Gestores de políticas públicas de atendimento à mulher, juízes e
promotores de Justiça de oito municípios polo do estado estiveram nesta
quinta-feira (18), na sede do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para
conhecer o trabalho da Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal de Curitiba.
O encontro foi promovido pela Coordenadoria Estadual da Mulher
em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) do TJPR.
A secretária da Mulher de Curitiba, Roseli Isidoro, apresentou o
trabalho da Patrulha, destacando parceria da secretaria com a Guarda Municipal
e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. “É neste tripé,
por meio de um termo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça do Paraná,
que está baseada a formação da Patrulha Maria da Penha. Somente através dessa
parceria é que o projeto tornou-se viável”, explicou. Ela lembra que Curitiba
se inspirou num projeto similar do Rio Grande do Sul. “Por aqui contamos com a
Guarda Municipal que agora, com seu novo estatuto, passou a ter atribuições de
polícia, ou seja, está legalmente constituída para atuar na segurança pública”,
completou.
A juíza Luciane Bortoleto, do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, falou sobre os aspectos jurídicos da Patrulha Maria
da Penha. Segundo ela, é repassado, semanalmente, para a Guarda Municipal, um
relatório com os nomes e endereços das mulheres que já possuem medidas de
afastamento do agressor. “Desde a sua formação, há pouco mais de seis meses,
repassamos para a patrulha, uma relação com 3.200 medidas protetivas de
urgência, das quais já foram feitas 1.504 visitas”, informou a juíza.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto, procurador de Justiça do Ministério
Público do Paraná, disse que o estado, em especial, Curitiba, já é referência
no enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. “Agora caminhamos
para ser referência no atendimento a mulheres em situação de violência. É
preciso tratá-las com dignidade e respeito”. Ele também falou da importância do
trabalho de recuperação do agressor para que ele reflita sobre seu
comportamento ilícito. “Só assim construiremos uma sociedade livre, justa e
solidária”, acentuou.
"Fiquei encantada com a forma de atuação da patrulha Maria
da Penha em Curitiba. É visível que o perfil vocacionado dos integrantes dá um
atendimento mais humanizado às vítimas", disse promotora de justiça de
Londrina, Suzana de Lacerda.
"Em Guarapuava temos muitas dificuldades em implantar a
Patrulha Maria da Penha, pois ainda não dispomos de uma guarda municipal. E a
Polícia Militar só conta com seis viaturas. Mas estamos trabalhando para isso,
articulando com o prefeito e com a câmara de vereadores. Um passo de cada vez.
Mas a ideia é implantar o programa no nosso município”, disse a vice-prefeita e
secretária da Mulher de Guarapuava, Eva Schran.
A Patrulha tem como objetivo monitorar mulheres que já possuem
medidas de proteção já expedidas pelo Judiciário. São quatro viaturas, em
cada uma, dois agentes (um homem e uma mulher) destinados especificamente para
o atendimento e visita às vítimas de violência doméstica de todas as regionais
da cidade.
Em 2º turno, vereadores confirmam carreira da Guarda Municipal
Pedro Paulo reafirmou o compromisso do Legislativo e da administração municipal em manter o diálogo com o funcionalismo público quando o tema for “a valorização das carreiras”. (Foto – Andressa Katriny/CMC)
Nesta quarta-feira (17), a Câmara de Curitiba confirmou a aprovação do projeto de lei que institui o novo plano de carreira da Guarda Municipal (GM). O texto (005.00137.2014) é de autoria do Executivo e recebeu 30 votos favoráveis no segundo turno. O debate foi acompanhado por representantes do Sigmuc (sindicato da categoria) e pelo diretor do departamento, inspetor Cláudio Frederico de Carvalho.
“O plano foi construído a quatro mãos. Foi visto e revisado por todos”, disse o diretor do Departamento da Guarda Municipal. (Foto – Andressa Katriny/CMC)
“O plano foi construído a quatro mãos. Foi visto e revisado por todos. Ele consolida o Estatuto Nacional dos Guardas Municipais. Hoje, talvez não seja o ideal, mas é o necessário para os servidores. Isso é a valorização do guarda municipal”, comemorou o chefe da GM. A nova carreira deverá beneficiar, inicialmente, 1.489 guardas, sendo 1.353 homens e 136 mulheres.
Líder da maioria na Casa, Pedro Paulo (PT) reafirmou o compromisso do Legislativo e da administração municipal em manter o diálogo com o funcionalismo público quando o tema for “a valorização das carreiras”. “Os servidores municipais são fundamentais para a cidade. O plano foi debatido com a categoria por determinação do prefeito Gustavo Fruet. A matéria foi complexa, amplamente discutida e os vereadores entenderam a necessidade de aprovar o projeto com celeridade”, disse.
A atuação do Sigmuc também voltou a ser destacada pelos parlamentares nesta quarta-feira. Valdemir Soares (PRB), por exemplo, frisou que “pontos importantes” do projeto foram alcançados por meio das negociações com o sindicato. Para Cristiano Santos (PV) e Tico Kuzma (PROS), o plano é sólido e atende as demandas mais urgentes da GM.
Também favoráveis à iniciativa, Serginho do Posto (PSDB) e Toninho da Farmácia (PP) afirmaram que a Câmara de Curitiba está atenta a outras necessidades levantadas pela categoria durante a discussão nas comissões temáticas, como a aposentadoria especial e responsabilização pelos equipamentos públicos. Outras manifestações foram de Chico do Uberaba (PMN) e Professora Josete (PT).
Guardas municipais comemoraram a aprovação do projeto. A norma vai beneficiar 1.489 servidores. (Foto – Andressa Katriny/CMC)
O texto
A proposta altera a nomenclatura do cargo (antes denominado segurança municipal) e institui o crescimento linear dentro da carreira, considerando como critérios: tempo de serviço, trajetória e especializações. Para o ingresso (via concurso público), a novidade em relação à lei municipal 13.769/2011 é a exigência de exame toxicológico. Até 2016, o impacto financeiro será de R$ 13,5 milhões.
Conforme a nova norma, o cargo será estruturado em classe inicial, terceira classe, segunda classe e primeira classe. Também está estabelecida a mudança de tal área de atuação – para a de supervisor, e desta para inspetor – mediante procedimento específico, realizado pelo menos uma vez ao ano.
O texto recebeu 16 emendas – aprovadas na sessão desta terça-feira (16). Com a aprovação em segundo turno, a redação segue para a sanção do prefeito Gustavo Fruet.
O Plano de Cargos e Salários da
Guarda Municipal, entregue pela Prefeitura em junho deste ano, será votado
pelos vereadores nesta terça-feira (16). O plano foi definido a partir de
análises e estudos técnicos realizados desde o ano passado por um grupo formado
por representantes da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, Secretaria Municipal da Defesa Social, entidade sindical e
guardas municipais.
A proposta prevê que um guarda que
ingresse na Prefeitura por concurso público – de nível médio – possa ter um
aumento de até 166% até o topo da carreira, por tempo de serviço e por
titulações alcançadas. O novo plano prevê que o servidor desta carreira,
iniciando com um vencimento básico de R$ 1.575 possa atingir até R$ 4.192.
Considerando a Gratificação de Segurança, recebida por todos os Guardas
Municipais, a remuneração atingirá até R$ 6.289. Para as outras funções
(Supervisor e Inspetor), esse valor ainda aumenta em 50% e 75%,
respectivamente, sobre o valor inicial do cargo.
“Além de buscar o reequilíbrio
financeiro, um dos grandes desafios desta gestão, a atual administração da
Prefeitura está garantindo uma nova política de valorização dos servidores
municipais, a exemplo do plano da guarda municipal, do magistério, educadores
dos CMEIs e outras categorias, que terão um avanço significativo com o
estabelecimento de uma carreira e não apenas um aumento linear de salários”,
disse o líder do prefeito na Câmara Municipal, vereador Pedro Paulo.
Um dos principais objetivos da
proposta é fortalecer a corporação e a sua estrutura e valorizar os guardas
municipais, uma das prioridades da administração municipal, prevista no plano
de governo da atual gestão. “Com muito diálogo e transparência com a categoria,
conseguimos chegar a uma proposta que de fato cria a carreira de Guarda
Municipal. Esses profissionais da segurança, tão importante para a cidade,
agora poderão planejar seu futuro profissional”, disse o prefeito Gustavo
Fruet.
Hoje os guardas entram na
Prefeitura no cargo de segurança municipal, com poucas possibilidades
de avançar na carreira. Pela proposta, agora o servidor pode subir na
hierarquia, para os postos de Supervisor e Inspetor. Os servidores
avançariam em três classes distintas, de acordo com o tempo de serviço e
trajetória de carreira.
Além disso, mesmo que não assuma um
posto maior, a carreira prevê aumento linear por tempo de serviço e também por
titulação. Ou seja, a carreira é de nível médio, mas o profissional pode
concluir uma graduação, ou curso de pós graduação (seja especialização,
mestrado ou doutorado). A cada título educacional conquistado, o guarda tem
acréscimo na tabela salarial. “Com isso a Prefeitura consegue a
permanência de servidores qualificados, com experiência e com expectativa de
crescer na função que ocupam”, disse Pedro Paulo.
Avanço
O plano é mais um passo da atual
gestão da Prefeitura para implantar uma política de recursos humanos voltada
para a valorização do servidor municipal. Com esse objetivo, desde o ano
passado vêm sendo adotadas medidas para a revisão de vencimentos básicos das
carreiras, incorporação de vantagens transitórias em permanentes, instituição
de pisos salariais por níveis de educação formal de ingresso no serviço público
e um amplo debate sobre a discussão dos planos de carreiras.
Dentro deste contexto, o grupo de
estudos foi formado e realizou reuniões periódicas, nas quais foram analisados
os resultados de seminários, fóruns e debates que contaram com a presença de
600 guardas municipais.
Desde o inicio a proposta foi
construída com um intenso debate entre a categoria, através do
sindicato e fechando agora com debate na Câmara, que mais uma vez avaliou
e avançou nesse plano de carreira.
O Plano proposto inicia uma nova
etapa no desenvolvimento da carreira dos guardas municipais, baseado no
planejamento pessoal de carreira, no mérito funcional, no aperfeiçoamento e
qualificação profissional, na valorização do tempo de serviço na carreira e na
conquista de uma aposentadoria digna.
“A proposta garante uma evolução
significativa na carreira, agora atendendo à legislação federal, de acordo com
o estatuto dos guardas municipais”, disse o diretor da Guarda Municipal,
Cláudio Frederico de Carvalho.
O texto do plano está está sendo
trabalhado coletivamente desde 2013, dentro de um amplo plano
de melhorias de todos os cargos da Prefeitura. “Nosso objetivo é nortear a
trajetória de carreira do servidor municipal, para que ele possa visualizar de
forma clara e transparente a carreira, desde o valor do piso inicial até o
valor que terá direito na aposentaria", explicou a secretária de Recursos
Humanos, Meroujy Giacomassi Cavet.
Histórico
A primeira turma da Guarda Municipal
de Curitiba foi formada em agosto de 1988, com efetivo de 110 servidores.
Atualmente, 1.489 guardas atuam de forma direta na proteção de 570 equipamentos
municipais, além de outras ações. Entre elas, combate à pichação, controle de
videomonitoramento de segurança e ações conjuntas com as polícias militar e civil
e outros órgãos públicos em fiscalização urbana, prevenção e proteção ao
transporte coletivo, orientação à perturbação do sossego e outras.
Além
do Plano de Carreira, a Prefeitura fortalece a Guarda Municipal com melhor
estrutura e aperfeiçoamento constante:
- R$
2,5 milhões garantidos para aquisição de equipamentos de rádio e
comunicação, para cobrir toda a cidade.
-
Aquisição de 10 veículos com camburão. Hoje, 70% da frota de automóveis é
equipada com camburão, o que traz mais segurança na condução dos detidos.
-
Descentralização das viaturas para regionais e outros pontos da cidade,
permitindo um melhor atendimento à população.
-
Regularização do processo de substituição constante dos uniformes da
Guarda Municipal.
-
Respeito à legislação federal que prevê 80 horas/aula no mínimo de cursos
para os guardas municipais.
- Em
2013, cada guarda municipal fez 150 horas de cursos, totalizando mais de
200 mil horas de toda a Guarda Municipal. Foram 68 cursos diversos, 24 específicos
para a Copa do Mundo e 12 exclusivos para a Guarda.
-
Ampliação das parcerias com outros órgãos e agências de segurança pública,
como Polícia Federal (com formação e qualificação), Agência Brasileira de
Inteligência e Polícia Militar.
-
Curso de capacitação no Cindacta na área de segurança eletrônica.
-
Parceria firmada com a comunidade através da Associação Comercial do
Paraná.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2° Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da
vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento
preventivo;
IV - compromisso com
a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo
da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4° É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os
bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e
inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de
forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a
pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com
os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI - articular-se com
os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com
os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no
estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII - auxiliar na
segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar
mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo único.
No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas
nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A
guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro
décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três
décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não
seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois
décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso
II.
Parágrafo único. Se
houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público,
utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes
de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei
municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio
completo de escolaridade;
V - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física,
mental e psicológica; e
VII - idoneidade
moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal
requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional
para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1° Os Municípios
poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto
no caput deste artigo.
§ 2° O Estado poderá,
mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
§ 3° O órgão referido
no § 2° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento
de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno,
exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta)
servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle
externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda
municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1 O Poder
Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social
das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2 Os
corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a
guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei
municipal.
Parágrafo único. As
guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão
das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1 Nos
primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2 Para
ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3 Deverá ser
garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se
o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha
telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações,
títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no
Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários
e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na
data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2
(dois) anos.
Parágrafo único. É
assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como
guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto
de 2014; 193 da Independência e 126 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães
Occhi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra