DECRETO – DE 14 DE JUNHO DE 1831.
Crêa em cada districto de paz um corpo de guardas municipaes divididos em esquadras.
A Regencia Provisória, em Nome do Imperador, e em cumprimento do art. 10 da Carta de Lei de 6 do corrente mez e anno, Decreta:
Art. 1.° Em cada um dos districtos dos Juizes de Paz haverá um corpo de guardas municipaes, dividido em esquadras de vinte e cinco á cincoenta cidadãos, que tenham as qualidades requeridas pela Constituição do Império no art. 94, para serem Eleitores.
Art. 2.° Cada um destes corpos terá o seu Commandante geral, ao qual serão subordinados os Commandantes das esquadras.
Art. 3.° O alistamento destes corpos, sua divisão em esquadras, nomeação dos Commandantes geraes, e Commandantes de esquadras, pertencerá aos respectivos Juizes de Paz; os quaes, conformando-se com as instrucções e ordens, que receberem do Governo das respectivas Províncias, regularão o seu serviço ordinário.
Art. 4.° São dispensados do serviço destas guardas os impossibilitados por moléstia e os impedidos em razão de serviço publico.
Art. 5.° As duvidas, que occorrerem a tal respeito, serão decididas pelos Juizes de Paz, com recurso ás Câmaras Municipaes, e destas para o Governo da respectiva Província.
Art. 6.° Emquanto pelo Governo se não fornecer armamento, e munição a todos os corpos, conforme a disposição da Lei, serão obrigados os cidadãos alistados a comparecer com as armas próprias que tiverem; e pelo menos com uma lança mettida em haste de dez palmos de comprido.
Art. 7.° Os cidadãos, que quizerem prestar o seu serviço a cavallo, serão a isso admittidos, formando-se delles esquadras, que poderão ser compostas de menor numero.
Art. 8.° Cada um dos Commandantes de esquadras terá um livro ou caderno, em que tenha assentados os nomes dos cidadãos a ellas pertencentes, com declaração de suas idades, profissões, moradas, e estados: notando a cada um delles o armamento, e munições que se lhes fornecer, o serviço que prestar, e as faltas que nelle commetter, cujas observações transmittirá em um mappa no fim de cada semana ao Commandante geral do Corpo.
Art. 9.° Além deste serviço incumbe-lhe: 1.° receber do Commandante geral, e distribuir aos cidadãos da sua esquadra, o armamento, e munições, que pela Fazenda Publica se lhes haja de fornecer, cobrando recibo de cada um dos mesmos cidadãos: e passando-o elle mesmo ao Commandante geral no acto das entregas; 2.° arrecadar o armamento inutilisado, ou sobejo por ausência, fallecimento, e impedimento de qualquer dos membros da esquadra, para o fazer reverter aos seus respectivos depósitos publicos por intervenção do Commandante geral; 3.° vigiar sobre o bom estado, e apresto do armamento, seja próprio, ou da Fazenda Publica, nas occasiões do serviço: 4.° executar fielmente as ordens do Commandante do corpo, e assim mesmo as dos Juizes de Paz e mais autoridades criminaes e policiaes, quando por estas lhes for requisitado o emprego da força da sua esquadra a bem da ordem e tranqüilidade publica; 5.° participar immediatamente ao Commandante do corpo todas as novidades, que occorrerem no serviço da sua esquadra: e aquellas mesmo de que tiver noticia por qualquer via, em cujo conhecimento interesse a segurança publica ou particular, para em tempo se darem as providencias.
Art. 10. O Commandante geral do corpo terá um livro de matricula de todas as guardas municipaes, divididas ahi segundo a ordem das esquadras a que pertencerem, as quaes serão numeradas. O registro desta matricula será feito pelos mappas das esquadras, que os respectivos Commandantes são obrigados a dar ao Commandante geral, pela maneira declarada no artigo 8.°
Art. 11. Além deste serviço da matricula geral do corpo incumbe ao respectivo Commandante: 1. ° vigiar sobre a conducta dos Commandantes das esquadras, a fim de que cumpram fielmente com os seus deveres na ordem do serviço; 2.° executar, e fazer executar as ordens dos Juizes de Paz; 3.° satisfazer as requisições que lhe forem immediatamente feitas pelas autoridades criminaes, ou policiaes, em ordem a empregar a força das guardas municipaes, para manter a segurança publica, e prender os malfeitores; 4.° fazer os pedidos, e distribuir pelos Commandantes das esquadras o armamento, e munições da Fazenda Publica, que for necessario ás guardas, dirigindo-se para esse effeito na Côrte e Província do Rio de Janeiro, ao Ministro da Guerra, e nas outras Províncias aos respectivos Presidentes; passando recibo de tudo nos competentes depósitos, por onde lhe forem entregues; 5..° arrecadar dos Commandantes diante das esquadras e fazer reverter aos Depósitos Públicos o mesmo armamento quando se inutilisar, ou fôr sobejo; 6.° participar ao Juiz de Paz do seu districto, todas as novidades do dia, que respeitarem á segurança publica, ou dos particulares, e que vierem ao seu conhecimento por qualquer maneira, observando todo o recato e segredo na communicação daquellas, que por sua natureza o exigirem; 7.° executar e fazer executar as ordens do Juiz de Paz do districto, e satisfazer as requisições do emprego da força armada do seu commando, quando lhe forem feitas por quaesquer autoridades criminaes ou policiaes, ainda mesmo de outro districto nos casos urgentes.
Art. 12. Os differentes corpos destas guardas municipaes são inhibidos de ter correspondecias entre si, seja qual fôr o pretexto: nem menos se poderão reunir para fazer representações, ou tomarem deliberações, sob pena de serem considerados os seus ajuntamentos como illicitos, e punidos segundo a Lei. As guardas do mesmo corpo não poderão tomar as armas senão por ordem dos seus Commandantes, que são inhibidos de as dar, a menos que não preceda requisição das autoridades policiaes.
Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento: Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de perpetração de crime.
Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Márquez de Caravellas.
Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel José de Souza França.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 16/18.
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Proclamação de 15 de Julho de 1831 da regencia permanente á tropa.
Soldados. _- A gloria que adquiristes no Campo da Honra, pela vossa briosa união no dia 7 de Abril, principia a declinar pelo espirito de insubordinação, e desordem, que alguns dentre vós acabam de manifestar. O susto, e a consternação, que tendes causado aos pacificos habitantes desta Cidade, tomando as armas para enfraquecer o poder legal, que era vossa obrigação sustentar para triumpho heroico da nossa regeneração, não pôde deixar de tornar-vos estranhos á grande Familia Brazileira, a que pertenceis; e esta só idéa deve cobrir-vos de um nobre pejo, para arrependidos tornardes ao gremio da Nação, de que a vossa inconsiderada conducta parece ter-vos alienado. Se continuais obstinados em vossos erros, não podeis pertencer mais á Nação Brazileira; que não é Brazileiro, quem não respeita o Governo do Brazil.
Palácio do Governo, 15 de Julho de 1831.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Manoel José de Souza França.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 14.
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