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08 outubro 2009

PORTARIA DG Nº 365 de 15/08/2006 - Porte de Arma Guarda Municipal


DOU 17/08/2006

PORTARIA DG Nº 365 de 15/08/2006

Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem incisos V e XXX do artigo 27 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria n.º 1.300/03 do Ministro de Estado da Justiça;
Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6º da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3º, bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto n.º 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF n. 23/05;
Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal;
Considerando ainda a edição do Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto n.º 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município;
Considerando, por fim, que a Lei n.º 10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter eficácia territorial limitada, nos termos de atos regulamentares e instruções administrativas expedidas pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, órgão competente para conceder a autorização,
RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.

Art. 2º O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº. 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos:
I - no artigo 6°, § 3°, da Lei n.º 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do Decreto n.º 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF n. 23/05.

Art. 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2º desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03.

Art. 4º Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.

Art. 5º Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto n.º 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF.

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:
I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e
II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art. 7º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não-ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art. 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 9º O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal

05 outubro 2009

Portaria 11 RES - Armamento e Coletes balisticos para Guarda Municipal

Portaria n.º 11-RES de 24 de outubro de 2008

Aprova as Tabelas de Dotação de Armamento, Munição e Colete à Prova de Balas para as Guardas Municipais e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exercito, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e pelos arts. 4º, 27, incisos XIV e XVII, 145 e 148 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no inciso II do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento Logístico, resolve:

Art. 1º Aprovar a tabela de dotação de armamento, munição e colete à prova de balas para as Guardas Municipais, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comando do Exército nº 005-Reservada, de 1º de março de 2005.

ANEXO

TABELAS DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS

1. Guarda Municipal das Capitais dos Estados, dos Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes e dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas.

PESSOAL OPERACIONAL (1)

ARMAMENTO

USO

INDIVIDUAL

DESTINO

PESSOAL OPERACIONAL

EMPREGO

DE PORTE

PORTÁTIL

TIPO

Pistola ou Revólver

Espingarda

CALIBRE

(2)

(3)

DOTAÇÃO (%)

100 (4)

10 (4)

MUNIÇÃO PARA OPERAÇÕES

(Tiro/Arma)

100

150

MUNIÇÃO PARA TREINAMENTO

(Tiro/Arma/Ano)

200

200

MUNIÇÃO PARA FORMAÇÃO

(Tiro/Arma)

300

100

COLETE À PROVA DE BALAS (%) (5)

100 (4)

Observações:

(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não-operacional não deve ser considerado para fins de dotação do armamento, munição e coletes à prova de balas.

(2) Nos calibres 38 SPL ou 380.

(3) No calibre 12 ou outro calibre de uso permitido (20, 24, 28, 32, 36, etc)

(4) Percentagem sobre o efetivo previsto.

(5) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.

2. Guarda Municipal dos Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes.

PESSOAL OPERACIONAL (1)

Colete à Prova de Balas (5%) (2)

100 (3)

(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não-operacional não deve ser considerado para fins de dotação de colete à prova de balas.

(2) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.

(3) Percentagem sobre o efetivo previsto.

______________________________________________

COMENTÁRIOS:

Ao entrar em vigor a presente Portaria n.º 11-RES do Comando do Exército, as Guardas Municipais passaram agora de forma regulamentada a ter o direito já consagrado no Estatuto do Desarmamento, a adquirir revólveres, pistolas e espingardas calibres 12 ou outro calibre de uso permitido, proporcional ao número de servidores.

Ainda, todos os Guardas Municipais, passaram a ter o direito ao Colete Individual de Proteção Balística (à prova de balas).

Claudio Frederico de Carvalho

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