15 novembro 2009

Comentários sobre a Lei de Criação da Guarda Municipal de Londrina.

Guarda Municipal de Londrina
Autor: Claudio Frederico de Carvalho
A Câmara Municipal de Londrina, em 24 de agosto de 2009, recebeu do Executivo Municipal o projeto de lei que institui a Secretaria Municipal de Defesa Social e dá outras providências.
Projeto ousado e inovador que vem atender aos anseios da sociedade londrinense, tendo “como foco a prevenção, educação, integração interna e apoio aos segmentos da segurança pública”.
Realmente percebe-se que exautivos trabalhos foram realizados a fim de chegar a este projeto, o qual visa “contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos”
O Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, em junho de 2000, implantou o Plano Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de segurança pública brasileiro, vindo a assegurar um dos direitos fundamentais do cidadão: o direito à segurança, por meio de propostas que integram políticas de segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de forma a reprimir e prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a tranqüilidade do cidadão brasileiro.
Ciente de que não existem soluções milagrosas para enfrentar a violência, a intenção deste Plano foi a de aglutinar esforços nas áreas de segurança pública que pudessem propiciar melhorias imediatas na segurança do cidadão, tanto quanto o fomento de iniciativas de intervenção nas múltiplas e complexas causas que estão ligadas ao fenômeno da criminalidade. Contudo, para se alcançar esta meta e torná-la possível há que se conseguir o estreitamento da cooperação com Estados, Municípios, demais Poderes e sociedade civil organizada, de forma firme e permanente.
A Prefeitura Municipal de Londrina seguindo estas diretrizes, procura através deste projeto chamar para si, a sua parcela de responsabilidade, “como um novo ator na área de segurança pública, principalmente, em ações de prevenção da violência e criminalidade”, criando assim a Secretaria Municipal de Defesa Social e respectivamente a Guarda Municipal de Londrina, cumprindo com isso a Ação n.º 56 do Plano Nacional de Segurança Pública, vejamos:
Ação 56 -Guardas Municipais - “Apoiar e incentivar a criação de Guardas Municipais desmilitarizadas e desvinculadas da força policial, estabelecendo atribuições nas atividades de segurança pública e adequada capacitação, inclusive para a área de trânsito.”
Ao analisar a justificativa do projeto de lei, que vem a ser “o espírito da lei”, percebemos que todos os cuidados foram tomados, a fim de evitar falhas, inclusive devemos ressaltar que a denominação da Secretaria, foi a mais assertada possível, uma vez que “Defesa Social”, significada na acpeção da palavra, a concepção de justiça criminal, como ação social de proteção e prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da sociedade. O Direito Penal é, então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o homem apenas o revela! A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito do Direito Penal, mas sim num programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Um sistema de Defesa Social abrange segurança pública, proteção escolar, defesa civil, fiscalização de trânsito e polícia ambiental, entre outras ações do poder público, deste modo, Londrina com os olhos voltados para o futuro, esta buscando, preencher estas lacunas, justamente dando ênfase na defesa social do cidadão londrinense.
Outro aspecto positivo que podemos observar são as Ações Integradas de Fiscalização Urbana — AIFUs. Tive o privilégio de participar dos estudos de implantação, termo de convênio e efetivamente da execução destas atividades em Curitiba, tivemos com estas ações respostas positivas e imediatas.
Muito embora já estivesse ocorrendo esta parceria entre os Poderes Públicos no Município de Curitiba, efetivamente em 26 de março de 2002, foi celebrado o termo de convênio da Fiscalização Integrada, sendo uma iniciativa de diversos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, que se uniram com o objetivo de elaborar um projeto para redução dos delitos, envolvendo os estabelecimentos comerciais considerados críticos e reincidentes, prevenindo e protegendo a população usuária e sua vizinhança.
Ao invés de agir de forma isolada, os organismos participantes uniram esforços para trabalhar em ações conjuntas, multiplicando os benefícios para a comunidade e mostrando para a sociedade o verdadeiro controle sobre as ações delituosas. Assim, em uma parceria pioneira no Brasil, surgiu a Operação Integrada, na qual em média duas vezes por semana realizam-se fiscalizações em Curitiba, envolvendo os seguintes órgãos: Conselho Tutelar, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da Infância e Adolescência, Fundação de Ação Social, Secretaria Municipal da Saúde – Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal do Meio Ambiente – Poluição Sonora, Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria Municipal da Defesa Social – Guarda Municipal, Secretaria do Estado da Segurança Pública – Polícia Civil e Polícia Militar (Comando do Policiamento da Capital, Canil e Corpo de Bombeiros).
Analisando o projeto propriamente dito, uma vez que sendo aprovado, este é que entrará em vigor e não a sua justificativa, podemos cumprimentar o Prefeito de Londrina, Sr. Homero Barbosa Neto e toda a sua equipe de técnicos e estudiosos, pelo brilhante trabalho apresentado a cidade de Londrina.
O texto da futura Lei é muito bom e consegue retratar a intenção da Administração Pública Municipal, tendo perfeita sintonia com as explanações já mencionadas, cabendo apenas mais alguns comentários, os quais considero de suma importâncias. Vejamos:
O primeiro é para ressaltar uma iniciativa que é muito significativa para o desenvolvimento de uma instituição tanto pública quanto privada, tratasse do Serviço de Inteligência, inserido no art.22 do projeto de lei.
As instituições de um modo geral tratam deste assunto muitas vezes com descaso, muito embora não percebam que a “informação é a alma do negócio”, ou seja, para que haja a perpetuação deste ramo de atividade, com grande probabilidade de acertos, é indispensável, a existência de um setor responsável pela coleta, busca e análise de dados, a fim de subsidiar e focar a tomada de decisões nos diversos níveis hierárquicos, ou seja, é de grande importância e sabedoria a produção do conhecimento.
Empresas que se mantém no mercado por longos anos, guardam consigo o “konw-how” como sendo o seu maior patrimônio, pois, seus administradores sabem que efetivamente o conjunto de conhecimentos necessários ao desempenho da função é a fórmula secreta do sucesso e da sua perpetuação.
A criação de um serviço desta natureza na Secretaria Municipal da Defesa Social, inicialmente pode causar estranheza, uma vez que no Brasil pós-ditadura, esta palavra esteve muito associada às atividades do Estado de prender e buscar informação das mais diversas maneiras. Sem entrar no mérito, ressalto que, do modo ao qual se apresenta na estrutura do projeto, tendo ainda os mecanismos necessários de controle interno (corregedoria) e controle externo (ouvidoria), estando ainda, subordinado diretamente ao Chefe de Gabinete da Secretaria, e tendo as suas atividades devidamente delimitadas, certamente, estamos diante de um excepcional projeto inovador e necessário.
Dentre as atividades da Secretaria da Defesa Social, descritas no art. 1.º do Projeto de Lei, percebemos a importância da criação do Serviço de Inteligência ao observarmos que os incisos, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXVIII, estão diretamente ligados a sua área de atuação.
Lembrando ainda que, dentre as atribuições do Chefe da Pasta descritas no art. 18 do presente projeto, percebemos novamente a sua complexidade ao analisarmos os incisos os incisos IV, IX e XI, referendando a necessidade deste serviço.
Após ressaltar todos os pontos que julgo positivos e oportunos no presente projeto de criação da Secretaria Municipal da Defesa Social de Londrina, passo a discorrer em breves palavras sobre dois pontos os quais creio que estejam necessitando de maiores cuidados, com o devido respeito aos técnicos que desenvolveram este trabalho com muito esmero e dedicação.
Na verdade estas observações são frutos da experiência de vida pública somada à condição de observador e consultor em matérias relacionadas à Guarda Municipal pelos rincões do Brasil.
A primeira é em relação ao art. 7;º do projeto de lei, que trata sobre o porte de arma do Guarda Municipal, vejamos:
Art. 7.º O porte de arma só será permitido, em serviço, nos limites do Município, aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, com a prévia e competente autorização, conforme determina a legislação específica.
Atualmente este assunto já esta convalidado, necessitando apenas o termo de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Londrina e a Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
Os integrantes das Guardas Municipais que estão inseridas no inciso III do art.6.º do Estatuto do Desarmamento têm o direito ao porte de arma tanto particular quanto funcional, é um poder-dever da Administração Pública.
Faço esta observação, pois, em muitas cidades onde os Guardas Municipais efetivamente desenvolvem suas atribuições normais, os mesmos acabam muitas vezes sendo alvo de represálias, o fato de estarem armados fora de serviço é fator fundamental para a sua própria segurança e de seus familiares.
Em Curitiba, tivemos recentemente um caso onde um Guarda Municipal foi assassinado em sua residência estando de folga, e justamente não pode se defender, pois, foi surpreendido pela ação dos invasores, somado a ausência de uma arma de fogo. Em resumo, foi assassinado na frente dos seus familiares (esposa e filho), sem poder se defender, somente pelo fato de encontrarem no guarda-roupa o seu fardamento.
Ressalte-se que, hoje, os servidores da Guarda Municipal de Curitiba, após este fato e outros dois que vitimaram Guardas Municipais, os GMs passaram a ter o direito ao porte de arma particular além do funcional, sendo fornecido pelo comando da Guarda Municipal, com validade em todo o Estado do Paraná.
A Polícia Federal esta firmando convênio neste sentido, onde os integrantes das Guardas Municipais que estão inseridas no inciso III do art. 6.º da Lei n.º 10.826/03, passam a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço, considerando o limite territorial do estado da federação.
Outra observação que ressalto é sobre o parágrafo único do art. 23, vejamos o que diz o texto:
Parágrafo único. A assessoria prevista no “caput” do artigo, será ocupada exclusivamente por servidores aposentados que já exerceram o cargo de Delegado da Polícia Civil ou Federal, Oficiais da Polícia Militar ou que ocuparam posto de comando das Forças Armadas.
Nada mais justo e certo para com as Guardas Municipais e para com os seus integrantes que o Comandante seja alguém oriundo da própria corporação, desde que tenha formação em Direito, ou da esfera jurídica, haja vista a sua atuação estar diretamente relacionada com a aplicação da lei. Além de especializações na área de segurança pública.
É certo que como em Londrina a Guarda Municipal esta sendo implantada, para que venha efetivamente a ter um membro da carreira apto a assumir o seu comando isso ocorrerá somente nos próximos anos, contudo, inserir este parágrafo com este texto, sem nenhuma modificação pode tornar a carreira estagnada e sem projeções de crescimento interno, desmotivando e focando diretrizes de outras instituições.
Ainda, não vemos profissionais da segurança pública oriundos da Polícia Rodoviária Federal, de outras Guardas Municipais e Oficiais da Agência Brasileira de Inteligência, bem como, praças da Polícia Militar e investigadores e escrivães da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Todos esses profissionais são qualificados e poderiam vir a somar no comando desta instituição.
O mais correto neste parágrafo seria delimitar mais ou menos nestes moldes:
Requisitos: a) 15 anos de experiência na área de segurança pública, b) formação superior em direito, c) especialização na área de segurança pública ou relacionadas, d) conduta ilibada, e) aprovado para assumir o Comando após, apreciação de lista tríplice pela Câmara Municipal de Londrina.
Justifico esta observação partindo da premissa que Defesa Social é uma área muito ampla, não trata apenas de um aspecto político partidário, abrange o todo, atingindo diretamente no seio da sociedade, deste modo, não podemos nomear políticos para exercer este cargo de comando, mas sim, profissionais, qualificado, capacitados e comprometidos como o bem público.
Assim, termino minhas observações, respeitando e cumprimentando esta iniciativa do Governo Municipal de Londrina, a qual tem tudo para dar certo, trazendo para a população londrinense mais prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, além da promoção da mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

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Inspetor Frederico

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