07 maio 2024
CONSELHOS A UM JOVEM POLICIAL: REFLEXÕES VALIOSAS PARA QUEM ESTÁ INICIANDO NA CARREIRA POLICIAL
26 março 2024
Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais - ABLAGUAM
Carta Constitutiva
O Doutor Robson Tuma, neste
ato representando in memorian o Patrono
da Academia, nosso saudoso Senador Romeu Tuma, declara
oficialmente fundada, em 12 de fevereiro de 2024,
Academia
Brasileira de Letras das Guardas Municipais
A ABLAGUAM, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com fins culturais e de ensino, de âmbito nacional e de duração indeterminada, tem por finalidade promover e estimular a criação literária, individual e coletiva de seus membros, estimular a produção literária realizada por novos escritores, o aperfeiçoamento e ensino, a realização de congressos, seminários, dentre outros eventos para divulgação da Literatura Policial Municipal Brasileira. Devendo ser constituída por membros Efetivos ou Correspondentes. A condição de membro Efetivo da Academia, é privativa de escritores brasileiros residentes em qualquer parte do território nacional, integrantes das carreiras policiais municipais, que se dediquem ao estudo e publicação de obras relacionadas à segurança pública municipal, ao resgate da história das guardas municipais do Brasil e seus vultos e o fazer literário de maneira geral nas áreas de conto, poesia, crônica, ensaio, crítica literária e romance. A condição de membro Correspondente da Academia, é destinada a escritores brasileiros residentes em qualquer parte do território nacional, que não sejam integrantes das carreiras policiais municipais, mas que sejam de reconhecida projeção e que tenham afinidade com a cultura policial municipal brasileira. Ato contínuo, declarou Instalada a Diretoria Executiva e Empossados os titulares eleitos, sendo considerados membros fundadores da Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais. Os Acadêmicos: Carlos Alexandre Braga, Claudio Frederico de Carvalho, Reginaldo Nascimento da Costa, Maurício Domingues da Silva (Naval), Antonio Marcos da Silva, Carlos Henrique Sacramento dos Santos, Ricardo Neves da Silva, Siderley Andrade de Lima, Osmir Aparecido Cruz, e a Acadêmica: Zaine Assaf.
Vinhedo-SP, 20 de março de 2024
Robson Tuma
∴
Cadeira n° 02
Patrono: Coronel João Gualberto de Carvalho
Acadêmico: Inspetor Claudio Frederico de Carvalho
Patrono: Coronel João Gualberto de Carvalho - 1° Barão de Cajurú
O Patrono da Cadeira n° 2, da Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais, João Gualberto de Carvalho, foi oficial da Guarda Nacional, capitalista, fazendeiro e criador de muares, no período do Brasil Império (século XIX), sendo também tetravô (tataravô) do acadêmico Claudio Frederico de Carvalho.
Durante sua passagem terrena, exerceu na vida pública a função de Coronel da Guarda Nacional (GN) e Comandante Superior da GN do Turvo-MG (atual Andrelandia) e da GN de Ayuruoca-MG. Eleito mesário da Irmandade do Santíssimo Sacramento (1821), agraciado com os títulos honoríficos de Comendador da Ordem de Cristo (1846), Comendador da Imperial Ordem da Rosa (1849), 1º Barão de Cajurú (Decreto Imperial de 30/6/1860), nomeado 4° Suplente de Juiz municipal (1866), promovido ao posto de Coronel (1866), e agraciado com a comenda de Grande Dignitário da Imperial Ordem da Rosa (1867).
Nasceu em 1797, no arraial de são Miguel do Cajuru (Distrito de São João Del Rei) e foi batizado neste mesmo ano, na Paróquia de São João Del Rei.
Faleceu em 21 de fevereiro de
1869, em Quatis – RJ. Seu corpo encontra-se sepultado no Mausoléu da família,
no cemitério construído no interior da Fazenda Retiro (Sant’ana) atual Quilombo
de Santana.
Filho de Caetano de Carvalho
Duarte e Ana Maria Joaquina. Avós paternos, Caetano de Carvalho Duarte e
Catarina de São José. Avós maternos, Estácio da Costa e Felicia Tereza de
Jesus.
Casou-se, em 1824, com Ana
Inácia Conceição Ribeiro do Vale (1ª Baronesa de Cajurú), nascida a 24 de
agosto de 1804, em Ayuruoca. Filha de Inácio Ribeiro do Valle (1783-1853) e Ana
Custódia da Conceição (1788-1839).
A vida do Barão de Cajuru
Ainda moço, transferiu-se para
a região de Aiuruoca onde, em 1821, foi eleito Mesário da Irmandade
do Santíssimo Sacramento. Em 1825, João Gualberto exercia a função de alferes de
ordenanças. Graduação militar extinta, atualmente equivalente ao posto de
segundo-tenente (primeira patente de oficial). Esta posição no oficialato, era
conferida aos alunos do 6º ano (alferes aluno) da Academia Real Militar (criada
em 1810) e instalada originariamente na sede do atual Museu Histórico Nacional,
na cidade do rio de janeiro. Hoje denominada Academia Militar das Agulhas
Negras (AMAN).
Contribuiu financeiramente com
Subscrições para a frota da Marinha Imperial em 1824, chamada de Armada
Nacional. Participou ativamente da Revolução de 1842 em Minas Gerais, atuando
no posto de tenente-coronel, como comandante do batalhão de Guarda Nacional do
Arraial do Turvo, (reconhecido posteriormente como o batalhão mais dedicado e
corajoso da Constituição e do trono). O que lhe conferiu os títulos de
Comendador da Ordem de Cristo (1846) e Comendador da Imperial Ordem da Rosa
(1849).
Sendo um cidadão prestante,
distinto por seu patriotismo e probidade, respeitável pai de numerosa família,
rico negociante e capitalista e proprietário de muitos bens de raiz de denotado
valor e acionista do banco do Brasil, no ano de 1860 foi agraciado com o título
de nobreza de Barão de Cajuru.
Durante a Guerra do Paraguai,
Integrou o contingente de Voluntários da Pátria, porém a atuação do barão, não
se restinguiu apenas ao combate operacional, incentivou também o ingresso de
voluntários, subsidiando financeiramente as despesas referente ao soldo dos
seus soldados oriundos da freguezia do Turvo-MG. Na época ocupando o posto de
Tenente-Coronel da Guarda Nacional, e ombreando, lado a lado, com o então
Coronel Alfredo d'Escragnolle Taunay (Visconde de Taunay), participou das
agruras da Retirada da Laguna.
Como reconhecimento pelos seus
feitos durante a Guerra, em 8 de maio de 1866, foi promovido ao posto de
Coronel Comandante Superior da Guarda Nacional em Ayuruoca, província de Minas
Gerais, e em 25 de maio de 1867, foi agraciado com a Ordem Honorífica de Grande
Dignitário da Imperial Ordem de Rosa.
Acadêmico: Inspetor Claudio Frederico de Carvalho
Bacharel em Direito, professor e escritor.
Obras publicadas:
- O que você precisa saber
sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 4ª. ed. São Paulo: Editora
Santarém, 2013. (ESGOTADO);
- 2º Regulamento de Uniformes: Guarda Municipal de Curitiba. Curitiba: Editora Clube de Autores.2010;
- Estatuto Geral da Guarda Civil Municipal: Regimento Interno. Curitiba: Editora Clube de Autores.2010;
- Trabalhos Monográficos: Guarda Municipal Agente da Cidadania. Curitiba: Editora Clube de Autores.2012; (ESGOTADO).
- Guarda Municipal: O
policiamento preventivo como atividade jurídica constitucional. 2ª. ed. São
Paulo: Editora Santarém, 2013. (ESGOTADO);
- A evolução da segurança pública municipal no Brasil. 2ª ed. Curitiba: Editora Intersaberes, 2020;
Coord.: Higor Vinicius Nogueira Jorge & Joaquim Leitão Júnior - Guardas Municipais, Polícia Judiciária e Segurança Pública: realidade e desafios contemporâneos. Leme: Editora Mizuno, 2022.
Coord.: Reginaldo Nascimento da Costa – Segurança Pública Básica: Direitos Humanos Violência e Cidadania. Fortaleza: Encantos Editorial, 2024.
No Prelo:
- Coord.: Higor Vinicius Nogueira Jorge – Conselhos a um jovem policial.
- Como Comandar a Guarda Municipal: Manual
do Comandante.
- “no lugar do Carvalho” - Genealogia
da Família Carvalho Duarte no Brasil.
- “ramos de Oliveira” – Genealogia
da Família Rodrigues de Oliveira no Brasil.
- Histórico da Guarda Municipal no Brasil
República.
- O policiamento ostensivo preventivo como
atividade jurídica constitucional. Atualização (2024)
25 março 2024
Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania
Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania
Sinopse
O livro “Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania”, reúne autores dos seguintes Estados: Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, os quais somam estudos, pesquisas e relatos proporcionando uma contribuição científica para Segurança Pública no âmbito municipal. A coletânea foi organizada por Reginaldo Nascimento da Costa, Historiador, Escritor e Poeta, Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Maracanaú – Ceará, além de pesquisador e instrutor sobre segurança pública municipal e temas afins. A iniciativa busca valorizar as Guardas Municipais e demonstrar o quanto há de potencial no quesito de produção científica. Segundo o organizador desta obra, Reginaldo Nascimento: “Pensar em produzir conhecimento na área da Segurança Pública Municipal é tão desafiador quanto defender que as nossas atividades diárias estejam inseridas nesta Política Pública. E ter a missão de instigar e difundir esse conhecimento é muito satisfatório".
Organizador:
Reginaldo Nascimento da Costa
Aline Vitória Anselmo de Souza
Ana Amélia Souza Paiva
Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Claudio Frederico de Carvalho
Francisco Armando Vidal
Francisco Ernane Barbosa da Silva
Genésio Gregório Filho
Geraldo Rodrigues da Silva Júnior
Germana Elisa Rocha
Izdalfredo Ramatis Ismerim Bezerra de Menezes Nogueira
José Paulo Siuves
Kênia Alves de Souza
Marcos Aurélio da Silva Lima
Marcus Fábio Silva Luna
Maria de Lourdes Moreira da Silva
Maria Delfino da Silva
Ramon Rodrigues Soares
Reinanldo Monteriro da Silva
Roberto do Nascimento da Silva
Thiago Souza Calisto
Wagner dos Santos Pereira
Histórico
da Guarda Municipal do Brasil
Capitulo I
A Guarda Municipal no Período Imperial – A Origem
O
presente trabalhado trata sobre o histórico e o processo evolutivo da segurança
pública no Brasil, tendo sua origem, no final do Período Colonial, e o destaque
direcionado aos grandes acontecimentos durante o Período Imperial, em especial
os que geraram impacto na área de segurança pública e soberania nacional.
Nas
linhas que se apresentam mais a frente, o leitor poderá desfrutar de uma viagem
no tempo, e compreender a real importância da criação e manutenção dos órgãos
de segurança pública, e o significado da expressão, “manutenção da ordem
pública”.
As
instituições públicas direcionadas a esta honrosa missão, tem sua origem
consignada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789,
sendo denominada Força Pública. Razão esta de ser muito comum, encontrar
este termo nos livros de história.
Ao
aprofundar nos estudos, poderemos constatar que, sem dúvida alguma as Guardas
Municipais, criadas em 14 de junho de 1831, são efetivamente a primeira força
de segurança pública do país, pois as outras duas que a antecedem tem na sua
missão, o foco direcionado para a proteção e transporte das riquezas extraídas
ou para a segurança da família imperial.
Com o
passar dos anos, e a tecnologia sendo aprimorada, foi possível realizar novas
descobertas e assim, conseguir efetivamente, identificar o “elo perdido”. Assim, com o convite, do nobre amigo e
estimado escritor Reginaldo Nascimento, para elaborar um artigo de relevância
sobre Segurança Pública Básica, sem ferir as regras inerentes aos direitos
autorais, encontramos ambiente favorável para reescrever e atualizar o conteúdo
sobre a origem das Guardas Municipais no Brasil.
(Capítulo 2, páginas 25/51 do Livro)
[1] CARVALHO, Claudio Frederico de. O que você precisa
saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 1ª ed. Curitiba:
Edição do autor, 2004.
29 janeiro 2024
Maria Bueno a Santa Curitibana
Domingo, madrugada do dia 29 de janeiro de 1893.
A pacata cidade de Curitiba,
estava prestes a se deparar com um dos mais bárbaros, e talvez, o primeiro
crime de “feminicídio” com grande repercussão na capital paranaense de pouco
mais que trinta mil habitantes.
O anspençada (antiga graduação militar
intermediaria entre o cabo e o soldado) Ignácio José Diniz, lotado no 8º
Regimento de Cavalaria, durante o seu quarto de hora, ausentou-se do quartel, e
estando enciumado pelo fato de sua namorada e quiçá, futura esposa, ter saído se
divertir com as amigas; ao deparar-se com Maria da Conceição Bueno, na rua Dos
Campos Geraes (atual rua Vicente Machado), num ato de fúria, desferiu um golpe
mortal, quase que decapitando a vítima.
Maria da Conceição Bueno, uma
linda jovem de pele parda, com seus reluzentes 29 anos, natural de
Antonina, e residente em Curitiba, estando amasiada com Diniz. Logo após ser
encontrado o seu corpo sem vida; o clamor público por um julgamento exemplar,
tomaram conta do cotidiano local, e junto com este profundo sentimento de pesar,
nasceu a devoção por uma Santa Curitibana. Hoje passado mais que 131 anos, a fé
nos milagres realizados com a intercessão de Maria Bueno, fazem parte da história
de muitos devotos paranaenses.
O fim de seu algoz, foi merecido,
passou por julgamento, junto ao tribunal do júri, em uma época em que sabidamente
mulher, infelizmente não tinha voz, e era quase que propriedade do seu marido. Contudo
Ignácio, mesmo sendo absolvido no Tribunal do Juri, pelo fato de não ter sido
unanime, acabou cumprindo pena encarcerado e foi desligado do exército.
Durante a Revolução Federalista,
sob a batuta de Gumercindo Saraiva, após sitiar Curitiba, Diniz, conseguiu se
ver livre, porém não sabendo aproveitar a “oportunidade” que a vida lhe
concedeu, de imediato praticou um novo crime, sendo assim conduzido pelas forças
federalista para o pelotão de fuzilamento, onde o ex- anspençada, encontrou o
seu merecido fim.
22 dezembro 2023
Decreto n° 11.841, de 21 de dezembro de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.
Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:
I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;
II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e
III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.
§ 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:
I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e
III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023
*
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11841.htm
21 dezembro 2023
Diferença entre Guarda Municipal e Polícia Militar
Por diversas vezes, nos surpreendemos
com o seguinte questionamento:
- Qual a diferença entre a Polícia Militar e a Guarda
Municipal?
Afim de dirimir as
principais dúvidas e demonstrar com clareza que ambas as instituições policiais
exercem função fundamental dentro de uma sociedade democrática de direito, sem
que haja conflito institucional ou sobreposição de função entre os órgãos públicos.
Neste breve ensaio, ousamos, conceitua-las utilizando como base principal, as legislações vigentes que regulamentam a função das Guardas Municipais e das Polícias Militares.
GUARDA MUNICIPAL
Guarda
Municipal: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo municipal, de caráter civil, uniformizada e
armada. Exerce a função de proteção municipal preventiva. Tem como princípios básicos
de atuação a proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo;
o compromisso com a evolução social da comunidade; e, o uso progressivo da
força.
São competências gerais das guardas municipais
a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
São competências específicas
das guardas municipais, zelar pelos próprios municipais; prevenir,
inibir e coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população; colaborar,
de forma integrada em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de
trânsito; proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município; atuar junto as ações de defesa
civil; interagir com a sociedade civil visando à melhoria
das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais;
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na
segurança local; desenvolver ações de prevenção primária à
violência; auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante
ações preventivas na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz na comunidade local.
Integra como órgão operacional, o Sistema Único
de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais
no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia preventiva dos
municípios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada,
sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a
sociedade.
Fonte: Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014, e Lei n° 13.675, de 11 de junho
de 2018.
∴
POLICIA MILITAR
Polícia
Militar: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo estadual ou distrital, de caráter militar permanente, fardada
e armada, força auxiliar e reserva do Exército. Instituída para a manutenção da
ordem pública e segurança interna nos Estados e no Distrito Federal. Executa
com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
Atua de maneira preventiva, como força de
dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem, e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
É indispensável à preservação da ordem pública,
à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime
democrático.
Integra como órgão operacional, o Sistema Único
de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais
no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia
judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a
finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.
Fonte: Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 14.751, de 12
de dezembro de 2023, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.
∴