por Claudio Frederico de Carvalho
Com o advento da Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os municípios passaram a ter mais uma competência, reassumindo a responsabilidade diretamente relacionada com a fiscalização e o controle de tráfico veicular nos seus municípios.
Deste modo, adequando-se à legislação supracitada, alguns municípios criaram uma Diretoria específica, sendo um órgão executivo, onde para a atividade operacional foi delegada a função de fiscalização do controle de trânsito de veículos e pedestres para as suas Guardas Municipais, tornando estes servidores Agentes da Autoridade de Trânsito.
Esta iniciativa veio de encontro aos anseios do Plano Nacional de Segurança Pública, que preconiza a adequada capacitação das Guardas Municipais, inclusive para a área de trânsito.
Lembrando ainda que, segundo os estudos realizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no Encontro das Guardas Municipais, e conforme o que foi debatido, o ideal é que os guardas municipais estejam capacitados para o controle e fiscalização do trânsito em seus municípios.
Com o controle de trânsito viário municipal, inerente à atividade do Poder de Polícia Administrativa, torna-se desconexo criar outros organismos, inclusive firmando parceria com empresas de economia mista, a fim de exercer a função específica do Poder Público.
Não se delega a terceiros, muito menos a empresas privadas, atividades exclusivas dos Poderes Públicos Constituídos. Como exemplo, não se contrata uma empresa de consultoria a fim de criar projetos de lei e encaminhá-las às Casas Legislativas.
Do mesmo modo, quanto ao efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativo do Município, em relação ao controle e fiscalização de trânsito, torna-se desnecessária a criação e manutenção de outro organismo para exercer uma função típica de um corpo policial de caráter civil, uniformizado e armado, o qual é reconhecido pelo exercício da sua função, perante a população, como é o caso das Guardas Municipais.
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