02 setembro 2025

Concurso Público (100 vagas) GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA

 

Concurso Público - 100 vagas

(https://concursos.curitiba.pr.gov.br/)

GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - 2025

 

  • Inscrições: A taxa de inscrição é de R$ 120,00.
  • Cota: 5% das vagas são reservadas para pessoas com deficiência e 12% para População Negra e Povos Indígenas.
  • Fases da competição: A competição terá as seguintes fases:
    • Prova Escrita (Eliminatória e Classificatória)
    • Teste de Aptidão Física (Eliminatório)
    • Investigação Social (Eliminatória)
    • Avaliação Psicológica (Eliminatória)

 

Cronograma de Execução do Concurso Público deverá ocorrer, preferencialmente, conforme abaixo:

  • Publicação do Edital Preliminar: 29/09/2025;
  • Período das Inscrições: 02/10 a 04/11/2025;
  • Realização das Provas de Conhecimentos: 07/12/2025, no período da tarde.

A Banca Examinadora contratada ficará encarregada do Procedimento de Heteroidentificação, o qual deverá ser realizado para todos os candidatos que se autodeclararam na inscrição como população negra ou povos indígenas, e que tenham obtido pontuação mínima de acertos de 50% (cinquenta porcento) na Prova de Conhecimentos, em conformidade com a legislação municipal vigente.

Comprovação da Deficiência PCD Banca Examinadora contratada ficará encarregada da Análise da Comprovação da Deficiência PcD para todos os candidatos que se inscreveram como pessoa com deficiência (PcD), que encaminharam laudos/atestados comprobatórios, e que tenham obtido pontuação mínima de acertos de 50% (cinquenta porcento) na Prova de Conhecimentos. A análise deverá ser realizada por equipe técnica específica, com base nos atestados/laudos apresentados, a fim de confirmar a condição de pessoa com deficiência, não devendo ser realizada a análise de compatibilidade com o cargo pretendido.

 

1ª Etapa: Prova Escrita de Conhecimentos Teóricos, objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com peso 100 (cem), tem como exigência o acerto mínimo de 50% (cinquenta por cento) das questões, devendo conter 40 (quarenta) questões de múltipla escolha com 5 (cinco) alternativas de respostas. O conteúdo da prova deverá obedecer às disciplinas do conhecimento específico do cargo, assim como às disciplinas de conhecimentos gerais exigidas. contemplando:

1) Língua Portuguesa;

2) Raciocínio Lógico-Matemático;

3) Noções de Informática;

4) História e Geografia de Curitiba;

5) Noções de Direito (Constitucional, Administrativo, Penal e Processual Penal);

6) Legislação.

 

2ª Etapa: Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório, deverá ser registrada em áudio e vídeo e consistirá na aplicação dos seguintes testes (com padrões diferentes para homens e mulheres):

1 Corrida de Velocidade

2 Teste de Barra Fixa

3 Salto à Distância

4 Equilíbrio

5 Corrida de Vai e Vem em 20 metros (“Teste de Leger”).

 

3ª Etapa: Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, avaliará a idoneidade moral do candidato e sua conduta social, se este está apto a ocupar cargo público da área de segurança:

a) fotocópia do Documento de Identidade (RG) e CPF.

b) prova de quitação com as obrigações eleitorais;

c) prova de quitação com as obrigações militares (sexo masculino);

d) certidões negativas dos ofícios de distribuição das cidades nas quais o candidato reside e/ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutela;

e) certidões negativas originais fornecidas pela Justiça Comum (Estadual e Federal) e da Justiça Militar (Estadual e Federal), expedidas por órgãos com jurisdição no(s) local(is) de residência do candidato nos últimos 05 (cinco) anos, abrangendo ações penais e cíveis em que os candidatos sejam ou tenham sidos partes ou intervenientes;

f) certidão de antecedentes criminais expedida pela Vara de Execuções Penais;

g) certidão de antecedentes da Polícia Federal e das polícias civis, dos estados ou do Distrito Federal, e Polícia Militar dos lugares em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos, expedida no máximo nos últimos 6 (seis) meses;

h) certidão negativa da Justiça Militar;

i) certidão negativa eleitoral dos respectivos domicílios eleitorais nos últimos 2 (dois) anos;

j) atestado de Antecedentes Criminais, emitido pelo Instituto de Identificação, das cidades em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

k) declaração do candidato informando se está cumprindo ou não, sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital;

l) declaração de que não responde ou não respondeu a inquérito policial, estadual, federal ou militar, de que não faz transação em juizado especial e de que não teve nem tem contra si, em curso, ação penal por crime de qualquer natureza.

m) declaração do candidato indicando as cidades onde o mesmo reside ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos.

 

4ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, a ser realizada para todos os candidatos aprovados na etapa anterior.

A avaliação psicológica dos candidatos deverá ser orientada para a análise do perfil individual para o exercício das atribuições e tarefas típicas de Guarda Municipal e comprovação da aptidão psicológica para o porte de armas. Deverá ser realizada a aplicação de métodos e técnicas psicológicas reconhecidas pela comunidade científica e aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

A avaliação psicológica tem como finalidade mensurar, de forma objetiva e padronizada, de acordo com os parâmetros em vigência e instrumentos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, características e habilidades psicológicas do candidato compatíveis com o cargo pretendido, de acordo com o perfil estabelecido utilizando instrumentos que favoreçam um prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação às atribuições do cargo, além de comprovar a aptidão psicológica do candidato para o porte de armas.

 

Fornecedor: INSTITUTO AOCP

Contrato nº: 26761

Vigência Inicial: 07/08/2025

Vigência Final: 07/08/2027

DT 15/2025 SMGP- Contratação de serviços para as Etapas do Concurso da Guarda Municipal.

 

Fonte: https://www.transparencia.curitiba.pr.gov.br/Sgp/LicitacoesDetalhes.aspx?id=223906




13 agosto 2025

Concurso Guarda Municipal 2025

 

"Você está se preparando para concursos da Guarda Municipal?
Quer conquistar estabilidade, respeito e uma carreira sólida na segurança pública?"

"Então você precisa conhecer o livro A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil."


“O livro ‘A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil’ é o guia que você precisa para entender tudo sobre segurança pública no nível municipal.
Atualizado com as leis mais recentes, como a Lei 13.675/2018, o SUSP, decisões do STF sobre porte de arma, e muito mais.”


“Carreira Valorizada”, “Conhecimento Estratégico”, “Sucesso em Concursos”.

"Aprofunde-se em temas como defesa social, prevenção à violência, direitos humanos e o verdadeiro papel do município na segurança pública."

“Domine os temas que mais caem nas provas. Entenda o papel da Guarda Municipal na prevenção da violência, na defesa social e no exercício da cidadania.”

“Invista no seu futuro! Adquira agora o livro que vai te levar à aprovação e ao sucesso profissional.

A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil.
📘 O livro certo. O conteúdo que aprova. A carreira que você merece!”




"Clique agora no link, adquira seu exemplar e comece sua jornada rumo à aprovação."


09 abril 2025

Comentários sobre a PEC da Segurança Pública - 2025

Comentário sobre a Proposta a Emenda à Constituição em relação as Guardas Municipal


 

1. Prover à manutenção da segurança pública e da defesa social

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

..............

 

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

 

Esta inclusão do inciso XIII ao Art. 23, esclarece o que já está estabelecido no “caput” do Art. 144. quando trata sobre “dever do Estado”, enquanto Ente Federado.

A Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, em seu artigo 2º já tratava sobre este tema, e esta inclusão vem no sentido de confirmar este entendimento, vejamos: “Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.”

 

2. Inclusão das Guardas Municipais no “caput” do Art. 144 da CF

Art. 144. ...........

...

VII - guardas municipais.

 

Importante inserção das guardas municipais nos incisos do “caput” do art. 144, passando assim a compor o rol das instituições descritas.

Contudo, embora me considere de certa forma conservador; tendo em vista a atual conjuntura em que vivemos. Isso reforçando os reflexos oriundos do período ditatorial de Getúlio Vargas e a implantação do Regime Militar, que perdurou por 21 (vinte e um) anos consecutivos. Mesmo gostando muito da nomenclatura e da História da Terminologia Guarda Municipal. Creio que, estamos diante de uma oportunidade única de efetivamente reconhecer e demonstrar nosso respeito aos profissionais da segurança pública municipal. Alterar sua denominação para POLICIA MUNICIPAL, seria o mais correto e adequado.

Neste sentido, vemos diversas instituições trazendo esta nomenclatura associada à sua atuação, como exemplo, Polícia Penal, Polícia Viária, Polícia Judiciária, Polícia Científica, Polícia Legislativa, entre outras mais...

Diante do exposto, cremos que substituir a denominação Guarda por Polícia, seria o mais viável neste momento.

 

3. Inclusão do termo: “de natureza civil”.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

 

Este ponto, reforça o disposto no Art. 2° da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2018. Vejamos: “Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

4. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

 

Inclusão importante e fundamental, embora seja notória esta competência de controle externo exercido pelo Ministério público, junto às instituições policiais. Agregar esta atribuição ao MP, e consigná-la na Constituição Federal, torna-a inquestionável.

 

5. Policiamento ostensivo e comunitário.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

 

Este parágrafo trata em específico sobre a forma de patrulhamento. Embora já esteja consignado na Lei 13.022/2014, no inciso III do art. 3°, sobre o patrulhamento a ser realizado pelas Guardas Municipais nas Cidades. Vejamos: "Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: ... III - patrulhamento preventivo;"

Por uma mera questão de semântica, pois, quem realiza o patrulhamento preventivo, consequentemente realiza o policiamento ostensivo e principalmente o comunitário, pois tal patrulhamento é realizado salvo engano, na Comunidade.

Inserir este parágrafo, mesmo sendo redundante, considero que seja importante, no sentido de confirmar o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais, em especial quando trata sobre a Competência Geral e as Competências Específicas.

 

6. Fundo Nacional de Segurança Pública e Fundo Penitenciário Nacional.

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

 

Reforçando o estabelecido inicialmente na Lei n° 10.201 de 14 de fevereiro de 2001, e posteriormente reestruturado por meio da Lei nº 13.675/2018. Podemos considerar a inclusão deste parágrafo como um ponto importante a se destacar, uma vez que, agora a Constituição Federal, passa a tratar sobre a matéria. Esclarecendo assim, a finalidade e destinação do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, destinando-os a apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social,

 

7. Corregedoria da Guarda Municipal.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

 

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

 

Ambos os parágrafos 12 e 13, tratam sobre o controle interno realizado pelas Corregedorias das Guardas Municipais.

Instituto este, que já está consagrado no seio das Guardas Municipais, através da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), da Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e da Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública...)

De qualquer forma, é importante torná-lo, um mandamento Constitucional, a fim de evitar possíveis distorções ou falta de cumprimento.

  

Autor: Claudio Frederico de Carvalho - Inspetor Frederico 

_________________________________________________

 

MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ........

................

XXVII - estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e

XXVIII - coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

 

“Art. 22. ……

................

XXII - competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;

..............

XXXI - normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.

.......” (NR)

 

“Art.23. ...........

..............

XIII - prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 24. ......

................

XVII - segurança pública e defesa social.

.......” (NR)

 

“Art. 144. ...........

................

II - polícia viária federal;

................

VII - guardas municipais.

§ 1º .......

......

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;

...................

§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e hidrovias federais.

§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado, nos termos da lei, para:

I - exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;

II - prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e

III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.

§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.

................

§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.

§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.

§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.

................

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.

§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:

I - o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;

II - o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e

III - a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:

I - o inciso III do caput; e

II - o § 3º.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Brasília, de de 2025.

31 março 2025

Legislação Municipal de Curitiba autoriza o embarque de cães e gatos de até 12 quilos no transporte coletivo do município.

Proteção animal

Eduardo Pimentel sanciona lei que permite transporte de pets nos ônibus de Curitiba

 

Substitua-se o Projeto de lei da Proposição nº 005.00128.2024, que Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, pelo seguinte:

 Ementa : Altera a Lei nº 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da Cidade de Curitiba, para dispor sobre o transporte de cães-guias, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte, estabelecendo condições, restrições e responsabilidades.

 

Texto :

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:

"Art.32...

IX - entrar e permanecer no transporte coletivo com cão-guia, no caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou cego, nos termos da legislação federal aplicável.

X - entrar e permanecer no transporte coletivo cão de assistência, no caso de passageiros com deficiência,conforme legislação em vigor.

XI- entrar e permanecer no transporte coletivo com cão ou gato de pequeno porte, do qual seja tutor.

 

Art. 2º A Lei nº 12.597/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 32-A Consideram-se cães e gatos de pequeno porte, para os fins do inciso XI do art. 32, aqueles com peso corporal de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor.

§1º É vedado o transporte de qualquer outro tipo de animal, domesticado ou não, que não os contemplados nesta lei.

§2º É igualmente vedado o transporte de animal que, por sua ferocidade ou condição de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança dos usuários do transporte coletivo ou de terceiros.

§3º Na vedação do parágrafo anterior também estão incluídos os cães considerados violentos, conforme tipifica a lei municipal em vigor e sua respectiva regulamentação.

 

"Art. 32-B Para o transporte de cães e gatos de pequeno porte, o animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, resistente e adequada ao seu porte, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§1ºA caixa de transporte deverá ter no máximo as seguintes medidas: 60 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 36,5 centímetros de altura.

§2ºA caixa de transporte deverá conter, obrigatoriamente, as descrições das suas dimensões em local de fácil visualização.

§3º No caso de animais de micro porte, com até cinco quilos, fica permitido o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que apropriadas para o transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.

§4º A caixa de transporte, bolsa ou mochila não poderá ocupar assento, exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá atrapalhar a circulação dos demais passageiros no interior do veículo.

§5º. Cada tutor poderá transportar apenas 1 (um) animal de cada vez.

 

"Art. 32-C É vedado, nos dias úteis, o transporte de cães e gatos de pequeno porte nos seguintes horários:

I - das 05h às 09h;

II - das 16h às 20h.

§1º O carregamento e o descarregamento do animal devem ser realizados sem comprometer a segurança e o conforto dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.

§2º A responsabilidade pela integridade física do animal, dos demais passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do tutor que o conduz.

§3º O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização da caixa de transporte.

§4º Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos 32-A, 32-B e 32-C, fica impedido o embarque do animal no Transporte Coletivo do Município de Curitiba.

§5º Caso o descumprimento ocorra durante o trajeto, será exigido o desembarque do tutor e do animal na próxima parada.

  Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

 Justificativa:

O Substitutivo Geral apresentado, visa dar maior efetividade a norma, considerando que a cada dia que passa, é possível ver em nossa sociedade a importância maior dos animais de estimação, carinhosamente também chamados de pets. Gatos e cães, principalmente, são grandes companheiros dos humanos e costumam ser considerados parte da família. E as cidades tendem a se adaptar a essa mudança de comportamento da sociedade, criando espaços de convivência entre os animais e seus tutores.


Transporte de pets nos ônibus de Curitiba é aprovado em 1º turno









"Apostila Completa e Atualizada para Concurso da Guarda Municipal: Prepare-se com as Leis Específicas e Conquiste sua Vaga!"

 

A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil - 2ª Edição 2020

📘 Um guia essencial para profissionais e candidatos da área de segurança pública!

A segurança pública no Brasil tem passado por transformações significativas, e as Guardas Municipais desempenham um papel cada vez mais relevante nesse cenário. No livro "A Evolução da Segurança Pública Municipal no Brasil,- 2ª Edição 2020", de Claudio Frederico de Carvalho – ex-Comandante da Guarda Municipal de Curitiba e Inspetor de Carreira – apresenta uma análise profunda e indispensável para todos que atuam ou desejam ingressar na área.

🔹 História e desenvolvimento das Guardas Municipais – Como elas surgiram e evoluíram no Brasil
🔹 Legislação e competências – O que a lei prevê para as Guardas Municipais e seu papel na segurança pública
🔹 Gestão e desafios operacionais – Estratégias, boas práticas e dificuldades enfrentadas no dia a dia
🔹 A importância da qualificação profissional – Como se preparar para atuar com excelência na área
🔹 Dicas valiosas para concursos públicos – Conheça os principais temas abordados nos editais

Se você é Guarda Municipal, Policial, Gestor de Segurança ou está estudando para concursos, este livro é um verdadeiro manual para compreender a segurança pública municipal e seus desafios.






📖 Adquira agora e esteja um passo à frente no seu conhecimento e na sua carreira!

Editora Intersaberes

Disponivel na Amazon Shopping com preços promocionais e demias editoras fisicas e on line.


-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

🚔 Apostila Preparatória para o Concurso Público da Guarda Municipal de Curitiba - 2025 🚔

🚨 Está se preparando para ingressar na carreira de Guarda Municipal de Curitiba? 🚨

A Apostila Completa e Atualizada é a sua chave para conquistar a tão sonhada vaga! Pensada especialmente para o concurso de Guarda Municipal de Curitiba - Legislação Municipal de Curitiba Atualizada 2025, ela oferece todos os conteúdos específico da legislação municipal de Curitiba e a Guarda Municipal.



O que você encontra na nossa apostila: 🔹 Legislação Municipal de Curitiba (Atualizada para 2025)
🔹 Conteúdo 100% Completo e Direcionado a preparação para o Concurso
🔹 Apostila Organizada por Tópicos para facilitar o seu estudo

Por que escolher nossa apostila?Atualização Constante: Com foco na Legislação Municipal de Curitiba 2025  ✅ Material Didático de Qualidade ✅ Preparação Completa: Cobertura de todos os temas importantes para garantir que você não deixe nenhum ponto de fora na sua preparação.

Prepare-se com quem entende de concurso!
Não perca tempo, comece agora sua preparação com a nossa Apostila Preparatória e aumente suas chances de sucesso no Concurso da Guarda Municipal de Curitiba. 📚✨

Garanta a sua já!
💥 Invista no seu futuro!

Clique aqui para comprar a sua apostila agora e comece a estudar com foco e qualidade. 🌟

#ConcursoGuardaMunicipalCuritiba #ApostilaConcurso #GuardaMunicipal #Preparação2025 #LegislaçãoMunicipalCuritiba

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


🚔 Apostila Completa e Atualizada para o Concurso da Guarda Civil Municipal - 2025 🚔

Você quer garantir sua vaga na Guarda Civil Municipal e se tornar um verdadeiro defensor da segurança e do bem-estar da sua cidade? Nós temos a solução ideal para você!

📚 Apostila Preparatória para Concurso Público da Guarda Civil Municipal - 2025 📚
Com todas as Legislações Federais Atualizadas sobre a atuação das Guardas Municipais e o policiamento das cidades!



O que você vai encontrar na nossa apostila:

🔹 Todas as Legislações Federais Relacionadas às Guardas Municipais
🔹 Leis e Normas Atualizadas de 2025 para garantir seu conhecimento mais atual
🔹 Conteúdo Completo sobre o Papel das Guardas Municipais no policiamento das cidades

Por que escolher nossa apostila?

Conteúdo Atualizado e Abrangente: Com foco nas legislações federais de 2025, você estará preparado para entender profundamente as leis que regem a atuação da Guarda Municipal e o policiamento urbano.

Material Didático de Qualidade.

Organização e Clareza.

Aposte no seu futuro com confiança!
Prepare-se com a nossa apostila e fique à frente na disputa por uma vaga na Guarda Civil Municipal. Com um material especializado, você vai se destacar e estar pronto para a prova!

Garanta a sua apostila agora mesmo!
💥 Invista no seu sonho de ser um Guarda Municipal!

Clique aqui e adquira sua Apostila Preparatória! 📚
Estude com qualidade e tenha a aprovação ao seu alcance!

#ConcursoGuardaCivilMunicipal #ApostilaConcurso #GuardaMunicipal #Preparação2025 #SegurançaPública #LegislaçãoFederal #PoliciamentoUrbano


Onde Encontrar os Livros? Clik no Banner

Fale Conosco

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem
Cidade
Estado



http://www.linkws.com