como
justificativa para a retenção do documento a falta de tempo ou de pessoal.
(grifo nosso)
Em cumprimento ao
disposto no artigo 17, do Decreto nº 1.111/04, justifico que recebi o presente Procedimento
Administrativo na data de 01 de fevereiro do corrente, após o retorno das
férias, e que dado ao fato de ter que subsidiar a resposta ao despacho às
folhas 24, com apresentação de documentos e coleta de informações mediante
apuração minuciosa, bem como, em razão da necessidade de realizar diligências e
análise jurídica sobre o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 01-121457/2011,
estou entregando o presente protocolo na data de 09/07/2012), incluindo 18
(dezoito) folhas de resposta e 48 (quarenta e oito) folhas de documentos
anexos.
Diante do exposto, segue conforme
solicitado.
É o relatório.
Inspetor Claudio Frederico de Carvalho
Gerente Operacional do
NRDS-BV
Matrícula 86.752
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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico