2° SIMPÓSIO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
09 agosto 2020
Briga de Marido e Mulher... ... Polícia mete a Colher.
01 agosto 2020
Presente Divino!
Deus na sua infinita bondade e misericórdia, presenteou as mulheres com a dádiva de gerar uma vida em seu útero materno.
Priscila (minha sobrinha), me deu o privilégio de me tornar um tio-avô, trazendo ao mundo dois lindos anjinhos, Aninha e Serena.
Aninha, minha querida neta-sobrinha, é uma estrela. Pré-adolescente, querida, amável e carismática (puxou o tio rsrsr), com seu encanto, consegue trazer o sorriso e a esperança no coração de seus familiares e amigos.
Serena, minha amável neta-sobrinha, (caçulinha) outro verdadeiro anjo e muito guerreira. Desde cedo, ensinou todos os seus familiares e amigos, o verdadeiro significado da palavra “Amor”. O Amor pleno, o Amor divino.
Com três dias de vida foi submetida a sua primeira cirurgia, a princípio era
apenas essa e ir para casa, mas após vinte dias precisou ser submetida
novamente a cirurgia, onde perdeu 60 cm de intestino, pois havia rompido e
necrosado boa parte do mesmo. Essa cirurgia foi bastante pesada, por conta da
infecção local que se alastrou dentro dela causando choque sepse.
Com uma semana e meia da segunda cirurgia,
houveram algumas intercorrências precisando novamente ir para o centro
cirúrgico, que por conta da perda de volume teve outro choque, chamado choque
hipovolêmico.
Com cerca de 50 dias, Serena já havia passado
por 5 cirurgias no total.
Sem intercorrências, ficou aguardando o melhor
momento para reabordar e começar a reconstrução do intestino.
A reconstrução foi feita, mas infelizmente
abriu uma fístula (quando o intestino não segura o ponto e abre um furinho),
com 5 meses e meio de vida já totalizava 7 cirurgias.
No dia 17/08/2016, prestes a completar 6 meses,
precisou ser submetida a mais uma cirurgia, e infelizmente foi constatado que
tudo que tentaram salvar na reconstrução, já não dava mais.
Por conta de inúmeras perdas (cm) de seu
intestino, ficou com cerca de 5cm de intestino delgado e metade do intestino
grosso, sendo diagnosticado então, como síndrome do intestino ultra curto.
Desde que nasceu não pode ser alimentada via
oral, dependendo então de uma nutrição na veia (nutrição parenteral).
A nutrição parenteral quando usada por muito
tempo pode causar défice no fígado, rim, entre outros órgãos.
O fato é que essa pequena guerreira luta pra
viver desde que nasceu, infelizmente ainda não conheceu sua casa e não pode
levar uma vida normal. Apesar de todo esse sofrimento ela nos mostrou o quanto
é forte e quanto se desenvolve, nos dando força e determinação para continuarmos
lutando.”
Priscila, minha querida sobrinha
e afilhada, cresceu e aprendeu muito com suas filhas, cada uma com uma missão aqui
na terra, lhe ensinaram muito, muitas vezes, sem nada dizer.
Mãe guerreira e dedicada, doou
parte do seu intestino e transplantou em Serena, e assim, um raio de esperança
voltar a brilhar.
Hoje, passado alguns meses, o
quadro de Serena, voltou a piorar. Algumas complicações clínicas surgiram, e
colocou todos os familiares e amigos e estado de alerta e sofrimento. E em
momentos assim nos perguntamos:
- Qual é o propósito da Vida?
Nos textos bíblicos, conseguimos
encontrar várias passagens que nos mostram que Deus tem um propósito para tudo
na vida, “nenhuma folha caiu ao solo, sem que seja da vontade de Deus”. Orar e
comungar com Deus é sempre o caminho mais certo a se perseguir, e nunca
esquecer que devemos a tudo dar Graças.
Fácil falar, difícil fazer, porém,
nos seus poucos anos de vida, os familiares e amigos que tem convivido com a
minha querida Serena, este anjinho que Deus nos abençoou, trazendo-a no seio
familiar, sabem muito bem o significado, das lágrimas em pranto de dor e
alegria, que dia após dia, pudemos vivenciar.
Publico este texto, com o propósito
de compartilhar e celebrar com os amigos a alegria de ter recebido um presente
divino em nossas vidas (Serena), bem como, para pedir que orem, pela Serena,
pela Aninha, pela Priscila e seu esposo Marcelo.
19 julho 2020
03 junho 2020
ADI 5156 - Decisão
Publicação, DJE nº 137, divulgado em 02/06/2020
02 junho 2020
Sistema Único de Segurança Pública - Parte 5
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
|
PL 5488/2016
| Recurso | Tipo | Data de Apresentação | Autor | Ementa |
|---|---|---|---|---|
| REC 324/2018 => PL 5488/2016 | Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD) | 04/09/2018 | Capitão Augusto | Contra a apreciação conclusiva das Comissões sobre o Projeto de Lei nº 5.488, de 2016, que altera a Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Inteiro teor |
Ciclo Completo da Polícia - Parte 4
Segurança da Nação - Parte 3
Segurança da Nação LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. *** LEI N. 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. . Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
Prevenção Terciária - Parte 2
Patrulha Municipal Maria da Penha “Briga de marido e mulher, Polícia mete a colher” Prevenção Terciária Estratégia de prevenção centrada em ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências, visando a evitar a reincidência e promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, visando a evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

