LEI No
10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído
no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo
o território nacional.
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no
País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo
e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes
de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas
a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder
licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores,
atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação
e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas
de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas
no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido
o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade,
com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para
o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização
de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos,
em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o
A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma
registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar
arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade
competente, como também a manter banco de dados com todas as características da
arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa
armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias,
ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas
de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante
autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização
a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida
fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento
do interessado.
§ 7o O registro precário a que
se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos
I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências
constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado
em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar
arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado
de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza
o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro
de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização
do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam
os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente,
em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento
desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados
de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até
a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no
art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o
dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal
e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do
cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do
art. 4o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)(Prorrogação
de prazo)
§ 4o
Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário
de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de
registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma
do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado
de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias;
e (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela
unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório
pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado
de registro de propriedade. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo
o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos
nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força
Nacional de Segurança
Pública (FNSP);
(Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados
e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide
ADIN 5538) (Vide
ADIN 5948)
IV - os integrantes das guardas
municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide
ADIN 5538) (Vide
ADIN 5948)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e
os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; (Vide
Decreto nº 9.685, de 2019)
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos
no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes
e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte
de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental.
X - integrantes das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos
de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos
no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados,
para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam
no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III,
V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para
aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais
poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam :(Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime
de dedicação exclusiva; (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação
funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados
a mecanismos de fiscalização e de controle interno.(Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 1º-C. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste
artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III
do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada
à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério
da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças
Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares
dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo,
na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o
Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar
será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador
para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou
2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde
que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão
ser anexados os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de identificação
pessoal; (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de
residência em área rural; e (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons
antecedentes. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o
O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente
de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou
por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas
será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados
das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma
da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas,
somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado
de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá
pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes
do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de
fogo.
§ 3o A listagem dos empregados
das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao
Sinarm.
Art. 7o-A. As
armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI
do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,
sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia
Federal em nome da instituição. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o
A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do
pagamento de taxa. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o
O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores
de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar
arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número
de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o
O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica
condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional
em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o
A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada
semestralmente no Sinarm. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o
As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial
e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de
extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades
desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar
a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização
do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores,
atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional
oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste
artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício
de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
III – apresentar documentação de propriedade
de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de
arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o
portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes
do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se
ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando
do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o
São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições
a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do
art. 6o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições
do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor
cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais
para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho
Federal de Psicologia. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o
Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento
e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o
deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
(Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere
de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo
quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(Vide
Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado
ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido
ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação
de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar
ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo
com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de
fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar,
de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar,
ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para
efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização
da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada
da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena
é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas
nos arts. 6o, 7o e 8o desta
Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis
de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados
e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal,
técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados,
de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão
disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando
do Exército. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Todas as munições comercializadas
no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras,
gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente,
entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos
no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de
munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma
do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas
a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento
desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
§ 4o
As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos
III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o
poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de
suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos
em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta
Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores.
Art. 25. As
armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos
autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas,
na forma do regulamento desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o
As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável
à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança
pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça
e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral
a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação
de interesse. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o
O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente,
que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
O transporte das armas de fogo doadas será
de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento
no Sinarm ou no Sigma. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5o
O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao
Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente,
da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local
onde se encontram. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas
e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente,
a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Art. 28. É vedado ao
menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes
das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art.
6o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo
de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal,
nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os
possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada
deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação
de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados
de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de
prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características
da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de
taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput
do art. 4o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação
de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de
Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o
do art. 5o desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas
regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados,
na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular
da referida arma. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar
o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova,
facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou
com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos
que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de
fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências
necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos
pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação
dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão
as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em
todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar
em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em
outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo
popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm#art2
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Inspetor Frederico