Reboque acionado para aprender o veículo 5º BPM, local da irregularidade e abuso
Veículo estacionado no interior do quartel Infelizmente o 5º BPM foi palco de mais uma arbitrariedade cometida contra um Soldado da Polícia Militar.
Na data de hoje 04/11 a CB Amélia, acompanhada dos militares SD Cruz Santos e SD Sena foram até a P/2 da Unidade para serem ouvidos sobre a queixa que apresentaram contra um Major (que recentemente foi transferido do COPOM para a Cia Comando), que no dia 27/10 aproximadamente as 18 hs, ao ser abordado em uma BLITZ de trânsito tentou fugir e após ser abordado se negou a apresentar os documentos da moto que pilotava, só o fazendo após a chegada de outro oficial. A famosa chave de estrela que alguns fazem. Motivo: a moto estava com a documentação atrasada.
Um dos militares que apreendeu a moto do Major (SD Sena),foi abordado hoje no interior do quartel, pelo CAP Joedson que apreendeu o veículo, a chave, os documentos e a habilitação do condutor, por estar com a documentação também atrasada.
Após a APREENSAO DO VEÍCULO, o capitão acionou uma viatura para a confecção do BO e o acionamento do reboque. Após receber a informação de que o veículo do SD seria apreendido, a CB Amélia anotou a placa de alguns veículos estacionados dentro do quartel.
Neste momento ela foi abordada pelo mesmo capitão que perguntou o que ela estava fazendo e gesticulando e gritando disse: “Eu sou o Cmt da Cia, você vai ver comigo, saia da Cia, senão você vai ver o que vai acontecer com você. Você está entrando em furada, ta querendo comprar briga com dois majores e um capitão”.
Neste momento alguns militares que presenciaram a cena me ligaram e desloquei para o 5º BPM para acompanhar a ocorrência.
Com a chegada da viatura, o CAP foi informado que o pátio do quartel não era via pública, logo não caberia tal apreensão:
O Código de Trânsito assinala em seu artigo 1º, que “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”.
Artigo 2º do CTB - são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais” .
Desse modo, verifica-se que não incide no interior do quartel as regras do CTB, por não se tratar de via pública, ou seja, por não ser um local de circulação de todos, sendo um local de acesso restrito. O Pátio do quartel encontra-se fora do conceito de via terrestre, justamente por não poder ser utilizada irrestritamente por todos.
Esta concepção de via pública é corrobada pelo Ilustre doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, para o qual, segundo a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro: “[...] não se considera via pública o interior de fazenda particular, o interior de garagem da própria residência, o pátio de um posto de gasolina, o interior de estacionamentos particulares de veículos, os estacionamentos de shopping centers etc.” (GONÇALVES, 2005, p. 217). Igualmente é o entendimento de Mitidiero (2006), para o qual são recintos de propriedades par, estacionamentos de supermercados, de “shopping centersticulares os pátios de postos de combustíveis, locais internos de clubes, associações, ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS”, de casas de espetáculos, etc.
O veículo não foi removido, apesar da chegada do reboque, mas uma notificação foi emitida. Como multar um veículo por atraso na documentação e não reboca-lo? Logo, a multa também constitui abuso de autoridade. Cabia ao capitão ou qualquer outro policial abordar o militar na rua e multar e apreender o veículo, no pátio do quartel não caberia, segundo o CTB nem a multa nem a apreensão do veículo.
Depois da arbitrariedade do Capitão, tentaram devolver a chave eo documento do Veículo para o militar. Eu o orientei a não receber e deixar que fosse levados a delegacia, onde seria restituido pela autoridade policial o produto apreendido ilegalmente. Segundo nossos advogados, o ATO DO CAPITÃO constitui crime de abuso de autoridade conforme a Lei 4898/65:
Artigo 4º Constitui também abuso de autoridade: ... h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, QUANDO PRATICADO COM ABUSO ou desvio de poder ou sem atribuição legal.
Artigo 6º - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil ou penal.
§ 5º - quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Veremos agora o que o CORONEL RENATO vai fazer, se vai passar a mão na cabeça do oficial que cometeu essa arbitrariedade ou se vai tomar providências.
Estamos de olho!!!
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Inspetor Frederico