DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
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Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas - SINARM e define crimes. Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas - SINARM e define crimes.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada também por
criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de
que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias
afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput,
a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido,
considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de
Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas
unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de
polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices
de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com
índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016,
conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos
comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente
registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de
até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva
necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive
para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse
limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido
ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos
I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações
falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os
requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do
caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826,
de 2003.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e
a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula
funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado
com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.”
(NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os requisitos
de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser
comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins
de renovação do Certificado de Registro.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI
e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de
Registro.
.....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b”
do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese
em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes
a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de
instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida
autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato
do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências
da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA
ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula
funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição
e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo
ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os
Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste
Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art.
16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para
fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9685.htm#art1
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Inspetor Frederico