EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu órgão de execução infra firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, III, da CF, 25, IV, da Lei nº 8.625/93, 3º, 11 e 13, da Lei nº 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, REPRESENTADO PELO ILMO. SR. ROBERTO VALADÃO - PREFEITO MUNICIPAL, E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SR. FÁBIO MENDES GLÓRIA, sendo a sede da Prefeitura Municipal na Rua 25 de Março, 28 - Centro Cachoeiro de Itapemirim/ES e da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito na Rua Henrique Dutra Nicácio, s/nº, Bairro Nova Brasília (Ginásio de Esportes), neste Município, pelos motivos fático-jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS
Conforme consta nas peças de informações acostadas, está devidamente comprovado, através de cópias de reportagens jornalísticas, boletins de ocorrência lavrados por agentes da Guarda Municipal, ofícios do Comando da Polícia Militar neste Município e termos de depoimentos que servidores municipais lotados na Guarda Municipal deste Município vêm exercendo polícia de segurança, ou seja, policiamento ostensivo, preventivo e repressivo neste Município.
Dentre estes servidores alguns possuem vínculo efetivo com a Administração, seja no cargo de guarda municipal seja em outros cargos, estando em desvio de função na Guarda Municipal, e outros foram/são contratados temporariamente sem prévia submissão a concurso público diretamente para atuarem na Guarda Municipal.
Para que se compreenda melhor a questão eis um breve histórico da atuação dos guardas municipais neste Município.
A Lei Municipal n. 4274, de 28.02.97 [01], criou a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, composta, dentre outros órgãos, da Divisão da Guarda Municipal, contendo esta duzentos cargos [02].
Seu artigo 2º estabeleceu as atribuições da referida Secretaria, destacando-se as seguintes:
inciso I – "desenvolver políticas de Segurança Públicas, no que diz respeito a garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais, políticas e ainda a proteção dos serviços e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal";
inciso II - "organizar, controlar e fiscalizar a Guarda Municipal, que terá como missões fundamentais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, colaborando com as demais Forças de Seguranças Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos Federal e Estadual";
inciso V – "articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Seguranças Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
inciso X – "praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe for outorgada ou delegada pelo Prefeito Municipal através de Decreto"
[...] (destaques nossos)
A mesma lei "autorizou" o Poder Executivo a contratar duzentos servidores sem concurso público para a Guarda Municipal [03] e dispôs que o funcionamento da Guarda Municipal seria regulamentado por Decreto do Poder Executivo em até sessenta dias.
Mesmo sem a edição do referido Decreto, logo após, o Município de Cachoeiro de Itapemirim deu início à contratação de inúmeros servidores sem concurso público para atuarem como guardas municipais [04].
Em 27.01.1998 a Lei Municipal n. 4491 [05] acrescentou a fiscalização e policiamento de trânsito como atribuição da Secretaria de Segurança e Trânsito e alterou os cargos de guardas municipais para 191 (cento e noventa e um), criando 06 (seis) cargos de segurança.
Já em 02.07.1999 foi criado o "GRUPAMENTO ARMADO" na Guarda Municipal, pela Lei Municipal n. 4789 [06].
O artigo 1º da referida lei dispôs:
Art.1º - Fica criado, com fulcro no art.144, §8º, da Constituição Federal, na estrutura da Divisão da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET, grupamento armado destinado a garantir a segurança dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a manutenção da ordem em consonância com as polícias Civil e Militar.
§1º. O grupamento armado será composto de até cem (100) homens, selecionados em concurso público de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, sob a presidência do titular da SEMSET, tendo como pré-requisitos mínimos: I. atestado de bons antecedentes; II. atestado médico de aptidão física e psicológica; III. comprovante de conclusão de curso e experiência no manuseio de arma de fogo.
(destaques nossos)
Da mesma forma como as legislações anteriores, a referida lei "autorizou" o Poder Executivo a contratar sem concurso público servidores para preenchimento dos cargos criados [07].
Dispôs ainda sobre a criação de trinta cargos de agentes de trânsito, em decorrência dos quais foram os cargos de guardas municipais reduzidos para 161 (cento e sessenta e um).
Novamente a referida lei "autorizou" o Poder Executivo a regulamentar por decreto as atribuições dos cargos então criados.
Dispôs a lei ainda que o Poder Executivo ficava "autorizado" a "adquirir, mediante licitação, armas, munições, uniformes, veículos e demais equipamentos necessários".
As contratações de servidores para atuarem como guardas municipais, até mesmo no "grupamento armado", persistiram então sem concurso público [08].
Neste contexto, do início de abril de 1997 (quando foi criada a Guarda Municipal) até dezembro de 1999, ou seja, durante quase três anos, sem que tivesse sido publicado qualquer edital de concurso público e sem que tivesse sido editado qualquer Decreto prevendo o funcionamento da Guarda Municipal, foram contratados aproximadamente 59 (cinqüenta e nove) servidores sem concurso público para a guarda municipal [09].
Mesmo com este número de contratações, o Edital 001/00 [10], de 10.01.2000, ofereceu 35 (trinta e cinco) vagas para cargos de Guardas Municipais.
Apenas em 11.04.2000 foi publicado o Decreto n. 12.539 [11], contendo o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal, sem contudo criar uma comissão processante disciplinar, um dos fatores que contribuiu para que até a presente data não tenhamos notícia de nenhuma punição administrativa imposta a qualquer guarda municipal neste Município, não obstante as inúmeras irregularidades cometidas, conforme será demonstrado.
Ato contínuo, a Lei 5208, de 09.07.2001 [12], alterou a chefia da Guarda Municipal para o Chefe do Executivo Municipal, criou o cargo de Subsecretário de Informações e Logísticas, com atribuição para comandar "as investigações e ações reservadas da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, em parceira com a Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal..." (art.2º, §1º - destaques nossos).
Em total afronta à Constituição Federal, o §2º do artigo 2º ainda previu:
"Fica autorizado a usar os armamentos do Poder Executivo, além do Comandante em Chefe (Prefeito Municipal), do Secretário e do Subsecretário, os membros da Guarda Municipal, no exercício de suas funções, após o curso de armamento e tiro". (destaques nossos).
Em 16.10.2000 foram nomeados 34 (trinta e quatro) [13] guardas municipais aprovados no concurso público referente ao Edital 001/00, e em 01.10.2001 mais 10 (dez) [14] guardas municipais aprovados no mesmo concurso.
Como as contratações de servidores sem concurso público para atuarem como guardas municipais já era superior inclusive ao número de cargos oferecidos pelo Edital 01/2000 (em 10.01.2000), em 03.12.2002 foi publicado o Edital 02/2002 [15], prevendo a contratação de 59 (cinqüenta e nove) guardas municipais, sendo 44 (quarenta e quatro) para a sede do Município.
Os candidatos aprovados foram nomeados, e, somados aos anteriormente aprovados e nomeados (acima descritos), perfazem um total, atualmente, de 79 (setenta e nove) servidores da Guarda Municipal atuando nesta Cidade [16].
Além destes servidores – concursados para o cargo de guarda municipal – outros servidores concursados para outros cargos permanecem em desvio de função na Guarda Municipal [17].
Não obstante, considerando-se apenas o período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 o Município contratou mais de 330 (trezentos e trinta) servidores, sem concurso público, para atuarem como guardas municipais [18].
Registre-se, por oportuno, que tanto o Chefe do Executivo no período de 1997 a 2004 (Theodorico de Assis Ferraço) quanto o atual Chefe do Executivo (Roberto Valadão) respondem a Ação de Improbidade Administrativa perante este Juízo [19] em função das contratações irregulares efetivadas, não se confundindo com o objeto do presente, que se restringe àatribuição e atuação da Guarda Municipal e do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito neste Município.
Registre-se ainda que as contratações se fundamentavam na legislação acima e também na Lei Municipal 4564/98 [20], que, da mesma forma que as legislações acima, "autorizava" contratações de servidores sem concurso público, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento da ADIN nº 100.030.030.082.
Tendo a legislação municipal previsto o "grupamento armado" da Guarda Municipal, em 03.10.2002 esta recebeu 34 (trinta e quatro) armas de fogo – revolver calibre 38 – acauteladas do Fórum local, para utilização em serviço pelos agentes da Guarda Municipal [21].
Tais armas permaneceram acauteladas à Guarda Municipal até 24.08.2005, quando então foram devolvidas ao Poder Judiciário [22].
A documentação constantes nos autos informa que o Município possui 28 (vinte e oito) revolveres calibre 38 e 05 (cinco) carabinas, de sua propriedade, devidamente registrados [23].
Entretanto, há notícia no próprio site da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim de que em 28.03.2007 o Município estaria recebendo mais uma remessa de armamento, não se sabendo a natureza e o quantitativo do referido armamento [24].
Registre-se ainda que em 01.07.2004 o Município firmou convênio com o Ministério da Justiça [25], visando a elaboração de um Plano de Segurança Urbana e a capacitação dos profissionais da Guarda Municipal.
Consta ainda cópia de convênio enviado pelo Município supostamente firmado entre este, Estado do Espírito Santo, Polícia Militar e Polícia Civil, sem data, sem número e faltando inúmeras assinaturas [26].
Em que pese a ausência de tais dados, é fato notório que desde maio de 2003 (quando foi inaugurado o CIOPS - Centro Integrado de Operações e Segurança e o SIP - Sistema Integrado de Policiamento) este Município deu origem à "gestão partilhada" das Polícias Militar, Civil e Guarda Municipal.
Significa dizer que a segurança pública, nesta Cidade, deixou de ser atribuição exclusiva das Polícias Militar, Civil e Federal para ser tratada no âmbito municipal, não obstante o teor do art.144 da Constituição Federal.
Neste contexto, o referido convênio outorgava à Guarda Municipal a atribuição de policiamento ostensivo e preventivo, autorizava a utilização de um mesmo número de Boletim de Ocorrência pela Guarda Municipal, permitia que o rádio de comunicação da Guarda Municipal usasse a freqüência da Polícia Militar, etc.
Mesmo antes de tal Convênio e até mesmo antes do CIOPS, é de conhecimento público que em Cachoeiro de Itapemirim agentes da Guarda Municipal (inclusive em desvio de função) portam armas e realizam o policiamento ostensivo e preventivo.
Em 06.12.2006 o Requerido FÁBIO MENDES GLÓRIA foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito. Já em 02.01.2007 o mesmo publicou a Portaria 001/2007 [27], criando o "GRUPO DE MISSÕES ESPECIAIS" da Guarda Municipal.
Curioso que pouco se sabe da finalidade e das atribuições do referido Grupo, já que a Portaria se restringe a mencionar que este foi criado "para atuar em situações que se requerem ações táticas, com base no art.1º da Lei Municipal n. 4789/99", ou seja, a lei que criou o grupamento armado da Guarda Municipal (destaques nossos).
No mais, tal Portaria esmiúça os detalhes do "fardamento" do Grupo, da cor das viaturas, cor da boina, etc.
Em entrevista à imprensa, o Ilmo. Secretário afirmou que "a implantação do projeto cumpre o papel de aproximar as comunidades do poder público, levando segurança de maneira preventiva aos locais onde se verificam maiores índices de criminalidade... o GME consiste em homens treinados para atender operações complexas e em locais de crises... que realização policiamento ostensivo..." [28].
Ao ser questionado pelo Ministério Público [29] sobre tais declarações e sobre o exercício, na prática, de policiamento ostensivo, preventivo e repressivo por agentes da Guarda Municipal, o Ilmo. Secretário Municipal de Segurança e Trânsito deste Município afirmou que "não há autorização à Guarda Municipal a realizações abordagens ou realizar ‘operações complexas’ relacionadas à prática de infrações penais, somente em casos de denúncias feitas pela população diretamente à Guarda Municipal pelos telefones 192 e 199 e, verificado a situação de flagrância delituosa, é que, com base na Lei Municipal n. 4789/99 e no art.144 da Constituição Federal, pode ocorrer abordagem de suspeitos, vez que é direito e responsabilidade de todos e dever do Estado" [30] (destaques nossos).
Em que pese tais alegações, é fato notório neste Município que agentes da Guarda Municipal, especialmente após a criação do Grupo de Missões Especiais, vêm exercendopoliciamento ostensivo, preventivo e repressivo.
A própria maneira em que se apresenta a Guarda Municipal, especialmente o Grupo de Missões Especiais, com uniforme, viaturas e insígnias típicos dos conhecidos grupos de elite da Polícia Militar não deixam dúvidas do caráter ostensivo da atividade da GM.
Apenas para se exemplificar, o Auto de Prisão em Flagrante do nacional JHONATA CLEMENTE DAS SILVA [31], de 06.02.2006, certifica que agentes da guarda municipal, exercendo atividade de polícia judiciária ao investigar crime de furto e tráfico de entorpecente, ingressaram em uma residência sem mandado de Busca e Apreensão e no local apreenderam certa quantidade de substância entorpecente, motivo pelo qual prenderam em flagrante seu proprietário, fatos estes constantes inclusive em "Boletim de Ocorrência da Guarda Municipal".
Os documentos em anexo confirmam inúmeras ocorrências referentes à atuação de agentes da Guarda Municipal no exercício de atividades de polícia judiciária e polícia repressiva, sem que existisse situação de flagrância.
Cite-se, por exemplo, recuperação de motos furtadas [32], diligências efetuadas para localização de produtos de crime e prisão de suspeitos, sem que em todas as hipóteses se configurasse estado de flagrância a justificar a detenção pela Guarda Municipal [33].
Neste sentido ainda inúmeras publicações veiculadas na imprensa [34].
Cite-se ainda o depoimento da vítima Wellinton Campos dos Santos [35], ao relatar que foi abordado dentro de sua residência por três guardas, que tentaram levá-lo preso – sem mandado de prisão e sem mandado de busca e apreensão – motivo pelo qual este conseguiu se esquivar, tendo um cunhado sido agredido fisicamente como represália. Na oportunidade, os guardas não tinham seus nomes gravados nos uniformes, dificultando suas identificações.
Registre-se, por oportuno, que dentre as inúmeras reclamações formuladas perante o Ministério Público, muitas não são registradas por medo das vítimas de represálias por parte dos guardas municipais.
Além disso, grande parte da população confunde guardas municipais com policiais militares, dada a similitude do uniforme da Guarda com a farda da Polícia Militar, motivo pelo qual algumas vítimas procuram a própria Polícia Militar para reclamar da atuação de guardas, conforme depoimento abaixo:
"... que no dia 19.03.2007, por volta das 19:00hs, foi abordado em via pública, por dois Guardas Municipais, que conduziam uma motocicleta de cor vermelha e sem uniformes, sendo apenas identificado um, conhecido por Thiago..., sendo que de imediato um dos guardas não identificado segurou o declarante pelo pescoço, chegando naquela ocasião sofrer uma lesão corporal da suposta agressão, fazendo com que o declarante fizesse informar o paradeiro de um determinado aparelho notebook que fora furtado no Bairro Aquidaban, sendo que os GMs a todo custo queriam que o declarante entregasse o citado aparelho..." (destaques nossos) [36].
Curioso observar que mesmo sabedor da irregularidade no exercício de suas funções, agente da guarda municipal efetua prisões irregulares, conforme trecho do depoimento abaixo:
"... que foi procurado pela vítima, que lhe narrou que quando chegou em casa viu que a mesma havia sido furtada; que não se recorda se o furto aconteceu no mesmo dia em que a vítima lhe passou o relato ou em dia anterior; que a vítima declinou a pessoa dos acusados, sendo que o depoente acabou por apreender parte da res, com cada um dos acusados e fez a condução dos mesmos; QUE NÃO ESTAVA DE POSSE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO A AMPARAR A APREENSÃO QUE FEZ... QUE APESAR DE NÃO ESTAR EM ESTADO FLAGRANCIAL, ACABOU POR CONDUZIR OS ACUSADOS E APREENDER A RES PELO FATO DA CONFISSÃO E POR SUA INTUIÇÃO, MESMO SEM TER RESPALDO LEGAL (Guarda Municipal José Carlos de Jesus da Silva [37] – destaques nossos).
OU SEJA, DÚVIDA NÃO RESTA ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, PREVENTIVA E REPRESSIVA POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL.
Tal exercício, como se sabe, além de inconstitucional, reflete negativamente nas ações penais oriundas de atuações dos Guardas Municipais, na medida em que geram nulidade, contribuindo para ineficácia da prestação jurisdicional.
Neste sentido cite-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 124.767.3/5-00, que absolveu réus de um atentado violento ao pudor cometido contra menores exatamente pela interferência de agentes da Guarda Municipal nas diligências para elucidação do crime e prisão dos suspeitos [38].
Não bastasse a inconstitucionalidade e as nulidades geradas pela atuação irregular da Guarda Municipal, tal atuação assumiu contornos temerários neste Município na medida em que se desvinculou de qualquer atuação conjunta com as Polícias Militar e Civil, mantendo-se completamente isolada, havendo relatos de inúmeros atritos entre os integrantes da Guarda Municipal e da Polícia Militar [39].
Atualmente o que se observa é uma constante disputa de competências entre a Guarda Municipal e a Polícia Militar, com uma sobreposição de atribuições funcionais entre uma e outra.
Cite-se o incidente ocorrido em 08.03.2007, no qual o atual Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, Fábio Mendes Glória, desrespeitou um policial militar da reserva, que estava presente em uma ocorrência de trânsito, dizendo, em total descontrole emocional, que "A CARTEIRA DA PM ERA UMA CARTEIRA DE BOSTA", indagando ainda ao PM se este queria "MEDIR FORÇAS" COM O MESMO, fato este inclusive amplamente noticiado na imprensa local [40].
Ao se incumbirem de atribuições inerentes à Polícia Militar, com o passar do tempo a Guarda Municipal deixou de fornecer um mero apoio à PM (como, por exemplo, isolamento de vias públicas, de cenas de crimes, etc) para tomar para si a responsabilidade pela segurança pública neste Município, passando a atuar de forma isolada, efetuando investigações, diligências, prisões (na maioria das vezes sem mandado de prisão em situações que não caracterizam flagrante de crime) e apreensões (na maioria das vezes sem mandado de busca e apreensão).
Em reunião realizada nesta Promotoria de Justiça em 14.03.2007 este órgão propôs ao Ilmo. Secretário de Segurança e Trânsito que fizesse um trabalho conjunto com a Polícia Militar, de mero auxílio e apoio, conforme proposto pelo próprio Comando da PM, ocasião na qual foi dito pelo mesmo que entendia que a atividade de policiamento repressivo, ostensivo e preventivo efetuado pela Guarda Municipal tinha previsão em leis municipais e portanto não seria interrompido.
Este órgão sugeriu ainda que o mesmo não mais admitisse o porte de arma aos agentes da Guarda Municipal, até a criação legal e existência fática da Corregedoria da Guarda Municipal, tendo sido dito pelo Ilmo. Secretário que como o porte já existe há anos e a Prefeitura já encaminhou projeto de lei criando a Corregedoria para a Câmara Municipal, motivo pelo qual este seria mantido.
Registre-se ainda que as atribuições da Guarda Municipal são exercidas por servidores concursados e também por servidores em desvio de função.
O documento de fls.37/38 confirma que, em agosto de 2005, existiam 27 (vinte e sete) vigias, 4 (quatro) motoristas, 3 (três) garis, uma servente de limpeza e um auxiliar de serviços gerais atuando como guardas municipais.
As escalas de serviço da Guarda Municipal constantes nos autos [41] confirmam inúmeros servidores em desvio de função.
Destes, apesar de estarem em desvio de função, alguns recebiam armas acauteladas do Município, como registra o livro de cautela e entrega de armas às fls.15/16 do Procedimento 048/2005.
As fotografias de fls.64/67 do Procedimento 048/2005 exibem servidores em desvio de função usando o uniforme e portando armas de fogo da Guarda Municipal.
Depoimentos prestados por alguns destes servidores [42] confirmam estarem em desvio de função e andarem armados.
Questionados acerca da disciplina dentro da Guarda Municipal, informaram que a mesma "é quase inexistente" ou "não sabe precisar como ela ocorre".
Destes servidores, alguns receberam acauteladas armas de fogo, mesmo antes do porte de arma ser permitido para agentes da Guarda Municipal pelo Estatuto do Desarmamento.
A própria Associação dos Guardas Municipais denunciou tais fatos a este órgão [43], em 12.08.2005, apontando que garis, motoristas, vigias, auxiliares de serviços gerais e contratados sem concurso continuavam exercendo funções de guardas municipais. Além disso, agentes de trânsito eram deslocados para atuarem como guardas municipais e vice versa.
Neste aspecto, o MEMORANDO 249/2006 [44], de 19.04.2006, determinou:
Fica expressamente proibido, a partir desta data, o uso de armas de fogo pelos servidores, contratados ou efetivos, que exercem a função de guarda municipal, mas que não prestaram concurso público para o referido cargo. Somente o servidor que prestou concurso para o cargo de Guarda Municipal terá direito ao porte de armas. (destaques nossos)
Da simples leitura torna-se evidente o fato do Município manter, até hoje, servidores em desvio de função exercendo suas atividades na Guarda Municipal [45], ainda que não mais disponibilize porte de arma a estes servidores.
Ou seja, como os agentes da Guarda Municipal passaram a exercer atribuições de Polícia Militar e Polícia Judiciária, o Município lotou outros servidores na Guarda Municipal para exercer a função que lhe é inerente, qual seja, a guarda do patrimônio público.
Exemplificando, veja-se a escala de serviço de 16.02.2007 [46], constando um vigia e ummotorista na guarda do patrimônio público, fatos confirmados no depoimento de fls.542 do Procedimento Administrativo 048/2005.
EM SÍNTESE, OS DOCUMENTOS EM ANEXO COMPROVAM, DE FORMA CLARA, QUE AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL EXERCEM POLICIAMENTO OSTENSIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO, ESTANDO ALGUNS INCLUSIVE EM DESVIO DE FUNÇÃO.
Em assim agindo, falta à Guarda Municipal a primeira condição de validade de seus atos, qual seja, a competência de seus agentes para agir na polícia de segurança.
O exercício de tais atividades, por si só, já fundamenta a propositura da presente, destinada à adequação das atribuições da Guarda Municipal ao comando constitucional.
Apenas para que se saiba dos reflexos que tal atuação gera, ao colocar servidores públicos para atuarem em atividades para as quais não possuem competência e muitas vezes preparo suficiente, há na documentação em anexo inúmeras ocorrências noticiando irregularidades cometidas por guardas municipais.
Por exemplo, os guardas municipais Cristóvão Bahiense dos Santos e Emerson da Silva Glória respondem a Ação Penal 670/04, na 3ª Vara Criminal desta Comarca, por espancarem a aplicarem choques elétricos na vítima Robson Tavares Leite, quando em serviço, conforme fotografias de fls.560/564, Procedimento Administrativo n. 048/2005 [47].
O GM Valdisnei Francisco Silva, ao atender uma ocorrência e receber apoio da PM, discutiu com policiais militares, ocasião na qual colocou uma arma de fogo engatilhada na cabeça de um policial militar, tendo sido detido por outro guarda municipal [48].
O GM Alcinei Medeiros Menon responde a Ação Penal n.6138/05 por portar arma não registrada e em desacordo com determinação legal ao efetuar trabalho de vigia em uma padaria, ocasião na qual produziu lesões corporais em um menor de idade [49].
O GM Thiago Martins de Almeida a Ação Penal n.6749/06 por ter atropelado a vítima Alison Santos Gomes, causando lesões corporais gravíssimas, ao conduzir viatura da GM em alta velocidade, na contramão de direção, sem sirene ou giroflex ligados, oportunidade na qual transportava duas mulheres e não parou para prestar socorro à vítima [50].
Os andamentos de fls.508/528 exemplificam outros guardas municipais que respondem a inquéritos policiais e processos criminais.
O próprio Secretário Municipal de Segurança e Trânsito responde a Ação Penal n.644/00, na Comarca de Marataízes, pela prática do crime previsto no art.121, caput, c/c art.14, II, do Código Penal [51].
Registre-se que tais fatos são citados apenas para demonstrar a total ausência de um controle disciplinar administrativo, no âmbito Municipal, da atuação dos servidores da Guarda Municipal. Com efeito, em que pese a gravidade de algumas condutas, inclusive cometidas com guardas municipais em serviço, não se tem notícia de qualquer responsabilização administrativa dos servidores envolvidos.
No tocante à criação da Corregedoria da Guarda Municipal, tal como determinado no Estatuto do Desarmamento como um dos requisitos para possibilitar o porte de arma aos agentes da Guarda, certo é que, não obstante os esforços empreendidos por este órgão, tal Corregedoria ainda não existe sequer legalmente.
Em julho de 2006 foi encaminhada minuta de Termo de Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público ao Município, contendo, dentre outros ajustes, a criação de Corregedoria, cabendo ao Município encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal acerca do tema [52].
Em reunião realizada em 03.08.2006 nesta Promotoria de Justiça foi novamente solicitada a criação da referida Corregedoria [53], dentre outras providências.
Não tendo havido resposta, em 13.09.2006 novamente foi oficiado o Município para que esclarecesse se possuía interesse em ajustar sua conduta, seguido de nova reiteração em 28.09.2006 [54].
Em 22.11.2006 o então Secretário Municipal de Segurança e Trânsito informou que o Município já teria elaborado projeto de lei criando a Corregedoria da GM, projeto este requisitado pelo Ministério Público em 12.12.2006 e encaminhado em 03.01.2007 [55], oportunidade na qual se constatou que o projeto ainda estava em "revisão", não tendo sido encaminhado à Câmara Municipal.
Em nova reunião realizada com o atual Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, em 07.03.2007, foi o mesmo alertado da irregularidade do porte de arma aos guardas municipais até a criação da Corregedoria [56].
Na continuação desta reunião, em 14.03.2007 [57], o referido Secretário informou que o Prefeito encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal em 09.03.2007, prevendo a criação da Corregedoria, estando pendente de julgamento, conforme fls.622/625 do Procedimento Administrativo 048/2005.
Na oportunidade, foi sugerido pelo Ministério Público que os guardas municipais não portassem armas de fogo até a implementação da Corregedoria, sugestão esta não aceita pelo Ilmo. Secretário.
2. DO DIREITO
Como sabido, o artigo 144 da Constituição Federal determina que:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. polícia federal; II. polícia rodoviária federal; III. polícia ferroviária federal; IV. Polícias civis; V. polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Em seu parágrafo 8º, o mesmo artigo 144 afirma que:
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (destaques nossos).
A interpretação literal de tais dispositivos permitem duas conclusões:
1. A polícia ostensiva é atribuição das polícias militares;
2. As guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações no Município.
De acordo com as leis municipais que regulamentaram a Guarda Municipal em Cachoeiro de Itapemirim, as atribuições da GM compreendem, dentre outras, "desenvolver políticas de Segurança Públicas, no que diz respeito a garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais, políticas", "a colaboração na segurança pública", "articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas pelas Forças de Seguranças Estadual e Federal dentro dos limites do Município" (Leis 4274/97 e 4491/98), a "manutenção da ordem, em consonância com as polícias Civil e Militar" (Lei 4789/99), e o comando das "investigações e ações reservadas da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal" (Lei 5208/01), nelas inseridas o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, bem como a atividade de investigação da polícia judiciária, na área municipal.
Cristalina, assim, a divergência entre as referidas leis municipais e a Constituição Federal.
Divergem ainda da Constituição Estadual, que estabelece em seu artigo 130 que compete à Polícia Militar, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e em seu artigo 128 que cabe à Polícia Civil as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais.
Ao discorrer sobre o tema, o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma:
OS CONSTITUINTES RECUSARAM VÁRIAS PROPOSTAS NO SENTIDO DE INSTITUIR ALGUMA FORMA DE POLÍCIA MUNICIPAL. COM ISSO, OS MUNICÍPIOS NÃO FICARAM COM NENHUMA ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA PÚBLICA.Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função.CONTUDO, NÃO SE LHES AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO POLICIAL DE SEGURANÇA E MENOS AINDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Militar.
[...]
O CERTO É QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER POLICIAMENTO OSTENSIVO NEM JUDICIÁRIO, NEM A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS [58](destaques nossos).
ALEXANDRE DE MORAES também já se manifestou pela impossibilidade do exercício de policiamento ostensivo ou judiciário pela Guarda Municipal:
Por fim, a Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária [59] (destaques nossos).
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO também é taxativo sobre o tema:
"... As duas formas de atuação do Estado, para enfrentar os comportamento e as situações adversativas que põem em risco a segurança, são a prevenção e a repressão.
A prevenção se caracteriza pela previsão; tomada de medidas que tenham como finalidade evitar a violação da ordem jurídica, da incolumidade do Estado, das instituições e dos indivíduos;
[...]
... No plano estadual as atribuições de vigilância se concentram nas Secretarias de Segurança Pública, seus desdobramentos ou congêneres, que congregam as corporações que atendem aos vários aspectos e missões de segurança: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, onde exista.
No plano municipal, as atribuições de vigilância se restringem à Segurança patrimonial de seus bens, serviços e instalações [60] (destaques nossos).
Na mesma direção é o entendimento de DIÓGENES GASPARINI:
"... Mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar.
[...]
... A MELHOR DOUTRINA, NA VIGÊNCIA DESSES DIPLOMAS LEGAIS, ORIENTOU-SE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA A CARGO DE GUARDAS MUNICIPAIS. Nesse sentido concluiu o Procurador do Estado, Dr. Pedro Luís Carvalho de Campos Vergueiro, no parecer citado e assim ementado: "Guarda Municipal – Carece o Município de competência para a manutenção da ordem pública compete, com exclusividade, à Polícia Militar Estadual.
[...]
... Não havendo competência para agir do Município, não se tem como legitimar a atuação do seu "agente policial", mesmo que aquele ou este queira a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio Tácito, assim oferecida: "Primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em Direito Administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador[61] (destaques nossos).
Claro, portanto, que a criação da guarda municipal deve se cingir aos limites do mandamento constitucional, ou seja, a proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios, e portanto não pode ser estendida, dentre as suas atribuições, a preservação da ordem pública, inerente às polícias militares.
Neste sentido, as leis municipais que dispuseram sobre a Guarda Municipal não poderiam se desviar da regra-matriz constitucional e incluir entre suas atribuições atividades típicas de polícia ostensiva e polícia judiciária, competência outorgada com exclusividade à Polícia Militar e Polícia Civil, respectivamente, pela Constituição Federal.
Assim, patente a inconstitucionalidade do art.2º, I, II, IV e V, e art.5º da Lei Municipal n. 4274/97, do art.1º e seus parágrafos da Lei Municipal n. 4789/99, do art.1º, § único, do art.2º e seus parágrafos da Lei Municipal n. 5208/01.
Ora, tais dispositivos legais desrespeitaram flagrantemente o comando constitucional insculpido no art. 144 da CF e não têm o condão de contornar tal óbice constitucional. Caso contrário, se a mera previsão em legislação municipal pudesse legitimar a atuação da Guarda Municipal em matéria de segurança pública, ficaria a critério de cada governante decidir a atribuição da Guarda de seu Município.
Desta feita, requer desde já a declaração de inconstitucionalidade incidental dos referidos dispositivos legais.
3. DO PORTE DE ARMA DA GUARDA MUNICIPAL
O artigo 6º., inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), prevê que:
É proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
IV. Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
[...]
§3º. A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça(destaques nossos).
O Decreto n. 5.123/04, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, determina ainda inúmeros requisitos prévios ao porte de arma da Guarda Municipal, podendo-se citar os seguintes artigos:
Art.34, §1º. As instituições mencionadas no inciso IV do art.6° da Lei n° 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
Art.36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para aos integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art.6° da Lei n° 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Art.40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3° do art.6° da Lei n°10.826, de 2003:
I.conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II.Fixar o currículo dos cursos de formação;
III.Conceder Porte de arma de Fogo;
IV.Fiscalizar os cursos mencionados no inciso II;
V.Ficalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.
Art.42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art.6°, da Lei n° 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§1°. O treinamento de que trata o caput deste artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§2°. O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§3°. Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§4°. Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art.43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art.44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no
§3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
(destaques nossos)
Assim, com o advento do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003 (e não com a Lei Municipal 5208/2001!!), tornou-se lícito o porte de arma para guardas municipais, desde que preenchidos certos requisitos. Tal porte abrange tanto o porte particular (pessoa física) quanto o porte funcional (pessoa jurídica).
No caso de Cachoeiro de Itapemirim – que possui mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes – os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes pessoal e funcional, sendo que este é permitido apenas em serviço.
Entretanto, para que a Guarda Municipal venha efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos legais.
O primeiro requisito diz respeito à existência da Ouvidoria. Tal Ouvidoria diz respeito aocontrole externo, sendo um órgão autônomo, permanente e possuindo poder investigatório próprio. Como controle externo, deve ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros. Atualmente, este tipo de serviço vem sendo desempenhado por algumas prefeituras municipais através do "disque-denúncia", ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.
Já a Corregedoria diz respeito ao controle interno, motivo pelo qual deve ser supra corporativa, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira. Convém ressaltar que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.
Não existem neste Município Ouvidoria ou Corregedoria [62].
Além da existência da Ouvidoria e Corregedoria, é necessário que os integrantes da Guarda Municipal tenham realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática.
Ainda, os guardas municipais devem ser submetidos a teste de capacidade psicológica a cada dois anos.
Da documentação encaminhada pelo Município, não se tem notícia de aplicação do referido teste de capacidade psicológica nos últimos dois anos.
Necessário também que os integrantes da GM sejam submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, 80 horas/ano.
Tendo sido solicitada tal comprovação por parte do Município, este se limitou a encaminhar declaração do Clube de Tiro e do Tiro de Guerra de Cachoeiro de Itapemirim no sentido destes "apoiarem, direta ou indiretamente" a qualificação dos guardas, ao fazerem uso das dependências dos mesmos visando seu aperfeiçoamento.
Registre-se ainda que todas as ocorrências envolvendo disparo de arma de fogo em via pública deverão ser objeto de Relatório Circunstanciado elaborado pelo guarda municipal envolvido, encaminhado ao comando da GM e à Corregedoria.
Não obstante as inúmeras ocorrências citadas acima acerca de disparos de arma de fogo por guardas municipais, não se tem notícia de nenhum relatório encaminhado a qualquer órgão da Prefeitura Municipal pelos envolvidos.
Pela redação expressa do parágrafo único do art.40 do Decreto 5123/04, acima transcrito, cabe ao Ministério da Justiça, diretamente, conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação da GM e fixar o currículo dos referidos cursos de formação (não podendo tais itens serem objeto de convênio).
No caso deste Município, foi firmado Convênio com o Ministério da Justiça [63], tendo como objeto "a cooperação dos partícipes na aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo, contratação de serviços e realização de um diagnóstico com vistas a pesquisa e avaliação da dinâmica da violência no Município, visando elaborar um Plano Municipal de Segurança Urbana, que ria orientar futuramente os investimentos e ações de prevenção da violência no mesmo, bem como a capacitação dos profissionais da Guarda Municipal, com foco de formá-los para serem agentes de cidadania, o que será complementado com a implantação de oficinas junto aos jovens da comunidade, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp".
O cronograma de execução do referido Convênio previa um currículo, dividido entre Treinamento/Capacitação e Ação Comunitária da GM, perfazendo um total de 760 horas [64].
Em que pese ter sido informado pelo Município, na Prestação de Contas referente ao Convênio em questão [65], que no curso de formação para GM "foi ministrado a grade curricular fixada pela SENASP", além de terem sido fornecidos os cursos referentes à Ação Comunitária, da simples leitura do currículo modelo fixado pelo SENASP e do currículo do curso fornecido pelo Município verifica-se que os currículos são bastante distintos.
Com efeito, o currículo pré-fixado no referido cronograma não coincide com o currículo do curso de formação fornecido a GM deste Município, sendo que este foi fixado pelo próprio Município em parceria com a Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim [66].
Além disso, não se tem notícia de autorização concedida pelo Ministério da Justiça para funcionamento do curso de formação realizado pelos guardas municipais e nem mesmo da fornecimento efetivo dos cursos referentes à Ação Comunitária (oficinas de carpinteiro, pedreiro, padeiro, etc), seja através de certificados ou quaisquer outro meios hábeis a comprovar sua efetiva ocorrência.
POR TODOS ESSES FATOS RESTA CLARO QUE A GUARDA MUNICIPAL DESTE MUNICÍPIO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO PORTE E ARMA DE FOGO A SEUS INTEGRANTES.
E, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, na forma do art.129, II, da CF, é que se promove a presente, visando a regularização das atribuições e atividades exercidas pela Guarda Municipal.
Isto porque a forma como a Guarda Municipal vem agindo neste Município representa uma ameaça até mesmo à estabilidade e supremacia constitucionais, seja pela atividade de polícia de segurança exercida de fato, seja pelo porte irregular de arma de fogo.
DO PEDIDO LIMINAR
De se ressaltar, em primeiro lugar, que o pedido não afronta qualquer dos dispositivos da Lei nº 9.494/97, vez que o pedido de tutela antecipada se dirija contra a Fazenda Pública Estadual.
Em recentes julgados, o STJ, aplicou a lei de acordo com a Constituição Federal, senão vejamos:
"O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC no. 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois imperiosa a antecipação de tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido. (STJ, data da decisão 01/10/2002, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Unanimidade, Resp. 447668/MA, Recurso Especial 2002/0088694-3, DJ Data: 04/11/2002, PG:00255)
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", dando a entender que a vedação a autotutela deve encontrar no ordenamento jurídico remédios capazes de oferecer a solução adequada ao caso concreto, ou seja, uma resposta judicial específica e efetiva tanto para os ilícitos de lesão como para os ilícitos de perigo. A simples existência de uma tutela antecipada, no entanto, não é suficiente para viabilizar esta pretendida "tutela preventiva" prevista constitucionalmente, vez que a mesma nada tem a ver com a necessidade de prevenção do ilícito, tendo nítido escopo repressivo diante de um dano já causado.
Assim, pedidos de tutela antecipada podem ser formulados tanto nas ações individuais como nas ações coletivas, através de uma decisão ou sentença que impõe um fazer ou um não fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva. Este fazer ou não fazer pode ser imposto pelo juiz de ofício, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, basta que seja feita prova de que há mera possibilidade do ato vir a ser praticado, continuar a ser praticado ou se repetir, criando uma situação de perigo, sendo desnecessária a demonstração de que o mesmo pode causar um dano futuro. Tal situação encontra-se bem evidenciada no caso em tela, através dos documentos juntados na exordial, aos quais dão conta de que o Município de Cachoeiro de Itapemirim está descumprindo continuamente a legislação pátria, bem como ignorando preceitos constitucionais, gerando insegurança neste Município, seja pela atuação arbitrária e despreparada de alguns Guardas Municipais, seja pela ilegalidade no porte de arma concedido aos mesmos, seja pelo receio da futura declaração de nulidade de seus atos, contaminando inclusive processos criminais, práticas essas que precisam ser interrompidas imediatamente.
Necessário, também, que o ato que se quer evitar seja contrário à ordem jurídica vigente, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa por parte de seu responsável. Esta "antijuridicidade" também se encontra perfeitamente caracterizada, dada à violação dos diversos dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto do Desarmamento, já citados na presente exordial.
Entretanto, para que este direito à prevenção seja efetivamente atendido, necessário se faz buscar uma tutela inibitória antecipada (art. 461, § 3º, CPC), a ser concedida liminarmente einaudita altera pars, cujos requisitos para concessão se apresentam cristalinamente atendidos:
a) relevância do fundamento da demanda ("fumus boni juris"), pois demonstrado está que existe ato ilícito sendo praticado, qual seja, porte ilegal de arma concedido aos integrantes da Guarda Municipal e atividade de polícia de segurança (ostensiva, preventiva, repressiva e polícia judiciária) exercida pelos mesmos;
b) justificado receio de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"), vez que, caso a tutela inibitória não seja prestada imediatamente, quando do provimento final, os atos ilegais praticados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim poderão colocar em risco inúmeros provimentos jurisdicionais prestados nesta Comarca, especialmente em processos criminais, deflagrados a partir de atuação da Guarda Municipal em atividades exclusivas da Polícia Militar e Polícia Civil.
Assim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja concedida, liminarmente, a tutela inibitória antecipada, determinando-se:
1) seja requisitada dos Requeridos a relação completa de todas as armas de fogo de propriedade do Município, até mesmo das recebidas em 28.03.07, acompanhadas de toda documentação correlata, incluindo autorização para compra, procedimento administrativo prévio, cadastro e registro das armas de fogo no órgão competente;
2) paralelamente, a busca e apreensão de todas as armas de fogo de propriedade do Município, permanecendo depositadas na Polícia Militar, até a comprovação do cumprimento de todos os requisitos expostos no item 3 da exordial, quais sejam: a) criação legal e implementação prática da Ouvidoria da Guarda Municipal; b) criação legal e implementação prática da Corregedoria da Guarda Municipal; c) comprovação da autorização do Ministério da Justiça para o funcionamento do curso de formação da GM; d) realização de curso de formação com currículo fixado pelo Ministério da Justiça pelos integrantes da GM; e) comprovação de estágio de qualificação profissional por todos os integrantes da GM durante 80 horas durante os anos de 2005 e 2006; f) comprovação da submissão de todos integrantes da Guarda Municipal a teste de capacidade psicológica nos últimos dois anos.
3) a imediata obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atividades de policiamento ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia judiciária (investigação de delitos) por todos os integrantes da Guarda Municipal, que deverão retornar às suas atividades de proteção de bens, serviços e instalações do Município, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada atividade de policiamento (ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia judiciária) exercida, tudo na forma do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil;
4) o imediato retorno de todos os servidores em desvio de função que estão exercendo ilegalmente as funções de Guarda Municipal aos seus cargos de origem;
5) a exoneração imediata de todos os servidores contratados temporariamente para servirem à Guarda Municipal, salvo os que exerçam funções de direção, assessoramento e chefia, nos termos do art.37, V, da CF;
6) seja determinado que o Município encaminhe a este Juízo os atos de recondução e exoneração dos servidores, nos termos dos números "4" e "5";
7) sejam as decisões imediatamente comunicadas ao Comando da Polícia Militar neste Município, que deverá fiscalizar seu cumprimento, lavrando Boletim de Ocorrência e comunicando a este Juízo toda e qualquer atividade de policiamento (ostensivo, repressivo, preventivo e investigatório) realizado por integrantes da Guarda Municipal.
DO PEDIDO PRINCIPAL
Face ao exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
a) a juntada aos autos dos documentos que instruem a presente, quais sejam, Procedimento Administrativo 013/2005 (com 03 volumes, contendo 570 folhas), Procedimento Administrativo 048/2005 (com 03 volumes, contendo 676 folhas) e Procedimento Administrativo 088/2005 (com 01 volume, contendo 10 folhas);
b) sejam os requeridos citados na forma da lei (CPC), para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
c) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido em todos os seus termos, confirmando as liminares requeridas, condenando os requeridos:
c.1) na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atividades de policiamento ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia judiciária (investigação de delitos) por todos os integrantes da Guarda Municipal, que deverão retornar às suas atividades de proteção de bens, serviços e instalações do Município;
c.2) na recondução, em caráter permanente, de todos os servidores em desvio de função que estão exercendo ilegalmente as funções de Guarda Municipal, permanecendo nessas funções apenas os servidores efetivos que realizaram concurso público para provimento no respectivo cargo;
c.3) na exoneração de todos os servidores contratados temporariamente para servirem à Guarda Municipal, salvo os que exerçam funções de direção, assessoramento e chefia, nos termos do art.37, V, da CF;
d) seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art.2º, I, II, IV e V, e art.5º da Lei Municipal n. 4274/97, do art.1º e seus parágrafos da Lei Municipal n. 4789/99, do art.1º, § único, do art.2º e seus parágrafos da Lei Municipal n. 5208/01.
e) seja cominada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de ordem judicial proferida em sentença (artigo 287 do Código de Processo Civil), ou seja, para cada atividade de policiamento (ostensivo, preventivo, repressivo e de polícia judiciária) exercida por integrantes da Guarda Municipal;
f) sejam as decisões cautelares e definitivas imediatamente comunicadas ao Comando da Polícia Militar neste Município, que deverá fiscalizar seu cumprimento, lavrando Boletim de Ocorrência e comunicando a este Juízo toda e qualquer atividade de policiamento (ostensivo, repressivo, preventivo e investigatório) realizado por integrantes da Guarda Municipal;
g) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência.
Protesta provar o alegado pelos meios admitidos em lei, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do requerido.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 28 de março de 2007.
LETÍCIA LEMGRUBER PRADO COSTA
Promotora de Justiça
ISABELA DE DEUS CORDEIRO
Promotora de Justiça
Notas
01 Vide fls.26/28, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume I).
02 Sendo 197 (cento e noventa e sete) de guardas municipais, 02 (dois) de inspetores e 01 (um) de inspetor chefe – art.5º, §1º, "c", Lei 4274/97, v. fls.26/28 do Procedimento Administrativo 013/2005.
03 Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 200 (duzentos) homens e mulheres para servirem a Divisão da Guarda Municipal, a qual será organizada através de Decreto Municipal, devendo seus integrantes atenderem as exigências mínimas elencadas no presente artigo, além de outras que serão inseridas na citada norma: I. apresentar no mínimo a 4ª série do 1º Grau; II. idade mínima de 18 anos; III. atestado de bons antecedentes; IV. estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; V. certidão negativa de protestos e títulos; VI. carta de apresentação de empresa, entidades públicas ou de pessoas idôneas.
04 Vide relação de fls.449/570 do Procedimento Administrativo 013/2005 (volume III), especialmente fls.502/506, noticiando a contratação como celetistas de servidores para a Guarda Municipal já em 01.04.1997.
05 V. fls.29/32, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume I).
06 V. fls.33/34, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume I).
07 Art. 1º. §2º - Em caráter emergencial, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato administrativo, por prazo determinado de até doze (12) meses, prorrogável por igual período, para provimento das vagas criadas pela presente lei, podendo aproveitar policiais militares da reserva, de boa ficha funcional, caso em que lhes será pago, a título de pro labore, o equivalente à remuneração mensal do guarda municipal.
08 Vide fls.488/493 do Procedimento Administrativo 013/2005 (volume III).
09 Vide fls.449/470, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume III).
10 Vide fls.244/254, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
11 Vide fls.225/243, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
12 Vide fls.222/224, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
13 Vide Decreto 12.588/00, fls.35/37, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume I).
14 Vide Decreto 13.534/01, fls.39/40, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume I).
15 Vide fls.255/267, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
16 Relação dos servidores atuais às fls.344/345, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
17 Vide depoimento de fls.542 e escala de serviço de fls.621, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
18 Vide fls.449/570, Procedimento Administrativo 013/2005 (volume III).
19 Processos n. 011060177893 e 01107003310-2, respectivamente, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
20 Vide fls.21/25, Procedimento Administrativo n. 013/2005 (volume I).
21 Vide fls.383/385, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
22 Vide fls.386, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume II).
23 Vide fls.348/382, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume II).
24 Vide fls.676, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume III).
25 Vide fls.162/171, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume I).
26 Vide fls.173/176, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume I).
27 Vide fls.499, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
28 Vide fls.495, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
29 Vide Ofício de fls.497, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
30 Vide fls.498, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
31 Vide fls.604/610, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
32 Vide fls.602, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
33 Vide fls.529/535, referente à Ação Penal n. 011.060.133.656, e fls.536/540, referente à Ação Penal n. 011.030.723.529.
34 Vide fls.22/28, fls.30, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume I).
35 Vide fls.665, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
36 Depoimento de Hércules Pimenta Ferreira Júnior, fls.667, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
37 Vide fls.540, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
38 "POR V.U., DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER OS RÉUS, RECOMENDANDO-SE AO MAGISTRADO DE 1 GRAU QUE EXERÇA DE FORMA RIGOROSA SEU PODER CORREICIONAL, NÃO PERMITINDO QUE INSTITUIÇÃO ALHEIA A SEGURANÇA PÚBLICA, EXERÇA AS FUNÇÕES DESTA, QUE SÃO PRIVATIVAS DAS POLÍCIAS", vide fls.611, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume III).
39 Vide fls.612/620, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume III).
40 Vide fls.18/19, Procedimento 048/2005 (volume I).
41 Vide fls.74/76, Procedimento 048/2005 (volume I).
42 Vide fls.03/06, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume I).
43 Vide fls.346, Procedimento Administrativo n. 048/2005 (volume II).
44 Ao contrário do afirmado pelo então Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, no Ofício 073/SEMSET/06, de 11.08.06, sustentando que "não existe servidor em desvio de função" – fls.340/342, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
45 Vide fls.621, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
46 Vide fls.545/588, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
47 Vide depoimento de fls.543/544, bem como documentos de fls.84/94, ambos do Procedimento Administrativo 048/2005.
48 Vide fls.589/601, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
49 Vide fls.47/61, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume I).
50 Vide fls.626/663, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
51 Vide fls.329/337, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
52 Vide fls. 337v, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
53 Vide fls. 450/457 e fls.474, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
54 Vide fls. 476, 477 e 478/493, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
55 Vide fls. 528v, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
56 Vide fls. 541v, Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
57 In Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1997, fls.713/714.
58 In Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002.
59 In Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 357 e 358.
60 In "As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988", RT-671, pág. 48.
61 Apenas em 09.03.2007 o Município encaminhou Projeto de Lei prevendo a criação de ambas à Câmara Municipal, não se tendo notícia de sua aprovação e muito menos de sua existência fática – vide fls.622/625 do Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
62 Vide fls.391/400 do Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
63 Vide fls.430/439 do Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
64 Vide fls.442/449 do Procedimento Administrativo 048/2005 (volume III).
65 Vide fls.388 e 403/418 do Procedimento Administrativo 048/2005 (volume II).
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Inspetor Frederico