DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional
e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente
das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM,
e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas
no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes
de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas
Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas
alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de
fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do
art. 6º da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não
constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA,
inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação
das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art.
6º da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo
aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o
deste Decreto.
§ 2o Serão registradas
na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão
com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança
privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido
dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II
do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas
de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá
ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo
ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da
mesma autoridade.
§ 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I
do § 1o observará as especificações e os procedimentos estabelecidos
pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no
âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional,
tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo
importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas
de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas
no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de
porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência;
e
d) do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das
Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
III - as informações relativas às exportações
de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército
manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas
no país para fins de testes e avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serão registradas
no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das representações
diplomáticas.
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins
deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos
oficiais de caráter permanente.
Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica,
será precedida de autorização do Comando do Exército.
Art. 5o Os dados necessários ao cadastro mediante registro,
a que se refere
o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos
ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6o
Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características
das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do
percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso
X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados
em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às
fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias
ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que
trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal,
para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas,
que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no10.826,
de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de
fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da
venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados
e compartilhados no prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça
e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros
mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada
a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando
do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças
Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas,
devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
III - apresentar original e cópia,
ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito
policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio
de arma de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada
em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por
esta credenciado.
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente
ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência
possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias
afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput,
a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado
e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação
técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor
de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em
estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos
III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada
no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta
dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da
arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.
§ 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que
se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de
fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie
daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado
tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido
de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente
a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
I - agentes públicos, inclusive os inativos: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
a) da área de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
c) da administração penitenciária; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação
a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa
ou de correição em caráter permanente; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
II - militares ativos e inativos; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
III - residentes em área rural; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais
de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas
da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo
Fórum Brasileiro de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais;
e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando
do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de
fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes
outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas
de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação
vigente. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento
do registro: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput;
e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
II - quando houver comprovação de que o requerente: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará
o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das
formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado
na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência de arma
de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada
no SIGMA.
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data
da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso
II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese
em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes
a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia
Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional
e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior
de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo
considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido
em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho,
com poderes de gerência.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI
e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A
não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma
de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados
nos incisos I
e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente,
à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado
de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A unidade policial deverá, em
quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para
fins de cadastro no SINARM. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o No caso de arma de fogo de uso
restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para
fins de cadastro no SIGMA. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá,
também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando,
se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar
as armas de fogo de uso restrito.
§ 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que
trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI
e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de
Registro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições
e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º
serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro
no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes
da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados, de uso restrito, no comércio.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido
em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as
vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por
essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária,
enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições,
incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento
credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro
dos comerciantes.
§ 1o Quando se tratar
de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente,
do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre
correspondente à arma registrada.
§ 2o Os acessórios e a
quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão
fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3o O estabelecimento
mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e
do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente,
pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro
da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território
nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos
incisos I,
II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. A taxa estipulada para
o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos
documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução
da arma e deverá conter os seguintes dados:
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a
apresentação do documento de identificação do portador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 24-A. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6o
do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento
de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento
referente à primeira arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor
do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma
de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado
pela autoridade concedente.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa
pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou
permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em
virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará
na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente,
que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste
artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em
estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração
do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o
do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência",
de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de
alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove
a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I - documento comprobatório de residência em área rural
ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento
de identificação pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado
neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso
de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá
solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no
SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais,
poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas
de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e
a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 29-A. Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos
relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército,
ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança
dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no
caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego)
a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito
anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados
pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando
por este acompanhado.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito
anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade,
registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução
de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização
específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando
do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição
em provas, cursos e treinamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas,
para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por
delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo
Comando do Exército.
§ 2o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações
estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas
armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores
será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores
transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas
no Art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas,
aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos
Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas
e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica,
por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das
Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente
autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido
em normas próprias.
Art. 33-A. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação
própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826,
de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos
previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada
Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I,
II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos
às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora
do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV
do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos
às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos
descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua
propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de
pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas,
escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
§ 3o Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma
de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do
caput do art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar
à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se,
no que couber, o disposto no art. 26. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma
de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações
não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco
à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da
Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 5o O porte de que tratam os incisos V,
VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003,
e aquele previsto em lei própria, na forma do caput
do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo
vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 6o A vedação prevista no parágrafo 5o
não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
(Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009)
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente,
o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos
órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II
do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser
conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
Art. 35-A. As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais
não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro
ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação
das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III,
IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos
os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o
Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores
dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II,
V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva
remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo
de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação
psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826,
de 2003 (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)
§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas
instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada
das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal,
em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida,
necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes
do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma
de fogo.
§ 1o A autorização de que trata o caput é válida apenas
para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2o As empresas de que trata o caput
encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação
nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo,
entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente
autorizados pela Polícia Federal.
§ 4o Durante o trâmite do processo de transferência de
armas de fogo de que trata o § 3o, a Polícia Federal poderá, em
caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase
de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado
de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes
de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade,
nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob
a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser
comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência
do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal,
diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o
do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo
não serão objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de
fogo e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III
e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido
desde que comprovada a realização de treinamento técnico
de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de
que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento
de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação
dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo
e defesa pessoal.
§ 3o Os profissionais
da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional
por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido
aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito,
privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá
ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que
estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem
vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil
e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos
no §3o
do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais
dos municípios que tenham criado corregedoria própria
e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da
existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência
para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes,
no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma
de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá
celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito
Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas
de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI
do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - estabelecer as normas de segurança a
serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros,
para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais
do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares,
integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo
a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas
com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução
de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas
aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III
do §1o do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias
são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados,
para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de
fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes
do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército
promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo
aos termos deste Decreto.
I - autorizar e fiscalizar a produção e
o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território
nacional;
II - estabelecer as dotações em armamento
e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério
da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas
em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar
a identificação do fabricante e do adquirente;
b) para que as munições comercializadas
para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante,
o lote de venda e o adquirente;
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação
previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir regulamentação específica para o controle
da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas
de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.
Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito
está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria
no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1o A autorização é concedida
por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2o A importação desses
produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores,
atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.
Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios,
de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos
produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse
requisito.
Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização
prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido
e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas
nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão
à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54
e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país,
por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração,
exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado
ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país
de origem.
§ 1o A importação sob
o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional
de Importação.
§ 2o Terminado o evento
que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não
podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus
das Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3o A Receita Federal
fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4o O desembaraço alfandegário
das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros,
em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao
Comando do Exército.
Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças,
de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter
excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos
e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.
Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições
e demais produtos controlados.
§ 1o A autorização das
exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa rege-se
por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se autorizada
a exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados
deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes
documentos:
I - Licença de Importação (LI), expedida
por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User),
expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.
Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados
considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército
após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá,
em normas específicas, os critérios para definição do termo "valor histórico".
Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às
exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente
atualizados.
Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e
peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos
controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço alfandegário
de que trata este artigo abrange:
I - operações de importação e exportação,
sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos
aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída de armamento e munição
de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída de armamento e munição;
VI - ingresso e saída de armamento e munição
de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios
e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, munições, suas partes
e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será
autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando
do Exército.
Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos
à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal,
serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública
ou às Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 1º A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo
portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX,
LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis
pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º,
respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército,
no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército,
na forma prevista no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições
beneficiárias serão elaboradas, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
I - verificada a necessidade de destinação do armamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério
da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 4º Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão
considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 5º A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º
será realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse
de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos
de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido
apresentada pelas Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando
do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
(Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 7º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou
a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança
pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo
de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, §
1º, da Lei nº 10.826, de 2003, cabendo-lhes
encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 8º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata
o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará,
no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere
o art. 25,
§ 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas,
para que o juiz competente determine o seu perdimento,
nos termos do § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 9º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de
doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus
das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas
pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos
estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 11. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos
deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição
ou pela doação às Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
§ 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado
da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios
apreendidos. (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)
Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições
e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia
Federal ou do Comando do Exército.
Art. 67. No caso de falecimento ou interdição do proprietário
de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá
providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou
autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se
ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o O administrador da herança ou
o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso,
a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma
deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou
curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro
e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A inobservância do disposto no
§ 2o implicará a apreensão da arma pela autoridade competente,
aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador as sanções penais cabíveis.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de
fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário
deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma
do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de
arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito
policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas
de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 67-B. No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12,
para a renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá
entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou
providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a
apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado,
aplicando-se ao proprietário as sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese
em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,
deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação
pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação
de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31
e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento,
será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários
para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento
do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas
de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento
credenciados, nos termos do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os
arts. 31 e
32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia
Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
§ 1o Para o transporte da arma de
fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia
Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas
pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
§ 2o A guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial
de computadores - Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas
apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser
feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito
ou o transporte com a guia, mas sem a observância do que nela estiver estipulado,
poderá sujeitar o infrator às sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-A. Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada
de que trata o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos
no art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra
ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito,
ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-B. Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de
que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos
no art. 70-C e cópia do referido Certificado ou, se for o caso, do boletim de ocorrência
comprovando o seu extravio. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-C. Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou
para o registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3o
do art. 5o e o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, o requerente
deverá: (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
II - apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do documento
de identificação pessoal e do comprovante de residência fixa; (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
IV - apresentar o certificado de registro provisório
e comprovar os dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado
pela rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o O procedimento de registro da arma de fogo, ou sua
renovação, poderá ser iniciado por meio do preenchimento do formulário SINARM na
rede mundial de computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso
valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o No ato do preenchimento do formulário pela rede mundial
de computadores - Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal,
ou órgão por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação exigida
para o registro ou renovação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Caso o requerente deixe de apresentar a documentação
exigida para o registro ou renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por
ela credenciado, escolhida dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro
provisório, que será expedido pela rede mundial de computadores - Internet uma única
vez, perderá a validade, tornando irregular a posse da arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o No caso da perda de validade do certificado de registro
provisório, o interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal,
ou órgão por ela credenciado, para a regularização de sua situação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 5o Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos
registros de arma de fogo cujo certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal,
inclusive aqueles com vencimento até o prazo previsto no § 3o
do art. 5o da Lei no10.826, de 2003, ficando o proprietário
isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da
Tabela constante do Anexo à referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 6o Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado
de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior
em nome de terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário.
(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 7o Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado
de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior
em nome de terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será
feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva
arma de fogo deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento
à autoridade policial ou judicial competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 8o No caso do requerimento de renovação do Certificado
de Registro de que trata o § 6o, além dos documentos previstos
no art. 70-B, deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios de prova
admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração firmada na qual constem
as características da arma e a sua condição de proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 9o Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de
identificação do proprietário, o Certificado de Registro provisório e o definitivo
deverão conter, no mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie
e o calibre. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-D. Não se aplicam as disposições do § 6o do art.
70-C às armas de fogo cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos pela
Polícia Federal a partir da vigência deste Decreto e cujas transferências de propriedade
dependam de prévia autorização. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-E. As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão
submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver
dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso,
serem submetidas a simples exame de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. As armas de fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente,
destruídas. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-F. Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as
armas de fogo adulteradas ou com o número de série suprimido. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008)
Parágrafo único. Nos prazos previstos nos arts. 5o, § 3o,
e 30 da Lei no10.826, de 2003, as armas de que trata o caput serão
recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para
destruição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-G. Compete ao Ministério da Justiça estabelecer
os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento
de Polícia Federal a regularização de armas de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)
Art. 70-H. As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31
e 32 da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança
privada e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial
ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem
a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição,
exceto nas publicações especializadas;
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial
ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das
normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese
mencionada no inciso I, alínea "b"; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a",
do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.
Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita
às penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho
de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o, §§ 2o
e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes
do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de
fogo; ou
Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias
de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista
no § 1o
do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão
recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal”, e serão alocadas para o reaparelhamento,
manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de
armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste
Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas
de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997.
Art. 77. Ficam
revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de
março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Brasília, 1º de julho de 2004;
183º da Independência e 116º da República.
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Inspetor Frederico