07 junho 2012

Alterações na Forma Verbal Reduzidas a Termo ao Substitutivo do PL 1332/2003,

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003

(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas.
Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator

PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 - COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO


COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 1.332/03, as Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2011 apresentadas na CSPCCO, os PLs nºs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e o PL 201/11, apensados, com substitutivo, e rejeitou os PLs nºs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e 6.810/06, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fernando Francischini, que apresentou complementação de voto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Efraim Filho - Presidente; Mendonça Prado, Alexandre Leite e Marllos Sampaio - Vice-Presidentes; Alessandro Molon, Dr. Carlos Alberto, Enio Bacci, Fernando Francischini, Francisco Araújo, Givaldo Carimbão, João Campos, José Augusto Maia, Keiko Ota, Lourival Mendes, Paulo Piau, Pinto Itamaraty, Vanderlei Siraque - titulares; Nazareno Fonteles, Pastor Eurico e Sérgio Brito - suplentes.
Sala da Comissão, em 30 de maio de 2012.

CCJ vai votar estatuto que garante porte de arma para guarda municipal


quinta-feira, 7 de junho de 2012


  
Estatuto geral das guardas municipais regulamenta a carreira e garante porte de arma para os agentes. Esse estatuto, aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara, substitui os 13 projetos de lei que tramitavam em conjunto sobre o mesmo tema. A proposta mais antiga (PL 1332/03) já estava na Casa há nove anos e o ponto mais polêmico sempre foi a concessão ou não de porte de arma para os guardas municipais. O impasse foi superado por meio de um acordo com o Ministério da Justiça, a fim de evitar futuro veto ao novo texto. Ficou acertado que os guardas deverão seguir regras do Estatuto do Desarmamento, onde o porte de arma já é garantido, tanto em serviço quanto nas folgas, aos guardas das capitais de estado e dos municípios com mais de 500 mil habitantes. A novidade do texto da Câmara é a autorização para que os municípios menores formem consórcios para a criação de guardas metropolitanas e de fronteira, com direito a porte de arma apenas durante o trabalho. O autor do substitutivo, deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, comemorou o resultado do acordo. "Para mim, é uma grande vitória da população brasileira, que precisa de segurança pública; que precisa de uma guarda municipal com segurança jurídica, que pudesse exercer o poder de polícia em operações integradas com as polícias militar, civil e federal." O texto também prevê a capacitação dos guardas municipais com pelo menos 20 horas-aulas sobre armas com tecnologia de menor potencial ofensivo. Todos estarão submetidos ao controle de interno de corregedorias. Francischini destaca outros avanços no chamado Estatuto Geral das Guardas Municipais. "Temos avanços regulamentando a carreira do guarda municipal: carreira, concurso público, prioridade na segurança preventiva e na segurança escolar, o trabalho integrado." O texto aprovado destaca a função de proteção municipal e comunitária dos guardas, com pleno respeito aos direitos humanos, à cidadania e às liberdades públicas. Inspetor da Guarda Municipal de Goiânia, Marcelo Luz elogiou o estatuto. "O marco desse projeto é realmente a inserção da guarda municipal dentro do contexto de segurança pública." A proposta de Estatuto Geral das Guardas Municipais ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça. Se for aprovada, poderá seguir diretamente para a análise do Senado. 
 
fonte:http://www2.camara.gov.br

Comissão aprova projeto que regulamenta atuação das guardas municipais


Arquivo/ Gustavo Lima
Fernando Francischini
Francischini retirou do texto a concessão de porte de arma em caráter permanente.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta as atribuições e competências das guardas municipais. O texto aprovado foi osubstitutivo do relator, deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), segundo o qual a guarda não pode ter efetivo superior a 0,5% da população do município.

Um dos pontos mais polêmicos é o que autoriza o porte de arma para os guardas municipais. O texto original prevê a concessão de porte em caráter permanente, enquanto o substitutivo aprovado abre apenas a possibilidade para a autorização, e determina que essa prerrogativa deve respeitar as normas estaduais e municipais.
“Há uma tendência para armar as guardas. É preferível, portanto, que as guardas municipais utilizem armamento menos letal como regra e arma de fogo nos casos justificadamente necessários”, defendeu o relator.
Francischini explicou ainda que excluiu a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, pois trata-se de uma decisão de gestão, que deve ser tomada conforme a necessidade e as condições de cada município.
O substitutivo mantém a exigência de corregedorias próprias; planos de cargos e salários; direção ocupada por servidor de carreira; viaturas na cor azul e controle externo por conselhos municipais de segurança. “Decidimos manter ainda a criação de centros de formação, mesmo mediante convênio ou consórcio. No caso da carga horária mínima, propusemos 480 horas para formação, em vez de 600”, completou o relator.
Foram aprovados ainda os projetos de lei 5959/05, 4821/09, 7937/10 e 201/11, apensados. A comissão rejeitou os PLs 2857/04, 3854/04, 7284/06, 1017/07, 3969/08, 6665/06, 4896/09 e 6810/06, que também tramitam em conjunto.
Tramitação
A proposta foi aprovada pela Comissão de Segurança no último dia 30 de maio e ainda será analisada, em regime de prioridade e em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Jaciene Alves
Edição – Daniella Cronemberger

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

05 junho 2012

Campanha Promocional do PSi da Poly Defensor


Poly Defensor uma campanha promocional do PSi da Poly Defensor é um produto inerte, não tóxico, a base de Extratos Vegetais, não sufocante, não contaminante, capaz de paralisar uma ou mais pessoas simultaneamente, pela ardência ocular. Não oferece qualquer tipo de risco a saúde, às mucosas, olhos, pele, etc. Podendo ser eventualmente ingerido.

Nosso produto NÃO é controlado pelo exército e é homologado pela Polícia Federal, podendo ser comercializado sem nenhuma burocracia.

A ação do PSi não permite a abertura das pálpebras por longo período de tempo, através da ardência do extrato.

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Contatos: Danilo Marconi

Sem poder de polícia, Guarda Municipal em alguns casos fica impedida de prender bandidos


Graziela Rezende
Diferente de diversas cidades do país, como Dourados, (SUPRIMIDA A PEDIDO) e outras seis do interior paulista, a corporação da Guarda Municipal que atua em Campo Grande, de acordo com o regimento interno, não possui arma e é impedida de prender um bandido na rua e o conduzir para a delegacia, com exceção da ação que esteja sendo realizada em flagrante ou dentro de órgãos e patrimônios públicos municipais.
Tal atribuição, segundo a categoria, entra em confronto com a realidade do dia-a-dia e, muitas vezes, os próprios guardas são cobrados por isso. “Em deslocamento para a guarnição, nos deparamos com muitas situações, mas podemos apenas conter o infrator, acionar o 190 e aguardar a chegada da Polícia Militar. E, sem armas, existem muitas situações em que os meliantes conseguem fugir ou escapam e a ação fica impune”, diz um guarda municipal.
Nas ruas, os guardas contam que as pessoas chegam denunciando fatos, mostrando um bandido a solta e cobrando uma solução em um bairro, por exemplo, e a providência a ser feita por eles é acionar a polícia, através do 190.
“O “perninha”, por exemplo, que é um bandido com mais de 100 passagens policiais e que assaltou dois comércios na madrugada desta terça-feira (29), na avenida das Bandeiras, é um dos homens que sempre encontramos na rua e não fazemos nada. Sabemos por onde ele anda e agora a intenção é pegar ele cometendo um delito para efetuar a prisão em flagrante”, conta um Guarda Municipal.
Segundo a assessoria de comunicação da Guarda Municipal, o serviço, há menos de três anos, era visto como de segurança de patrimônio público, ou seja, o profissional era apenas um vigia. E, foi a partir daí, que houve o primeiro concurso por parte da Prefeitura Municipal e hoje a corporação possui 1.158 homens em Campo Grande.
Em todo o país, a categoria não possui um padrão e os guardas também não possuem “poder de polícia”, que se refere ao dever de prender uma pessoa que esteja cometendo um delito, seja aonde for, porém, em algumas cidades, os homens já andam armados.
“A Guarda Municipal não deve invadir um local onde a PM já atua, mas poderia contribuir mais ao prender um bandido, assim como qualquer cidadão tem o direito de fazer. E hoje, se fizermos isso, ainda seremos acusados de abuso de autoridade e ganhamos um processo nas costas”, comenta o Guarda Municipal.
Em entrevista, o capitão Guilherme Dantas Lopes, reafirma que a Guarda Municipal deve agir dentro da legalidade. "Se a guarda começar a agir como polícia, será acusada de desvio de funções. Atualmente ela deve cuidar de bens e instalações públicas e só agir nestes locais ao se deaparar com uma ocorrência em flagrante delito.
O capitão diz ainda que parte da população realmente confunde os guardas municipais com policiais militares. "A população quer se sentir segura e confunde mesmo. Até bombeiro passando pela rua eles pedem ajuda. Mas tem que se lembrar que o guarda não está armado, que a sua vida é prioridade e ele deve agir dentro da legalidade", avalia o capitão Guilherme.
Como atuais projetos, a corporação mudará o layout das viaturas de fiscalização, denominadas agora de ROMU (Rondas Ostensivas Municipais). Além disso, existe um projeto da Prefeitura para uma equipe da Guarda Municipal, que ficará no antigo prédio da Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito), cuidando do monitoramento da cidade com 28 câmeras espalhadas pelas ruas da Capital. "A licitação ainda não foi aberta e a idéia está sendo discutida", afirma a assessoria de comunicação da prefeitura.
Luiz Alberto
Extraída de:
 http://www.midiamax.com/noticias/800585-sem+poder+policia+guarda+municipal+alguns+casos+fica+impedida+prender+bandidos.html

Conforme pedido abaixo, a palavra "Belo Horizonte", foi suprimida do texto original de autoria de Graziela Rezende.
"PeLLeGRiNo6 de junho de 2012 07:02
A Guarda Municipal de Belo Horizonte, apesar de já existir convênio com o DPF e também já terem sido adquiridas armas de fogo desde 2005, AINDA desenvolve suas atividades DESARMADA. Gentileza retificar o texto acima. Amplexos!!!"

Guardas se destacam em torneio de tiro


No dia 25 de maio aconteceu na Companhia Independente de Operações Especiais um torneio de tiro em comemoração ao aniversário da Polícia Militar que reuniu 50 atiradores de destaque de várias coorporações de segurança. Convidados para participarem representando a Guarda Municipal do Recife, os gms Iran, Henrique e Frederico se destacaram em suas atuações com a metralhadora MT 40 e pistola ponto 40. Levando se em conta que estas armas não são usualmente utilizadas pela guarda ficamos no 7° lugar por equipe ficando a frente do Cipoma e do Gate.



No individual, o gm Frederico ficou em 20°, o gm Henrique em 29° e gm Iran em 39°. Parabéns aos companheiros que fazem jus ao nosso lema: “Não pergunte se somos capazes, dê-nos a missão”.

Postado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO

03 junho 2012

Palestra Ministrada sobre O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica


“A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.” – Claudio Frederico de Carvalho.

O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - VÍDEO COMPLETO

IV Marcha Azul Marinho à Brasília e IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública, realizada no Auditório Nereu Ramos - Câmara dos Deputados - local onde juntos tivemos um acirrado debate corajoso e responsável sobre Segurança Pública Municipal para um Brasil próspero e seguro.
Palestra ministrada pelo Inspetor Claudio Frederico de Carvalho com o tema: o policiamento ostensivo preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica.
O vídeo foi editado sendo inseridas todas as películas da apresentação, para uma melhor compreensão, sendo mantida a fala original em plenário.

MATERIAL DIDATICAMENTE SEPARADO.



O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - 1- Histórico das Guardas Municipais e da Segurança Pública no Brasil


O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - 2- Legislação Federal específica sobre as Guardas Municipais



O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - 3- Comparativo sobre Saúde, Educação e Segurança Pública



O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - 4- Segurança Pública na UTI (Unidade de Terapia Intensiva)



O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - 5- A Guarda Municipal e a SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública)


O Policiamento Ostensivo Preventivo realizado pela Guarda Municipal, sob a ótica jurídica - 6- Guarda Municipal Direito e Dever do Cidadão – Parte Prática



CONJUNTO COMPLETO CONTÉM: 1- Histórico das Guardas Municipais e da Segurança Pública no Brasil; 2- Legislação Federal específica sobre as Guardas Municipais; 3- Comparativo sobre Saúde, Educação e Segurança Pública; 4- Segurança Pública na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) – Comentários; 5- A Guarda Municipal e a SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública); e 6- Guarda Municipal Direito e Dever do Cidadão – Parte Prática.




Noticia - IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública - Por Mauricio Maciel


26/05/2012
IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública, em Brasília, a presença de autoridades federais como Secretária Nacional de Segurança Pública interina Cristina Gross Villanova

Caravanas com Guardas Municipais de centenas de municípios participaram do IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública, em Brasília, contou com a presença de autoridades federais como a Secretária Nacional de Segurança Pública interina Cristina Gross Villanova , dentre outras autoridades.
Mauricio Maciel Ex Comandante Da Guarda Municipal de Varginha, membro do GT – Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 039 e Conselheiro da ONG SOS Segurança Dá Vida, falou nesta quarta-feira (23), durante o IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública, no Auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Segundo Mauricio Maciel, a paisagem social e juridica das Guardas Municipais no cenário atual precisa de um novo entendimento, " Nós agentes desta gloriosa instituição Guarda Municipal, estamos colocando em risco diariamente nossas vidas ao realizarmos com afinco nosso trabalho, sem nenhuma segurança intitucional, lidamos efetivamente com todo e qualquer tipo de violência. As Guardas Municipais fazem parte do Sistema Integrado de Defesa Social, agindo principalmente na prevenção ao uso de drogas, à criminalidade à violencia, cuidado ao patrimônio público e na prestação de serviços, tem um papel e parcela de responsabilidade na área de segurança pública. VIOLENCIA REQUER PREVENÇÃO” a importancia da articulação na busca dos resultados esperados, solicitou que seja posta em votação a PEC 534/02 e a regulamentação do Art 144 CF, em regime de urgência, bem como sua aprovação, visto que, desde 2005 ela foi aprovada pelas Comissões.
De acordo com a ONG "SOS Segurança dá vida", hoje existem mais de 120 mil guardas em todo o país espalhados por mais de 1,2 mil cidades.
A Câmara dos Deputados que promoveu este seminário contou com apoio de deputados e foi colhido assinaturas para fortalecer a frente parlamentar, os trabalhos das Guardas Municipais e a regulamentação foram o destaque no seminário na Câmara Federal que reuniu centenas de agentes de corporações de todo o país.
O deputado Anthony Garotinho como presidente da Comissão de Legislação Participativa fez o discurso de abertura, para o relator do texto da PEC 534/02 , deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), afirma que há dois problemas que impedem sua votação: O primeiro é a falta de mobilização para pressionar os deputados a colocarem a proposta na pauta do Plenário. O outro item que impede a votação, na opinião do relator, é o lobby de setores da Polícia Militar (PM) contra a ampliação das atividades da guarda municipal.
Deputado, Lincoln Portela lider das comissões de Lideranças na Câmara dos Deputados disse que os municípios tenham condições adequadas para atuar na prevenção e no combate à violência e ao crime, Maia apoia diretamente os trabalhos das guardas municipais e assumiu compromisso na como lider do partido.
Para o presidente da organização não governamental SOS Segurança Dá Vida, Maurício Domingues da Silva, “Precisamos pôr na cabeça do parlamentar que o dever da polícia é muito mais do que as polícias estaduais estão fazendo.”
Especialista em segurança Pública, Ivete, mostrou estatisticas que a atuação das Guardas Municipais é uma atuação comunitária, e presta relevantes serviços à comunidade com ações comunitárias.
A IV Marcha Azul Marinho contou com a presença do SINDGUARDAS-MG, Pedro Bueno agradeceu os presentes e mensionou que as Guardas Municipais passem a constar no nosso rol de serviços a proteção de nossas populações juntamente com corporações de todo o país, para defender a regulamentação da profissão.
O objetivo do evento é subsidiar a aprovação da PEC 534/02 que dispõe sobre as competências das Guardas Municipais e agilidade nos trabalhos da regulamentação, demonstrar à sociedade que existe uma força de segurança pública pronta para renovar a esperança do povo brasileiro, buscar o devido reconhecimento da guarda municipal como uma força preventiva contra a violência.
A primeira fase do evento aconteceu no Estado de Goiás, na cidade de Formosa, com concentração na Praça Rui Barbosa após a comitiva seguiu para Brasília para participar da IV Marcha Azul Marinho.
“A Guarda Municipal é o único serviço público municipal inserido na constituição federal”, disse inspetor de Curitiba, Cláudio Frederico de Carvalho.

SINDGUARDAS-MG
IV Marcha Azul Marinho - A Saga da Delegação de Minas Gerais
por Sandra Mara Albuquerque Bossio (*)

A Mobilização I
Do norte de Minas Gerais, quase na divisa com o Estado da Bahia, GMs da cidade de Matias Cardoso, sob o comando da Coordenadora Ivaneide Rodrigues Antunes da Silva, se deslocaram a Brasilia para participarem da IV Marcha Azul Marinho. Tambem do norte do Estado, oito guardas municipais da cidade de Montes Claros, se juntaram à delegação mineira na Capital Federal.
A Mobilização II
A Guarda Civil Municipal de Varginha, nas pessoas da Diretora Jucilene Aparecida Silva, do Inspetor Helder Vitor, do Subinspetor Evaldo Mendes e do GCM Bruno, representando todo o sul de Minas, percorreu cerca de 1.100km, para participar da IV Marcha Azul Marinho.
A Mobilização III
Como sempre, os Guardas Municipais de Mariana, aguerridos como eles só, sairam na frente, em busca do patrocínio de um ônibus que os levassem a Brasília. Contando com a garra da lider comunitária e blogueira Vera Silveira, conseguiram o transporte, que saiu da cidade, as 17 horas do dia 22 de maio, com GMs das cidades de Mariana, Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Itabirito e Ouro Preto, rumo à BH, para embarcar representante das GMs mineiras de Belo Horizonte, Contagem e Santa Luzia.

A Prefeitura de Mariana, atendendo à solicitação da Comandante GM Letícia Delegado, viabilizou um microônibus para transportar todos os guardas municipais da cidade que desejaram participar da Marcha em Brasília.

A Mobilização IV
O Sindguardas-MG, através da Nova Central Sindical de Trabalhadores, também disponibilizou um ônibus para o transporte de GMs a Brasília, que saiu de BH, às 21:30 horas, conduzindo, além do próprio Presidente do Sindicato, Pedro Ivo Bueno, GMs de Belo Horizonte, Contagem e Ribeirão das Neves.
Parada para Fiscalização
Os dois ônibus não tinham se deslocado 1 km da Avenida do Contorno, quando nas proximidades do Terminal Rodoviário, uma viatura do DER-MG parou o ônibus do Sindguardas, para uma fiscalização. E como toda a documentação estava em ordem, o DER-MG não pode reter o veículo por muito tempo.

Embarque em Sete Lagoas
Enquanto o microônibus e o ônibus de Mariana faziam uma parada para um lanche rápido, nas proximidades da cidade de Cordisburgo, o ônibus do Sindguardas-MG se encarregou de adentrar a cidade de Sete Lagoas para embarcar sua delegação de guardas municipais.
Um certo GM Setelagoano
A pedido de Pedro Bueno, o ônibus de Mariana permaneceu em Cordisburgo, para que o GM David, de Sete Lagoas, pudesse seguir viagem melhor acomodado.
E um Ônibus ficou pelo Caminho...
O ônibus do Sindguardas-MG não havia deslocado 70km da parada em Cordisburgo, quando na altura da cidade de Felixlandia, com um problema de rolamento, não pode mais seguir viagem. E parte dos GMs de Belo Horizonte, Contagem e Sete Lagoas, bem como todos os GCMs de Ribeirão das Neves, tiveram de aguardar aproximadamente 4 horas, pela chegada de um novo ônibus que os conduziria a Brasília.
O Despertar na Estrada com a Rádio Vera I
Os GMs embarcados no ônibus de Mariana, a partir das 5:30 horas, foram despertados (bem, os que conseguiram dormir) pela Rádio Vera, sob o comando de Vera Silveira. O pobre do GM Ricardino, da GM de Mariana, estava embrulhado sob o cobertor, tentando pegar no sono, quando a Vera dizia "Tá na hora do torpedo, Ricardino", se referindo à atenção de Ricardino com a noiva Ana Carolina, durante a viagem.
O Despertar na Estrada com a Rádio Vera II
E a Vera Silveira, elétrica como ela só, escolhia os GMs, se aproximava deles e, cutucando-os de forma a fazê-los despertar, dizia: "fulano queria te acordar, mas eu vou ficar aqui, para não deixar ele fazer isso". O Matias, da GM de Itabirito, e o Carlos Ferreira, da GM de Barbacena, foram duas de suas vítimas.
A Chegada em Luziania/GO
Por volta das 7:00h da manhã, a delegação mineira do ônibus de Mariana desembarcou no Centro de Treinamento Educacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - (CTE/CNTI), em Luziania/GO, para colocarem seus uniformes e seguirem para a Marcha Azul Marinho. No Centro de treinamento foram recepcionados com um "senhor" café da manhã, com direito a pães, bolos, sucos, frutas, biscoitos doces e salgados, queijo, presunto, leite, café quentinho e, não poderia faltar, o nosso pãozinho de queijo mineiro de todos os dias.
A Marcha Azul Marinho Mineira em Brasília
Quando parte da delegação mineira, finalmente, chegou diante da Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Marcha já havia acontecido, diante do que, os bravos Guardas Municipais de Minas não se deixaram abater, e percorreram o trajeto da Catedral Metropolitana até o Auditório Nereu Ramos, a tempo de assistirem as palavras da Dra. Cristina Gross Villanova, Secretária Nacional de Segurança Pública Interina.
E a Delegação Mineira ficou completa!
Finalmente,os Guardas Municipais que viajaram no ônibus do Sindguardas-MG chegaram ao Auditório Nereu Ramos, a tempo de assistirem a palestra da GM Elaine Cristina, da Guarda Municipal de Araçatuba/SP, sobre O Papel das Mulheres nas Guardas Municipais. Pela determinação, os GMs e GCMs mineiros foram parabenizados pelo Deputado Dr. Grilo, que conduzia os trabalhos.
Os Maurícios
Concluído o IV Seminário Guardas Municipais e Segurança Pública (manhã e tarde), a parte da delegação mineira do ônibus de Mariana foi brindada com as presenças do CD Mauricio Domingues da Silva - Naval - organizador da IV Marcha Azul Marinho, e Maurício Donizete Maciel, ex-Comandante da Guarda Municipal de Varginha, que seguiram viagem até o Centro de Treinamento, em Luziania/GO.
Emoção e Agradecimento - Embrião da I Marcha Azul Marinho Mineira
Durante o trajeto entre a Praça dos Três Poderes, em Brasília, e o CTE/CNTI, em Luziania, vivenciamos um momento histórico, de grande emoção, quando um representante de cada uma das Guardas Municipais ali reunidas, expressaram seus sentimentos de agradecimento, de dever cumprido, mas, principalmente, a consciencia do longo caminho a percorrer e da necessidade da união e do fortalecimento das Guardas de Minas.
Das palavras dos GM Amorim (Santa Luzia), Inspetor Wagner (Conselheiro Lafaiete), GM Arlindo Junio (Contagem), GM Rina Elisa (Contagem), GM Ernani (Belo Horizonte), GM Oliveira (Itabirito), GM Carlos Ferreira (Barbacena), Inspetor Glisson (Ouro Preto), GM Ricardino (Mariana) e GM David (Sete Lagoas), das "Madrinhas" Vera Silveira (Blog Mariana em Alerta) e Sandra Bossio (ESPASSO CONSEG), e dos "Maurícios" Maciel (Varginha) e Naval (Grande Líder), nasceu o embrião da I Marcha Azul Marinho Mineira. 

(*) Sandra Mara Albuquerque Bossio é advogada criminalista especializada em tribunais de juri e auditorias militares; participou de ciclos de estudo, de extensão e cursos no Comando Militar do Leste, Escola de Guerra Naval, Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica e Escola Superior de Guerra; diplomada em curso de Estudos de Política e Estratégia e em estágio de Mobilização Nacional; coordenadora do Conselho Comunitário de Segurança Pública da Área de Coordenação Integrada Quatro - Regional Nordeste de Belo Horizonte e da Comissão Executiva do ESPASSO CONSEG; Diretora de Ética e Disciplina do Centro pela Mobilização Nacional; Jurídico do Coletivo de Entidades Negras do Estado de Minas Gerais; Integrante da Equipe de Comunicação do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs de Minas Gerais e do Comitê de Etica em Pesquisas em Seres Humanos do Hospital Belo Horizonte; estudiosa das Guardas Municipais de Minas Gerais.

A Programação
• 09h00 – Inscrições e credenciamento;
• 10h00 – Abertura;
• 11h00 - Palestra: Guarda Municipal e Segurança Pública/Trânsito
Palestrantes – Cláudio Frederico, Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba/PR; Montovani Franco – Inspetor da Guarda Municipal de Paulínia/ SP;
• 12h00 – Palestra: Guarda Municipal, Segurança Pública e Prevenção
Palestrante: Elaine Cristina – Guarda Municipal Feminina de Araçatuba/SP;
• 13h00 Intervalo;
• 14h00 - Palestra Guardas Municipais – Atualidades/Atualidades
Palestrantes: Ivete Gonçalves – Classe Distinta da Guarda Municipal de Porto Feliz; Carlos Augusto – Presidente do Sindguardas/SP – Marco Regulatório;
• Guardas Municipais – Nossa História e Nossa Luta/Conquistas
Palestrantes: Maurício Domingues Naval – Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida; Maurício Donizete Maciel – Conselheiro da ONG SOS Segurança Dá Vida;
• 17h00 Encerramento
Entrega dos Certificados/Carta

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