TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 200/09
Processo TRT/SP nº 20212200900002009
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e nove, às 13:20 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência do Exmº. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial NELSON NAZAR, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO; Suscitante.
SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (PROCURADORIA GERAL); Suscitados.
Estão presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Dra. Laura Martins Maia de Andrade e o Assessor Econômico Dr. Pedro Jorge de Oliveira.
O Suscitante Ministério Público do Trabalho comparece representado pela Procuradora Dra. Laura Martins Maia de Andrade.
O Suscitado Sindicato dos Guardas Civis comparece representado pelo Presidente Sr. Carlos Augusto Sousa Silva, pelo Diretor de Finanças Sr. Clóvis Roberto Pereira, e pelos advogados Drs. Darison Saraiva Viana, OAB/SP nº 84000 e Luciano Ribeiro Notolini, OAB/SP nº 113433, que requer a juntada de defesa acompanhada de procuração e documentos. Deferido.
O Suscitado Município de São Paulo comparece representado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Urbana Dr. Marcos Roberto Franco e pelo Procurador Dr. Renato Spaggiari, OAB/SP nº 202317, que requer a juntada de defesa. Deferido.
Neste ato, pela Presidência foi feita a seguinte proposta de conciliação:
1 - Retorno da laboriosa classe dos Guardas Civis Metropolitanos ao trabalho, tendo em vista a relevância da atividade;
2 - Manutenção de um canal de negociação com a participação da Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na pessoa do Dr. Pedro Jorge de Oliveira visando encaminhar uma solução negociada e que satisfaça aos ditames da lei, bem como ao interesse das partes envolvidas;
3 - Não punição dos grevistas em função da greve, como prova de boa vontade para a continuidade das negociações.
Pelo Sindicato da categoria foi dito que aceita a proposta de conciliação.
Pelo Suscitado Município de São Paulo foi dito que por não reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, não pode avaliar a proposta de conciliação.
O Ministério Público entende que a competência é da Justiça do Trabalho e que a proposta formulada pela Vice-Presidencia Judicial do Tribunal merece ser acatada. Com relação às questões meritórias, requer a remessa para melhor exame.
Pela Presidência foi feito um apelo no sentido de que o Sindicato suspenda a greve num gesto de boa vontade; e que a Prefeitura enquanto estiver pendente o prazo que aqui será concedido para manifestações, se abstenha de punições até o deslinde das questões trazidas em defesa e na inicial.
Pelo Sindicato foi dito que concorda com o apelo da Presidência, comprometendo-se a retomar as atividades até final julgamento.
Pela Prefeitura foi dito que não poderá se abster da prática de punições já que não tem ascendência sobre os atos da Corregedoria, mas pode fazer um apelo à Corregedoria no sentido de que acate a proposta da Presidência.
Deferido o prazo de 05 dias ao Sindicato para falar sobre a defesa; e 05 dias para a Prefeitura para que se manifeste em sequência.
Neste momento, às 14:00 horas requer o I. Representante da Prefeitura Municipal a juntada do despacho de Presidente do Tribunal de Justiça que avaliou a liminar requerida pelo Município em Dissídio Coletivo.
Pela Presidência foi dito que essa questão será examinada pelo Exmo. Sr. Desembargador a ser sorteado, pois trata-se de matéria coligada à defesa do Município.
Pelo Ministério Público foi requerida a remessa para parecer, após escoados os prazos, o que foi deferido também pela Presidência, devendo os autos ser encaminhados ao Sr. Desembargador Relator que será aqui sorteado eletronicamente após retorno do processo.
Determinada a distribuição, foi sorteada Relatora a Exma. Sra. Desembargadora VANIA PARANHOS, a quem os autos serão remetidos após retorno do Ministério Público.
Cientes as partes.
Nada mais.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SUSCITANTE
SUSCITADO
Prefeitura DO Município DE São Paulo
Fonte
Fonte: Sindguardas/SP - www.guardasmunicipais.com.br
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Inspetor Frederico