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Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.070, DE 2007
(PLS nº 299, de 2006)
Institui o “Dia da Guarda Municipal”, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 2.070, de 2007, do Se nado Federal (PLS nº 299/2006), de autoria do eminente Senador ROMEU TUMA, tendo por objetivo homenagear as guardas municipais, criadas em muitos Municípios brasileiros.
Por consenso alcançado no Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba, PR, o dia escolhido pelo autor da proposta foi o dia 10 de outubro tendo em vista que, no ano de 1831, nesta data, o Regente Feijó editou um decreto que autorizava as Províncias criarem seus
corpos de Guardas Municipais.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi distribuído às Comissões de Educação e Cultura – CEC e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC (art. 54, RICD), sob rito prioritário, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD).
Na CEC, onde não recebeu emendas no prazo regimental, o projeto recebeu parecer favorável do Relator Osvaldo Reis, manifestação esta aprovada à unanimidade.
Na CCJC, fui designado relator. Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Relativamente à adequação constitucional, não há impedimento para que a matéria seja tratada conforme proposto, tendo em vista caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, tal qual preceituado no caput do art. 48, da Constituição Federal.
Também presente o requisito da legitimidade para as proposituras de lei ordinária, conforme o disposto no art. 61, caput, da Lei Maior.
Não há, outrossim, qualquer violação a princípios de ordem material na Constituição vigente.
Nada a opor, de mesmo modo, nem quando à juridicidade nem, tampouco, quanto ao mérito.
Aliás, há muito tenho me manifestado no sentido de prestigiar as guardas municipais no âmbito do sistema nacional de segurança pública, tanto que apresentei uma PEC (nº 187/2007), com o fim de autorizar os Estados e o DF a legislarem sobre infrações contravencionais e os Municípios sobre os atos anti-sociais e infrações ao código de postura municipal.
Na minha visão, os guardas municipais são verdadeiros anjos da guarda da população, e seriam ainda mais importantes e atuantes no resguardo dos cidadãos em face das infrações que mais lhes afligem diretamente no seu dia a dia, caso fosse promulgada a PEC referida, de minha
autoria, que já recebeu parecer pela admissibilidade nesta Comissão, razão pela qual não poderia deixar de aqui mencioná-la.
Isto posto, reconhecendo meritória a iniciativa, aliás como bem asseverou a Comissão de Educação e Cultura, não havendo óbices quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, manifesto-me pela aprovação do PL nº 2.070, de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO ITAGIBA
Relator
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